Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
1871
para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP)
Processo 1015427-81.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - OSVALDO
SINFRONIO DA SILVA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistas dos autos ao réu para: (X ) manifestar-se, em 05 dias. ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1015680-35.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luis Antonio Senafonte - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em
20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO CATTI BENEDITO (OAB
258645/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP)
Processo 1015853-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Arnaldo Ribeiro da Silva - Vistos. Ante a
presença do Município de Osasco no polo passivo da presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda desta
Comarca, via distribuidor. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP)
Processo 1015961-88.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Vera Lucia Pires - Vistos. Para apreciação da liminar o autor deverá oferecer caução idônea, no valor equivalente a três meses
de aluguel, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei. 8.245/91. Recolha ainda a autora as custas processuais, taxa previdenciária da
OAB e o valor da diligência do oficial de justiça. Int. - ADV: WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1015965-28.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Gisele Benevuto dos Santos - Vistos. Uma vez que o endereço
da autora pertence à Comarca de Ribeirão Preto SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício,
declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1015968-80.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Marivaldo dos Santos Santana - Vistos. Uma vez que o endereço
do autor pertence à Comarca de Ribeirão Preto SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício,
declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1015970-50.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Marivaldo dos Santos Santana - Vistos. Uma vez que o endereço
do autor pertence à Comarca de Ribeirão Preto SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício,
declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º