Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
1307
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;
LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a
contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C.
Campinas, 19 de junho de 2015. Ricardo Hoffmann Juiz de Direito. valor do preparo: R$158,14. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA
ESPERANÇA (OAB 285535/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB
151716/SP)
Processo 4020487-18.2013.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
JOSÉ VITTA RUGAI - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Aguarde-se manifestação do Banco sobre o laudo ou decurso do prazo
para tanto. Após, tornem conclusos. - ADV: REGINA HELENA SOARES LENZI (OAB 175546/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4031754-84.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - BANCO DO BRASIL S/A - WZ Calçados Ltda EPP
- - Luciano Luis de Araújo - - Cristiana Barbosa Pereira de Araújo - 1 - Determino a intimação do devedor - na pessoa de seu
patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para cumprimento voluntário da obrigação (R$ 989.166,55 cálculo de abril 2015 , que deverá ser atualizado quando do depósito pela tabela do TJSP), no prazo de 15 dias, sob pena de
aplicação da multa de 10% (art. 475-J do CPC) e honorários advocatícios (Súmula 517 do E.STJ). Inexistindo pagamento por
parte do executado, Intime-se o exequente para manifestação e caso este requeira o procedimento de penhora on line (ou de
outro bem, caso indicado), com o acréscimo da multa de 10% do artigo 475-J do CPC, após o recolhimento da taxa devida (salvo
se já tiver sido recolhida); Após a lavratura do auto de penhora e de avaliação (salvo se houver bloqueio de dinheiro, que deverá
ser transferido, o qual será oportunamente tomado por penhorado), intime-se o (s) devedor (es) na pessoa de seu advogado,
pela imprensa oficial para que ofereça (m) impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Negativa a providência de
bloqueio dê-se vista ao exequente e, caso este requeira busca de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, defiro, desde que
recolhidas as custas devidas. 3 - Ficam as partes intimadas do novo número do processo e advertidas de que os próximos
requerimentos deverão ser direcionados a esta última numeração, sob pena de não apreciação. 4 - Int. - ADV: ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), THAIS LENTZ DA SILVA (OAB 257161/SP), VANESSA DIAS
DE OLIVEIRA (OAB 297983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO HOFFMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NOVELLO JOÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2015
Processo 1006221-43.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gérsia Gomes Coelho Pedro
- Raiane Rosalina de Souza - - Elisangela Maria Andreaza - 1 - Determino a intimação do devedor - PESSOALMENTE, para
cumprimento voluntário da obrigação (R$ 54.979,98 - cálculo de maio de 2015 , que deverá ser atualizado quando do depósito
pela tabela do TJSP), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 475-J do CPC) e honorários advocatícios
(Súmula 517 do E.STJ). 2 - Inexistindo pagamento por parte do executado, determino ao exequente que aprsente certidão
atualizada do imóvel após o que deliberarei acerca do pedido de penhora do imóvel. 3 - Ficam as partes intimadas do novo
número do processo e advertidas de que os próximos requerimentos deverão ser direcionados a esta última numeração, sob
pena de não apreciação. 4 - Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP)
Processo 1014977-07.2015.8.26.0114 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - F.C.O.E. - S.B.S. Vistos. FB Construtora de Obras Ltda opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move Banco Santander S/A. No mérito, afirma
que o título exigido e o negócio jurídico são ilegais por impor cláusula abusiva e cobrança de juros. Pugna pela procedência da
presente ação, reconhecendo a nulidade do processo de execução em razão da ilegalidade da capitalização de juros. Recebidos,
os embargos foram impugnados a fls. 227/251. O embargado requereu a improcedência dos pedidos, ante a ausência de
abusividade ou ilegalidade no contrato entabulado entre as partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do
STJ: “É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir provas em audiência.” (STJ, Recurso Especial 252997/SP) e “Não ocorre cerceamento de defesa na
hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Precedentes.”
(REsp 723.790/CASTRO MEIRA). Cabe analisar, inicialmente, a preliminar levantada pela parte embargante, para afastá-la, por
não se apresentar adequada no presente caso. O título que deu origem ao crédito discutido é Cédula de Crédito Bancário que
por sua natureza a lei lhe confere o status de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, inciso V do CPC. Por ser
cobrança de créditos decorrentes de obrigação contratual, a lei em exige a presença dos pressupostos do título de crédito, são
eles: certeza, liquidez e exigibilidade. Destes três elementos constitutivos o embargante alega que a liquidez não está presente,
alegação esta que não merecer prosperar. O crédito alegado pelo exequente embargado é passível de apuração mediante
simples cálculos, não demonstrando grande complexidade para alcançar a sua liquidação, podendo ser elaborada tanto pelo
credor quanto pelo devedor, se sua intenção for imbuída de boa fé, livrando-se da obrigação. Araken de Assis ensina em sua
obra Manual de Execução, que a liquidação do quanto devido se faz apresentando mero cálculo: “Note-se que liquidez, nos
títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade de valor (quantum debeatur) mediante cálculos
aritméticos”. Infere-se no artigo 475-B, caput, do Código de Processo Civil que a liquidez se configurará mediante a simples
apresentação de planilha de cálculo ao indicar o valor principal e seus acessórios. Assim, o título executivo extrajudicial é
líquido, certo e exigível, capaz de fazer frente à ação executiva dele originado. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. O
contrato em questão foi livremente pactuado pelas partes, não sendo possível ao embargante, sob o manto da pretendida
ilegalidade e abusividade, furtar-se de suas obrigações. Trata-se de princípio basilar do direito das obrigações, ou seja, ‘nemo
turpitudinem suam audire potest’. O contrato foi suficientemente claro para o embargante ao tomarem o montante de que
necessitava, valendo-se do limite de crédito que lhe foi disponibilizado, não podendo dizer que são obscuros ou abusivos, os
vínculos assim estabelecidos, por força de seu caráter adesivo, somente no momento de saldar suas obrigações. Não se
vislumbra nas obrigações estabelecidas, qualquer abusividade ou iniquidade. As taxas não dependem do credor, mas sim do
Banco Central que as anuncia ao conhecimento de todos. Cuida-se de ter presente o funcionamento do sistema financeiro,
perante o qual o banco tomará dinheiro, mediante taxas flutuantes, regidas pelo mercado, para fazer frente à inadimplência da
devedora embargante, confessada, é bom que se recorde. Necessário se faz distinguir o bom do mau pagador, sob pena de se
fomentar a inadimplência, o que, evidentemente, não pode ser tolerado. Não houve a cobrança de juros extorsivos. É que,
quanto ao montante dos juros, não existe ofensa ao disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, levando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º