Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1281
FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP)
Processo 1003704-70.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A HAROLUZ COMERCIAL ELÉTRICA LTDA - - MARCOS SEGURA DE HARO - Vistos. Fls. 112: Defiro mediante o pagamento das
custas devidas. Fls. 113 e 115: Ciência ao exequente sobre os ofícios do Bradesco Seguros (negativa, com informações) e do
Santander (negativa). P. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003758-02.2015.8.26.0565 - Prestação de Contas - Exigidas - Responsabilidade dos sócios e administradores Eloiza Maria de Almeida - Meire Bernardo Alcantara - Vistos. Fls. 55/56: Anote-se. Comunique-se a extinção e remetam-se os
autos ao arquivo. P. Int. - ADV: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT (OAB 289476/SP)
Processo 1003807-77.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Bakaukas
Neto - - Tarsila Tezoli Bakaukas - ALPINIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - - Viana Negócios Imobiliários LTDA - Werneck Viana Advogadas Associadas - Vistos. Diante da matéria exclusivamente de direito, reconsidero a decisão que designou
audiência de instrução. Nesses termos, determino o cancelamento da audiência do dia 30/09/2015. Intimem-se as partes. Após,
conclusos para sentença. P. Int. - ADV: ELIS DE ALMEIDA BERRIO BODETTI (OAB 290572/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB
232006/SP), CINTIA CRISTINA PIZZO MELARÉ (OAB 176746/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 1003842-03.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Seguro - Mirian Alves Pereira - Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais - Vistos. Passo a sanear o processo, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 331 do C.P.C. Afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva da ré Porto Seguro, vez que esta é responsável solidária pelo pagamento da indenização,
pois é participante do convênio que opera o DPVAT, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. No tocante a alegação de falta
de documento essencial, a Lei 6.194/74 não conferiu ao laudo do Instituto Médico Legal o caráter de documento indispensável,
tanto que o §4° do artigo 5º dispõe que “havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em
caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar
relatório de internamento ou tratamento, se houver”, devendo ser admitida a prova por outros meios. O autor instruiu a inicial
com o Boletim de Ocorrência (fls. 38/40), além dos documentos que comprovam o atendimento médico (fls. 30 e seguintes).
Aliás, por documento essencial deve se entender o documento sem o qual o pedido não pode ser apreciado pelo mérito, o que
não é o caso. No mais, partes legítimas e bem representadas. Declaro o feito saneado. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade delas. Em caso de prova
oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas,
justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito. Intime-se. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1004078-86.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais
- Vivian Aparecida dos Santos - Vistos. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 53 Após, comuniquese a extinção, arquivando-se com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), LEONARDO
CERCHIARI JUNIOR (OAB 141789/SP)
Processo 1004101-32.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Ferriplax Instrumentos de Corte e Medição SA - - Christian Gustav S. Von Bulow - Vistas dos autos aos interessados para:
( x ) ciência às partes à pesquisa Info Jud (Declarações arquivadas em pasta própria) e pesquisa bacenjud - ADV: OSVALDO
DENIS (OAB 60857/SP)
Processo 1004376-44.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alvaro
dos Santos Carvalho - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (fls. 153/154). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento da obrigação, para
as anotações e comunicações de praxe. Custas na forma da lei, arquivando-se, oportunamente. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EVANILDE DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 296422/SP)
Processo 1004420-63.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Virtual
Distribuidora de Bebidas Ltda. - - Leandro Luiz Ferreira - - Carla Cristina de Siqueira - Vistos. Fls. 291: Defiro, mediante o
recolhimento das custas devidas. P. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1004498-91.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliana Barros Ferreira
de Oliveira - - Vera Lucia Barros Ferreira - PRIMORDIAL AÇO INOXIDAVEL LTDA - Juliana Barros Ferreira de Oliveira - Juliana Barros Ferreira de Oliveira - Vistos. A penhora sobre faturamento é providência excepcional, admitida somente quando
inexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. No caso dos autos, ainda não foram esgotados os meios de
localização de bens, portanto, indefiro, por ora, o pedido. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo
o que de direito. P. Int. - ADV: JULIANA BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 221056/SP)
Processo 1004709-93.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Francisco Osvaldo Vale Mendes Bradesco Saúde S/A - Vistas dos autos aos interessados para: (x)Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem
as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade delas. Em caso de prova oral, esclareça o interessado,
de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e
necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito. - ADV: LUIZ GUSTAVO SOUTO CALDO
(OAB 256754/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004710-78.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato Generoso
Santoro - PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - - Itaú Unibanco S/A - Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Vistas dos autos ao réu para: ( x ) recolher,
em 05 dias, as custas de mandato, sob pena de oficiar-se à OAB. - ADV: DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA (OAB 238443/SP),
ULISSES WASHINGTON ALVES (OAB 306986/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP)
Processo 1004711-63.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.T.C.L.E.C. - T.E. - Vistos. Fls. 154/155:
Manifeste-se a autora sobre a petição da ré. P. Int. - ADV: EMILIANA CRISTINA RABELO (OAB 227883/SP)
Processo 1004739-31.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Seguro - Clayton Pereira Oliveira e Silva - Mafre Seguros
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (fls. 108/109). Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento da obrigação, para as anotações e comunicações de praxe. Custas na forma
da lei, arquivando-se, oportunamente. P.R.I. - ADV: TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1004748-90.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Seguro - Georgete Regina de Souza - Mafre Seguros Vistos. Passo a sanear o processo, nos termos do disposto no § 2º do artigo 331 do C.P.C. Não há de se falar em ilegitimidade
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