Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1950
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que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da
assistência judiciária, ou mesmo condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos
do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/
GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag
691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
05.06.00), correta, então a decisão do magistrado.
Não há nos autos sequer um fiapo de prova da hipossuficiência econômica de quem se declarou supervisor, nem de alteração
superveniente de fortuna.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Emiko Endo (OAB: 321406/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2125093-17.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Marco Antonio Xavier
da Silva - Agravado: Midia Brindes Produtos Promocionais Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de cumprimento
de sentença em ação monitória fundada em cheque prescrito, contra
decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, em cuja outorga insiste
o agravante.
É o Relatório.
2. Firme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
está na dependência de prova inequívoca da utilização de expedientes escusos, como abuso de direito, encerramento irregular
das atividades, desvio de finalidade, confusão patrimonial, prática de ilícito e redução ao estado de insolvência, por ocultação
premeditada e gradativo esvaziamento do patrimônio, em ordem a frustrar a execução em detrimento do credor. Nesse contexto
poderá o magistrado, incidentalmente no processo de execução, determinar que a expropriação recaia sobre bens particulares
dos sócios e administradores da pessoa jurídica, e terceiros a ela ligados pela prática de ato fraudulento e abusivo, a fim de
assegurar a eficácia do processo de execução (REsp 767.021/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.05; REsp 347.524/SP, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 19.05.03; AgRg no REsp 422.583/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.09.02; REsp 437.086/DF, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.03.03; AgRg no Ag 656.172/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14.11.05; REsp
332.763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24.06.02; REsp 211.619/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23.04.01; REsp 158.051/
RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.04.99; REsp 86.502/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.08.96; RMS 16.274/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02.08.04; RMS 15.166/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08.09.03; REsp 476.713/DF, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, DJ 01.03.04; REsp 228.357/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; RMS 16.105/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 22.09.03; REsp 63.652/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21.08.00; AgRg nos EREsp 86.502/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, 2a. Seção, DJ
30.06.97; REsp 63.652/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21.08.00).
É essa, também, a posição da Câmara. Só quando há abuso da personalidade, conotado por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, traduzido em fatos concretos que apontem para o proveito ilícito do sócio, com excesso de poder, em
infração da lei ou fraude estarão preenchidos os requisitos a que alude o art. 50 do Código Civil, sem relevância, para esse fim,
o mero inadimplemento contratual, ou a não localização de bens penhoráveis (Agravo de Instrumento 7.167.809-8, de Monte
Aprazível, Rel. Des. Andrade Marques, j. 18.09.07; Agravo de Instrumento 7.183.366-8, de São Paulo, Rel. Des.
Roberto Bedaque, j. 09.10.07; Agravo de Instrumento 7.188.797-3, de São Paulo, Rel. Des. Campos Mello, j. 29.01.08).
O só fato da ausência de localização de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da
personalidade da pessoa jurídica (Agravo de Instrumento 1.136.055-0, de São Paulo, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 18.12.07;
Agravo de Instrumento 7.179.172-7, de São Paulo, Rel. Des. José Reinaldo, 12ª Câmara, j. 31.107.07; Agravo de Instrumento
5.123.574-1, de Santo André, Rel. Des. Carlos Giarusso Santos, 5ª Câmara, j. 17.10.07; Agravo de Instrumento 7.145.451-8,
Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 03.07.07; Apelação 927.697-2, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 18.09.07;
Agravo de Instrumento 7.125.778-8, Rel. Des. Araldo Telles, j. 29.05.07; Apelação 7.079.557-8, Rel. Des. Maia da Rocha, DJ
11.04.07).
No caso, não restam configuradas quaisquer das situações permissivas de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa, cujo instituto deve ser interpretado restritivamente (Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 284 da 4ª Jornada de Direito Civil do
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
A propósito, decidiu o STJ:
“A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado
pelo exequente não
constituem motivos suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica” (REsp 970.635/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 01.12.09).
E mais:“O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não
é, por si só, indicativo de que tenha
havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios” (REsp 876.974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.07).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.173.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.12; AgRg no AREsp 133.405/RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 26.08.13.
Mais recentemente, no EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.12.14, a 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por votação unânime, assim decidiu: “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por si só, para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º