Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1929
1131
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0975/2015
Processo 0000819-36.2004.8.26.0053 (053.04.000819-6) - Procedimento Ordinário - Simone da Silva e outro - Estado de São
Paulo - Execução nº 2470/12 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 359/360),
após depósito de precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento dos valores depositados (fls. 356). 2. Retenção de
Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente
sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/
CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto,
defiro o levantamento do valor integral em favor da parte exequente (depósito integral às fls. 333/347). Expeça-se guia de
levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará
obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o
repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência,
se houver. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida,
determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a suficiência ou não do depósito.
6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. 7. No mais, proceda a serventia o desentranhamento do depósito
de fls. 348/352, visto que estranho aos autos, juntando-o aos autos corretos. Int. - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS
(OAB 85374/SP), INES MARIA TOSS (OAB 93731/SP), ANA BEATRIZ ALVAREZ TURCATO RIBEIRO PAIVA (OAB 82325/SP),
GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), ISABELA GRACINDA SOUZA
MONTEIRO (OAB 93860/SP)
Processo 0031318-37.2003.8.26.0053 (053.03.031318-2) - Procedimento Ordinário - Antonio Teixeira de Carvalho - Fazenda
Publica Estadual - Execução nº 5869/08 V I S T O S. Fls. 318/331: Diante do novo entendimento do Setor, reconsidero o item 1
da decisão de fls. 332. Isto posto, defiro o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Antônio Teixeira de Carvalho.
Anote-se. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fl. 318/331), após depósito de precatório. A
parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls. 310/314). Retenção de Imposto de Renda: a
parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos
de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão
ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Pelo exposto, defiro o levantamento do
valor incontroverso em favor da parte exequente (depósito a fls. 298/304). Expeça-se guia de levantamento observadas as
cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso
a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da
impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em
favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência, se houver. Após a expedição
do mandado de levantamento do valor incontroverso, tornem conclusos para análise da impugnação apresentada. Int. - ADV:
BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), CARLOS MANOEL
DE SOUZA (OAB 182387/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), THAIS HELENA BLANC SIMOES SAYEGH
(OAB 109941/SP), LESLIE GORGA NUNES (OAB 66235/SP)
Processo 0112042-52.2008.8.26.0053 (053.08.112042-7) - Outros Feitos não Especificados - Fazenda do Estado de São
Paulo - Execução nº 2673/13 V I S T O S. 1. Fls. 455/456 e 459: autorizo o levantamento do valor retido em favor dos herdeiros
de Nilsa Lopes de Carvalho, habilitados conforme decisão de fls. 452, referente ao depósito de fls. 388 (retido conforme fls. 402,
observado 402), nos termos do requerimento de fls. 459, com observância das cautelas de estilo. Expeçam-se mandados, pela
seção administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 2. Fls. 460: ciência aos exequentes. Ademais, aguarde-se a
devida retificação do depósito em favor da exequente Ana Maria R. Neves Lionetti. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. ADV: EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), SELMA APARECIDA
FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/SP), FANI KOIFFMAN (OAB 84673/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB
138089/SP), MARCIO SPAGNUOLO FURTADO (OAB 316244/SP), GRAZIELLE ADELLE CALDEIRA VILLANI (OAB 318300/
SP)
Processo 0405187-72.1994.8.26.0053 (053.94.405187-9) - Procedimento Ordinário - Darci Pereira da Silva e outros Raritubos Distribuidora de Tubos e Aço Ltda e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Lhozaku Shibata - Execução nº
15161/05 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 1352/1353, 1354/1355,
1356 e 1357/1358), após depósito de precatório. A parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos
(fls. 1405/1439). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o
valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem
como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora EXECUTADO. 3. Pelo exposto, com exceção dos valores cabentes aos coautores que cederam seus créditos Octavio Fernandes,
Oswaldo Guedes de Moura, Tereza Gimens Cripa, Shirlei da Silva Navarro, Ione Rosa da Silva Martins, Elisabeth Lovato
Luizon e Mônica Aparecida Mantovani Damasceno, defiro o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente
(depósito a fls. 1314/1323, 1324/1330, 1331/1336 e 1342/1350). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas
legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares:
determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso
a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da
impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em
favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência, se houver. 5. Em face da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a
modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito.
6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. 7. Fls. 1372/1379, 1380/1383, 1384/1387, 1388/1391, 1392/1395,
1396/1399: Manifeste-se o i. Patrono originário acerca dos pedidos de levantamento formulados pelas cessionárias, sob pena
de concordância tácita, inclusive juntando aos autos os contratos escritos de honorários, sob pena de preclusão. Prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º