Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
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Processo 1010964-62.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Tatiana de Souza Asarias - Vistos. Uma vez que o endereço da
autora pertence à Comarca de Araraquara SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar
de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério
determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra
de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP)
Processo 1011023-50.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Francisca Riotinto da Silva Santos e outro - Vistos. Ante a natureza da matéria, redistribua-se a presente ação a uma das Varas
da Família e Sucessões. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DE PAULA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 117876/SP)
Processo 1012328-06.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Fls. 63: defiro o prazo de (10) dez dias. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO
FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1013448-84.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Intime-se o autor,
via postal, para no prazo de 48 horas dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1014855-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VITOR SOARES LAURINDO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2015/006250-2 dirigi-me ao endereço AV. Dionysia A Barreto, 233, onde o INSS foi intimado na pessoa de seu representante
legal, Dr. Eliseu Pereira Gonçalves, do inteiro teor do mandado, o qual foi lido, que de tudo bem ciente ficou, recebeu contra-fé
que lhe foi oferecida e nele exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/
SP)
Processo 1014855-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VITOR SOARES LAURINDO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2015/006242-1 dirigi-me ao endereço Rua Apóstolo João Batista, 54, por algumas vezes e não encontrei o requerente
acima. A última vez que estive no local encontrei sua esposa, Sra. Aline Bezerra de Lima, a quem dei ciência do inteiro teor
do mandado, tendo em vista a dificuldade de encontrar o requerente, bem como a proximidade da perícia médica. O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 04 de março de 2015. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1014855-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VITOR SOARES LAURINDO Vistos. Informe o autor se compareceu à perícia designada a fls. 130. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1014939-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ALINE
DOS SANTOS BUNGE - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Junte o réu, novamente, os documentos de fls. 118/120 de
forma legível, bem como o contrato de adesão ao cartão de crédito que ensejou a negativação, devidamente assinado. Int. ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1015901-52.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO ESLAVA - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Fls. 123/124 : manifeste-se a autora. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/SP)
Processo 1017066-37.2014.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - ZHANG NING EPP - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. ZHANG NING - EPP ajuizou ação de prestação de contas com pedido de tutela antecipada em face de
BANCO BRADESCO S/A alegando que mantém com o réu uma conta-corrente de nº 0086701-2, agência 0096, com um limite
de cheque especial no valor de R$40.000,00 e, vinculado a esta conta, possui outros produtos que foram adquiridos ao longo
da relação contratual com o réu. Ocorre que durante o período de movimentação da referida conta, foram debitados vários
encargos ilegais, unilaterais e não contratados, além de terem nomenclaturas obscuras, eram totalmente incompreensíveis à
autora. Pleiteia, assim, a antecipação da tutela para que o réu não negative o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
além dos cadastros internos do BACEN; e a prestação de contas pelo réu na forma mercantil, indicando receitas, despesas
e saldo, explicando e comprovando todos os créditos e débitos das operações bancárias dos últimos 05 (cinco) anos. Inicial
instruída (fls. 14/28). Deferida a antecipação de tutela (fl. 29), somente para que o réu se abstenha de proceder apontamentos
indicados pelo réu em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 52). Citado, o réu ofereceu contestação
alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, uma vez que a intenção da autora é a exibição de documentos; e a carência da
ação. No mérito alegou, em síntese, que as instituições financeiras prestam contas aos seu clientes mediante a emissão de
extratos e faturas. Quanto a alegação da autora de cobrança de valores indevidos, sustenta que todos valores debitados são
facilmente identificados, e limitam-se ao contratado. Ademais, o pedido desta ação não pode se confundir com uma revisão de
contrato, onde existe a possibilidade de discutir a legitimidade das cobranças efetuadas. Sustentou que o réu disponibiliza aos
seus clientes uma via dos contratos que celebra, no ato da assinatura do instrumento, ou quando solicitado pelos clientes. Todos
os extratos são disponibilizados nos caixas eletrônicos, nas agências e nos serviços de home banking. Não houve solicitação
adminstrativa, por parte da autora, de segunda via de documentos, mas a solicitação nestes autos tem o intuito de se esquivar
do pagamento das taxas existentes para emissão das mencionadas vias. Além do mais, a exibição de documentos solicitada não
poderia ser feita nestes autos, uma vez que trata-se de via inadequada. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido inicial (fls.
44/58). Juntou documentos (fls. 59/84). Réplica a fls. 87/91. As partes não especificaram provas, pugnando o réu pelo julgamento
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