Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1985
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ADV: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), ROBERTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/
SP), CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP)
Processo 1009135-22.2014.8.26.0004 - Confirmação de Testamento - Sucessões - T.M.V. e outros - Vistos, etc. Registre-se,
inscreva-se e cumpra-se o testamento público deixado por WD (fls. 10/12) , extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário. Para o encargo da testamentaria nomeio
TMV, considerando-a compromissada independentemente da assinatura de termo. Anoto que a disposição testamentária em
que impôs cláusulas restritivas sobre os bens que compõem a legítima é ineficaz, devendo ser desconsiderada, em face do
disposto no artigo 1848, caput c/c o artigo 2042 do Código Civil, por falta de aditamento que declare a justa causa dos aludidos
gravames, devendo, no entanto, prevalecer sobre a parte disponível. Após o trânsito em julgado, recolha as custas para a
expedição da certidão do testamento, em guia própria FEDTJ, código 202, no valor de R$ 19,40. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no caso
de apelação, deverão ser recolhidas as seguintes custas: Custas de preparo: R$ 106,25 (DARE cód.230-6) Obs.: Fica isenta a
parte que for beneficiária da gratuidade judicial. - ADV: CARLOS ALBERTO MELLONI CORRÊA (OAB 194961/SP)
Processo 1012059-72.2015.8.26.0100 - Interdição - Família - Fabio Henrique Rodrigues Santos - VISTOS. Primeiramente,
remeto o curador ao parecer de págs. 192, devendo providenciar o necessário em até dez dias. Trata-se de interdição. FHRS
requereu a INTERDIÇÃO de seu genitor HJS, alegando que o requerido encontra-se incapacitado para todos os atos da vida
civil. Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de Processo Civil. O Ministério Público opinou pela
procedência do pedido. É o relatório. D E C I D O . A prova pericial confirma a incapacidade narrada na inicial. Por outro lado, a
curadoria deverá ser exercida por FHRS, diante do laço de parentesco, e considerando que observa o que dispõe o Código Civil
no capítulo referente à Curatela dos Interditos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de
HJS para todos os atos da vida civil, nomeando FHRS curador definitivo, considerando-o compromissado independentemente de
assinatura de termo. A causa da interdição é patologia degenerativa cerebral incapacitante, progressiva e de caráter irreversível,
concursando para a hipótese diagnóstica de degeneração córtico-basal não específica com elevado grau de comprometimento
cognitivo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de
Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu
cumprimento. Para tanto, fica a cargo do curador que não é beneficiário da gratuidade judicial o encaminhamento ao referido
Registro de Pessoas Naturais desta decisão juntamente com as seguintes peças dos autos, devendo comprovar o protocolo
em até dez dias após transitada em julgado a presente sentença: - petição inicial e petição que informa local de internação do
interdito, se o caso; - certidão de nascimento ou casamento do interdito; e - trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos
do Comunicado CG n° 686/2014. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei
nº 6.015/73. Nos termos do art. 1.757 do CC, o curador deverá prestar contas semestralmente. Esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. C
E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no caso de apelação, deverão ser recolhidas as seguintes custas: Custas de preparo: R$
106,25 (DARE cód.230-6) Obs.: Fica isenta a parte que for beneficiária da gratuidade judicial. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA
(OAB 198153/SP), MARCO ANTÔNIO BELMONTE (OAB 182205/SP)
Processo 1012062-27.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliza Venturoso de Freitas - Vistos. Págs. 65 e 67:
cumpra-se, encaminhando-se o ofício na forma determinada. Págs. 127: manifestem-se todos os interessados em até dez dias.
Págs. 60, 1° parágrafo: à inventariante para cumprimento em até dez dias. - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
(OAB 328708/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP)
Processo 1023372-30.2015.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - E.H.F. e outro - Vistos. O
curador apresentou a prestação de contas relativa ao período de julho a dezembro de 2014. O Contador Judicial constatou a
exatidão aritmética das contas apresentadas (fls. 131). O Ministério Público opinou pelo julgamento satisfatório das referidas
contas (fls. 138). DECIDO. Cuida-se de prestação de contas apresentada por curador. Não havendo irregularidades constatadas,
JULGO BOAS as contas apresentadas, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, comunicando-se o necessário. Anoto aos interessados que eventuais pedidos de levantamento e/ou reembolso
de valores deverão ser efetuados junto aos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no caso de apelação, deverão ser recolhidas as seguintes custas: Custas
de preparo: R$ 106,25 (DARE cód.230-6) Obs.: Fica isenta a parte que for beneficiária da gratuidade judicial. - ADV: LUCIANO
AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), ROBERTO
RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/SP)
Processo 1027820-46.2015.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança Wanda Franceschini - Vistos. Págs. 79/115: observo à requerente que a ação de Inventário ou Arrolamento se processa por ação
própria e autônoma. Decorridos cinco dias, tornem sem efeito os documentos acima mencionados, já que nada têm a ver com o
presente feito. - ADV: MARIA CONCEICAO SANGIULIANO DI PIERRO (OAB 65703/SP)
Processo 1030695-86.2015.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flavia Augusta Baldoino Costa - Vistos.
Em até dez dias, traga a inventariante aos autos a certidão de óbito do cônjuge da autora da herança, bem como a certidão de
óbito da genitora da requerida. Decorridos sem cumprimento ou apenas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação dos
interessados. - ADV: CLÁUDIO MANOEL BALDOINO COSTA (OAB 169000/SP)
Processo 1032729-34.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisa Neto Nakazone e outros - Sobre as
informações bancárias a fls.113/144 à inventariante para providências. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão
de fls.92/94. - ADV: RUBENS PAIM TINOCO JÚNIOR (OAB 252581/SP), WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP),
ANDRÉ DE QUEIROZ DA SILVEIRA (OAB 261260/SP)
Processo 1042177-31.2015.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - V.L.M.S. e outro - Vera Lucia
Mikevis Sobreira - Vistos. A curadora dativa apresentou a prestação de contas relativa ao período de março a abril de 2015. O
Contador Judicial constatou a exatidão aritmética das contas apresentadas (fls. 26). O Ministério Público deixou de atuar no feito
em virtude de ter sido noticiado o falecimento da requerida nos autos principais de Interdição. DECIDO. Cuida-se de prestação
de contas apresentada por curadora dativa. Não havendo irregularidades constatadas, JULGO BOAS as contas apresentadas,
julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o
necessário. Anoto aos interessados que eventuais pedidos de levantamento e/ou reembolso de valores deverão ser efetuados
junto aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no caso de
apelação, deverão ser recolhidas as seguintes custas: Custas de preparo: R$ 106,25 (DARE cód.230-6) Obs.: Fica isenta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º