Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
1713
Processo 1009517-39.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça positivo. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), CRISTINA
CARLONI FERNANDES DE ALMEIDA PRADO (OAB 245964/SP)
Processo 1010441-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LEANDRO
GUSTAVO RAMOS - DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL LTDA - - Wal Mart Brasil - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG
nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Providenciar a retirada de guia de levantamento expedida. - ADV: HERNANDES
FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DANILO STEFANI
MENDONÇA (OAB 288644/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE)
Processo 1012354-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thales
Monsaniel de Carvalho Fernandes - Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de Belo Horizonte MG. e
tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do
consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639,
Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ
17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº
127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013),
a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1012367-66.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliane
Martins Pedro - Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de Santa Luzia MG. e tratando-se de relação
de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08,
DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no
conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso
não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1012418-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriano
Lenon Moreira da Silva - Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de São Simão SP. e tratando-se de
relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor,
porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação
de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09.
Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a
competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1012518-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivan
Henrique Queiroz da Silva - Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de Belo Horizonte MG. e tratando-se
de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor,
porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação
de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min.
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