Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
1293
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALÉRIA PINHEIRO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI PINTOR ALVAREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2015-Taciana
Processo 0015231-36.2014.8.26.0565 (apensado ao processo 1007895-61.2014.8.26) (processo principal 100789561.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ALAMEDA SÃO
CAETANO EM PREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ANTONIO JOSÉ TONDATO - VISTOS. Trata-se de Impugnação
ao Valor da Causa suscitada por Alameda São Caetano Empreendimentos e Participações Ltda nos autos de Embargos de
Terceiros que lhe move Antônio José Tondato, em que a impugnante alega que o valor atribuído à causa é incorreto, visto
que deveria ser equivalente ao proveito econômico pretendido pelo impugnado, uma vez que este deve corresponder ao valor
do bem (apartamento n.º 21), pelo que requereu o acolhimento da impugnação, fixando-se o valor à causa principal em R$
277.328,47 (que é o proveito econômico correspondente ao preço fixado no contrato de compra e venda) ou em R$ 232.125,59
(que é o valor de avaliação do imóvel adjudicado). Intimado, o impugnado ofertou resposta alegando serem inverídicos os
argumentos lançados na inicial, pelo que requereu a improcedência da impugnação. É o relatório. DECIDO. O pedido contido
nesta impugnação procede. De fato, não há critério legal para a fixação do valor da causa nos embargos de terceiros, devendo
prevalecer, portanto, a sistemática geral do Código de Processo Civil, segundo a qual o valor atribuído à causa deve corresponder
à vantagem econômica pretendida. Desta forma, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da causa nos
embargos de terceiro deve ser o equivalente ao valor do bem penhorado, porém, não pode ser superior ao débito, caso haja
impugnação do valor atribuído, verbis: “O valor da causa, em embargos de terceiro, é o que o embargante lhe atribuiu, se não
for impugnado (RTF 123/173, RF 251/281), uma vez que a lei não contém critério expresso para fixá-lo. Se houver impugnação
“o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito”(STJ Resp
323.384-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 21.06.01, negaram provimento, v.u., DJU 28.7.01, p.238)” Assim, de rigor o acolhimento
da impugnação para o fim de fixar aos embargos de terceiro o valor de avaliação do imóvel adjudicado, ou seja, R$ 232.125,59.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido contido nesta Impugnação ao Valor da Causa para o efeito de fixar o valor dos embargos de
terceiros em R$ 232.125,59. Condeno o impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais. Indevidos os honorários
de advogado, visto que a impugnação é incidente do processo e a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos
termos do artigo 162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se for beneficiário da justiça gratuita, observe-se o artigo 12 da
referida lei. Intime-se. - ADV: URSULA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 300182/SP), JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP)
Processo 1001439-61.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Plaza
Splendore - Caffene’s Comercial e Incorporadora Ltda - Vistos. Passo a sanear o processo, nos termos do disposto no parágrafo
2º do artigo 331 do C.P.C. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, arguida em contestação (fls. 44/47), vez que esta
é proprietária da unidade devedora, não tendo feito prova em contrário. Indefiro o pedido de denunciação à lide, pois se aplica
ao caso o artigo 280 do CPC, sendo que a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros. No mais, partes
legítimas e bem representadas. Declaro o feito saneado. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as
partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade delas. Intime-se. - ADV: DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB
51714/SP), HILTON ROGÉRIO DE BIASI (OAB 166221/SP)
Processo 1001503-71.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ninim Reparação Automobilística Ltda
- Alessandro Domingos Vetorazzi - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado de citação. - ADV: JOAO PASSARELLA NETO (OAB 27140/SP)
Processo 1001657-89.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Ricardo Freitas Queiroga - Petra
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - - Delforte Empreendimentros Imobiliários Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( x )
manifestar-se, em 10 dias, sobre as contestações da requerida Del Forte (págs. 79/86) e da requerida Petra (págs.121/125) (art.
326 ou 327 do CPC). Vistas dos autos ao réu para: ( x ) providenciem as requeridas , em 05 dias, o recolhimento das custas
de mandato, sob pena de oficiar-se à OAB. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), TATIANA TEIXEIRA
(OAB 201849/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP),
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1002642-58.2015.8.26.0565 - Exibição - Liminar - T.F. - C.B.C. - Vistos. Fls. 19: Defiro o prazo de 30 dias. No
silêncio, conclusos para extinção. P. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1002966-82.2014.8.26.0565 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Estevão Ferreira
Dantas - DNA PLANEJADOS - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, requerendo o que de
direito. - ADV: STELLA CATARDO DANTAS (OAB 344347/SP), DANIEL HENRIQUE SANCHES (OAB 228561/SP)
Processo 1003262-07.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NAYARA
AMABILIA SILVA BONELA - Via Varejo S.A. - Casa Bahia - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 118, vez que equivocada, pois
já proferida a sentença de mérito nesta ação (fls. 88/90), tendo o requerido efetuado o pagamento espontâneo da condenação
(fls. 97). Assim, em face da petição de fls. 109, concordando com o depósito efetuado, com fundamento no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, em fase de execução. Certifique-se o trânsito em julgado, comuniquese a extinção e arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
(OAB 63440/MG)
Processo 1003807-77.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Bakaukas
Neto - - Tarsila Tezoli Bakaukas - ALPINIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - - Viana Negócios Imobiliários LTDA
- - Werneck Viana Advogadas Associadas - Vistos. Passo a sanear o processo, nos termos do disposto no parágrafo 2º do
artigo 331 do C.P.C. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas rés, pois, considerando o vínculo jurídico entre
as requeridas, cada uma das fornecedoras do produto fica adstrita à execução de toda obrigação e ao consumidor é dada a
possibilidade de demandar a dívida por inteiro de qualquer uma delas ou de todas. Afasto, também a alegação de prescrição.
Isto porque, não se aplica ao caso concreto o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, pois,
em se tratando a pretensão dos autores de restituição de valores indevidamente pagos por compromisso de compra e venda de
imóvel, cuja discussão se funda em violação a dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o prazo
geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas. Declaro o feito
saneado. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando
a necessidade delas. Intime-se. - ADV: CINTIA CRISTINA PIZZO MELARÉ (OAB 176746/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB
161232/SP), ELIS DE ALMEIDA BERRIO BODETTI (OAB 290572/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º