Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
1484
fls. 479, em atenção ao quanto disposto no artigo 407, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá ser esclarecido quais
fatos serão especificamente provados por cada uma delas, sob pena de serem dispensadas as testemunhas que excederem
o limite legal (três testemunhas para a prova de cada fato). Fls. 481/491: Ciência à requerida. No mais, certifique a zelosa
Serventia, conforme decidido às fls. 476, se decorreu o prazo legal sem o depósito de rol de testemunhas pela requerida. Após,
venham conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO
(OAB 165255/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ADELMO FLORENTINO DA SILVA (OAB 99421/SP)
Processo 0021773-55.2010.8.26.0001 (001.10.021773-8) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.M.C.
- G.R.M.C. - Vistos. Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 218, a viúva do requerente pode
ser localizada no endereço de fls. 211. No entanto, em razão de seu trabalho, dificilmente é encontrada no local. Diante disso,
adite-se a carta precatória expedida, a fim de que seja feita nova diligência no local, estando desde já deferidos os benefícios do
artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, tente-se a intimação da viúva do requerente via SEED. Int. - ADV:
LUZIA BERNADETH DOS SANTOS (OAB 92129/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP)
Processo 0022112-43.2012.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.J.A. - T.A.F.S.N. Vistos. Conforme consta às fls. 143/144, foi juntado aos autos o Relatório Psicossocial, que mostrou-se inconcluso no que tange
a existência de violência contra os adolescentes. Deste modo, é prudente a designação de audiência de instrução e julgamento
para que haja maiores esclarecimentos, oportunidade em que o douto juiz decidirá sobre a guarda dos filhos em questão, como
já foi esclarecido no termo de audiência fl. 104, item 7. Assim, fica designado para o dia 20 de agosto de 2015, às 16:15 hrs,
a audiência de instrução, no qual é imprescindível a oitiva dos filhos, bem como a dos genitores. As partes deverão depositar
em cartório o rol de testemunhas que pretendem ouvir, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem sua realização, sob pena
de preclusão. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), ALEXANDRE MONTEIRO MOLINA (OAB
180412/SP)
Processo 0023125-14.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.A. - J.A.M.C.R.
- Vistos. Fls. 306/347: Vista à exequente, inclusive para se manifestar se a execução encontra-se garantida para a devida
apreciação da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para eventual apreciação da impugnação apresentada pelo
executado, bem como para apreciação do pedido formulado pela exequente no sentido da penhora das cotas sociais de
titularidade do executado. Int. - ADV: EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), FABRÍCIO ANTUNES BORGES (OAB 201794/
SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 222872/SP), EDSON
AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP)
Processo 0023706-58.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Família - Roberto Policastro Pessôa - Katia Delba Luiz
Borba Ramos - Vistos. 1 - Fls. 121: intime-se a requerida, pessoalmente, a fim de que efetue o recolhimento das custas,
comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2 - No silêncio, encaminhe-se os autos ao
contador para apuração do valor e, com a informação expeça-se certidão de inscrição na divida ativa, oficiando-se à Fazenda.
Int. - ADV: JOSE RODOLPHO CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP), MAURICIO JOSE CARQUEIJO (OAB 84748/SP)
Processo 0023880-67.2013.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J. - M.E.S.J. - Vistos. O endereço fornecido deverá
ser mantido em cartório, em pasta própria devidamente identificada e em envelope lacrado, ao qual terão acesso somente as
pessoas autorizadas por este Juízo. Int. - ADV: ELIMAR CARDOSO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 232611/SP), MAURO
GOMPERTZ (OAB 140082/SP)
Processo 0027329-33.2013.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C.D.M. - M.M. - Vistos. 1. A petição de fl. 370
tornou sem efeito a petição de fl. 366/368. Passo à análise da petição de fl. 269 2. Intime-se o executado, pela imprensa, a
cumprir o título executivo judicial, depositando a importância atualizada do débito (três salários mínimos), em 15 dias, sob pena
de penhora de bens. Caso o requerido não deposite o valor, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,
nos moldes do artigo 475J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não-pagamento, proceda-se, pelo mesmo mandado,
à penhora e avaliação, facultada impugnação pelo executado, no prazo de 15 dias, desde que garantido o juízo. 3. Por fim,
considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas,
cópia deste despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, para os devidos fins de direito. Cite-se e intime-se.
- ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP), LUIZ CARLOS AVALLONE (OAB 83179/SP)
Processo 0027692-20.2013.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.P.S. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/08/2015 às 09:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro Regional I - Santana, Avenida Engenheiro Caetano Alvares, 594, Sala 236, Casa Verde, 02546-000, São Paulo, (11)
3951-2525, santana2fam@tjsp.jus.br. São Paulo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0030584-96.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P.V.M.O. - L.C.O. - Vistos
em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o
feito por saneado. São incontroversos: (i) a existência de união estável entre as partes desde meados do ano de 1996 (quando
passaram a residir conjuntamente) até 23/09/2006; (ii) a celebração de casamento em 23/09/2006, estando as partes separadas
de fato desde março/2011 (ou seja, dois anos e quatro meses antes do ajuizamento desta demanda); (iii) a guarda da filha
do casal Luana Karoline Martins Oliveira, que será exercida pela genitora (observando-se a perda do interesse na discussão
relativa à guarda e visitas ao outro filho do casal, Leandro Henrique Martins de Oliveira, falecido em abril/2015 - fls. 153); (iv) a
aquisição do veículo VW/GOL 1.000, ano de fabricação: 1993, ano modelo: 1994, placa BOC8531, cor branca, pelo requerido
na constância do casamento; (v) a dispensa de ambas as partes em relação ao recebimento de alimentos entre si; (vi) o retorno
da utilização do nome de solteira pela requerente; (vii) o requerido renunciou seu direito em relação aos bens moveis que
guarnecem a residência; Fixo como pontos controvertidos: (i) o modo e a periodicidade na qual serão realizadas as visitas do
requerido à filha do casal; (ii) a data doação do terreno localizado na Rua Gervásio José dos Santos, nº 01, casa A, Mata Fria,
São Paulo/SP pela genitora do requerido em favor apenas deste último ou de ambas as partes e a necessidade de realizar a
respectiva partilha dos direitos possessórios do aludido bem e das benfeitorias nele realizadas; (iii) a realização de doação do
terreno localizado na Rua Sabiás da Cantareira, s/n, ao lado do nº 60, Vila Ayrosa, São Paulo/SP pela irmã do requerido em
favor do casal, em meados de 2004, bem como a necessidade de partilha dos direitos possessórios do referido bem entre as
partes (devendo ser ressaltada a existência de alegação do requerido no sentido de que tal terreno pertenceria à sua genitora);
(iv) a construção de dois cômodos pelas partes, em meados de 2011, em terreno localizado na Rua Sabiás da Cantareira,
Travessa A, nº 08, Vila Ayrosa, São Paulo/SP (devendo ser ressaltada a existência de alegação do requerido no sentido de que
tais cômodos pertenceriam à sua genitora); e (v) a partilha do veículo VW/GOL 1.000, ano de fabricação: 1993, ano modelo:
1994, placa BOC8531, cor branca e a fração que caberá a cada uma das partes. Insta esclarecer inexistir juridicamente doação
verbal de bem imóvel. Caberá a autora provar a posse justa e de boa-fé para obter o direito às benfeitorias, bem como deverá
prova que os bens pertencem ao requerido. Declaro preclusa a produção de provas pelo requerido, vez que, embora instado a
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