Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
1926
antecipação da tutela e determinou a citação da parte adversa. Citado, o réu contestou (fls. 142/165). Em preliminar, sustenta da
impossilibade jurídica do pedido. No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade no contrato, devendo-se observar o princípio
“pacta sunt servanda”. Pede a extinção ou improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência. Documentos
a fls. 166/191. Em réplica (fls. 193/197), o autor reitera seus argumentos iniciais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de questão de fato e de direito que prescinde da produção de outras provas em audiência, razão por que passo
ao julgamento, com esteio no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, observando ainda que desnecessária a produção
de prova pericial contábil, pois a ilegalidade contratual impugnada pelo autor demanda análise exclusiva de tese de direito.
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor apenas exerce seu direito constitucional à ação, no
caso, à revisão contratual. O mais é matéria de mérito. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica travada entre as
partes está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula/STJ 297), reconhecida a hipossuficiência do consumidor
pessoa física diante da instituição financeira. Todavia, a incidência de suas normas protetivas não conduz à procedência da
ação, pois não verificada a ilegalidade/abusividade apontada, considerando-se também que o contrato, embora de adesão,
respeitou o dever de informação. A teor da Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional”. Segundo orientação do C. STJ, proferida em recurso julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC,
admissível a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000
(reeditada sob n. 2.170-36/2001), desde que pactuada. (STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, rel. Min. Luís Felipe Salomão, rel. p/
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012). Entendem-se como contratados os juros capitalizados, quando a taxa anual é
superior ao duodécuplo da mensal. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, 10.06.2015) “É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula
539, 10.06.2015) No caso, o contrato, datado de 19.05.2008, prevê taxa de juros mensal nominal de 3,65% e anual efetiva
de 53,76%, o que, por corresponder a mais de doze vezes a mensal, implica no reconhecimento de que houve contratação
expressa. Acrescente-se que a taxa efetiva de juros remuneratórios não é abusiva, pois compatível com a média praticada no
mercado financeiro para operações do gênero, e o valor das prestações é fixo, não se podendo alegar surpresa. Não constatada
a abusividade dos juros livremente contratados e permitida a capitalização mensal, não há que se declarar a irregularidade
de eventual utilização da tabela Price tampouco aceitar o valor que o autor pretende devido. Nesse sentido: A Tabela Price
é ferramenta para definição de prestações de igual valor, a partir da taxa de juros, período de duração da obrigação e preço
pré-definidos. Se o uso desta ferramenta precede o contrato, dele se valendo a financeira para definir o valor das prestações,
nada justifica a decomposição dos princípios matemáticos nela inseridos. Sendo assim, se as prestações do contrato foram
convencionadas em valor pré-fixado, não há porque se falar em abusividade, redução dos juros remuneratórios ou afastamento
da capitalização. (TJSP, AP 1010283-71.2014.8.26.0003, 21ª CDPriv, rel. Maia da Rocha, j. 14.09.2015) Cabe ainda transcrever
o seguinte trecho da ementa do recurso especial repetitivo mencionado, que bem esclarece acerca da legalidade na forma de
incidência dos juros praticada pela instituição financeira: “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Media Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada,
tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.” Por fim, até ulterior decisão em
sentido contrário na ADI 2316/DF, prevalece a presunção de constitucionalidade do artigo 5º da MP 2170-36/2001, que não está
suspenso e autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano às instituições financeiras. Ante o exposto, e
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e julgo extinto o processo, com base
no artigo 269, I, do CPC. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, por equidade, declarando-o desobrigado enquanto perdurar sua atual situação econômica, ante a
gratuidade processual que lhe foi concedida. PRI. (Valor do preparo: R$758,17. Valor do porte de remessa e retorno R$65,40.)
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP),
CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 52406/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP)
Processo 0009472-43.2005.8.26.0004 (004.05.009472-0) - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove
de Julho - Andrade Ferreira Representações Ltda - * Vistos 1.- A Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI (nova redação
dada pela Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece que as taxas para obtenção de informações não estão abrangidas nas
custas processuais e seu valor será estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura. 2.- O Provimento CSM nº 1864/2011,
publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º, estabelece: “Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria
da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao
Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção”. O Comunicado CSM nº 170/2011 do CSM, publicado em
26.03.2011, fixou a taxa de R$ 12,20 para: a) DRF/declaração: para os últimos cinco anos referente à pessoa física e, por seu
turno, quanto à pessoa jurídica, o mesmo valor para cada exercício fiscal. b) DRF/endereço: pessoa física ou jurídica (apenas o
endereço declarado e constante no sistema do órgão); c) BACEN/endereço: pessoa física ou jurídica. d) BACEN/bloqueio e atos
sequenciais; e) DETRAN-SP/endereço (s): de pessoa física ou de pessoa jurídica; f) DETRAN-SP: busca de veículos de pessoa
física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem).
Assim, caso queira, traga para os autos a memória atualizada do débito e recolha a taxa prevista na guia FEDTJ, código 434-1,
anotação “Impressão de informações do sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”. Havendo solicitação de bloqueio on-line de ativos
financeiros, deve a parte interessada juntar planilha atualizada. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP)
Processo 0011281-24.2012.8.26.0004 - Monitória - Cheque - Instituto Metodista de Ensino Superior - Irani de Barros Barreto
- * Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o AR assinado e recebido por 3º (terceiros) . - ADV: ROBERTO ALVES DA
SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0012570-75.2001.8.26.0004 (004.01.012570-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Concessionária
do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S/A Autoban - Carlos Romano - - José Fernando Garcia Noronha - Vistos. Recolha o
autor o valor das diligências do oficial de justiça, após expeça-se mandado de reintegração de posse conforme solicitado às fls.
308/309. Int. - ADV: MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP), EDUARDO DE ARAUJO BERTI (OAB 110822/SP),
TANIA GONZAGA DE BARROS SOARES (OAB 141246/SP)
Processo 0012757-63.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Valdivio Ramos Pereira Frigorifico Meat Box Ltda - Vistos. Por primeiro, cumpra a Serventia, com celeridade, o despacho de fl. 69. Com as respostas,
abra-se vista novamente à Defensoria Pública. Int. - ADV: RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO - DEFENSORIA PÚBLICA SP (OAB
236189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º