Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
1990
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1013027-60.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Virna Elisa da Silveira - Vistos. Uma vez que o endereço
da autora pertence à Comarca de São Simão SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar
de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério
determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra
de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1013032-82.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa
Habitacional Sololar - Recolher o valor da taxa postal. - ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), AGUINALDO
DE CASTRO (OAB 50669/SP)
Processo 1013079-56.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Danillo Sant Ana do Nascimento - Vistos. Uma vez que
o endereço do autor pertence à Comarca de Embu das Artes SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de
ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1013086-48.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Andreza Almeida Carvalho - Vistos. Uma vez que o
endereço da autora pertence à Comarca de Embu das Artes SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de
ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º