Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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litigioso proposta por ALEXANDRE MOREIRA em face de LIDIA BARCELOS MOREIRA. 2. Cite-se e intime-se a requerida
para os termos da presente ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Conste
no expediente que, se a requerida também desejar o divórcio, o processo poderá se tornar amigável. Desde já, fica deferido
o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas
de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 238, parágrafo único, do Código
de Processo Civil). ADVERTÊNCIA: Não sendo constatada a ação no prazo abaixo assinalado, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. 4. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial.
Anote-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ORIVALDO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 36469/SP)
Processo 1009507-09.2015.8.26.0562 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.N.R.C. - A.F.M.S. Vistos. 1. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por SAMIR DO NASCIMENTO RODRIGUES DE CARVALHO
em face de AMANDA FERNANDES MENDES DE SOUZA. 2. Cite-se e intime-se a requerida para os termos da presente ação,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do
artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar
ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIA:
Não sendo constatada a ação no prazo abaixo assinalado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente
(artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. 5. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1009604-09.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.P.S. - B.F.S.A. - Vistos. 1.
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por MILLENA PIRES DOS SANTOS em face de BRUNO
FERREIRA STANKE ALVES. 2. Cite-se e intime-se o requerido para os termos da presente ação, ficando advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo
Civil. 3. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação (artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIA: Não sendo constatada a ação no
prazo abaixo assinalado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4. No tocante ao pedido de
alimentos provisórios, em que pesem as alegações contidas na inicial, observa-se que a prova documental que instruiu os autos
não é suficiente para, neste Juízo preliminar, evidenciar o parentesco alegado. Nesse sentido, por ora, em sede de cognição
sumária, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios. 5. Sem prejuízo, para a hipótese de eventual acolhimento do
pedido, informe a autora, no prazo de 10 (dez) dias, qual o nome que pretende adotar. 6. Concedo a requerente os benefícios
da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EMILIA
ANDREA MOURA DE OLIVEIRA SALGADO (OAB 121999/SP)
Processo 1009617-08.2015.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.M.I. - A.R.B. - Vistos. 1. Trata-se de ação
de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por CELIA REGINA MARTINS IDALINO em face de ANGELO RICCARDO
BAIETTA. 2. Cite-se e intime-se o requerido, mediante Carta Precatória, para os termos da presente ação, ficando advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Conste no expediente que, se o requerido também desejar o
divórcio, o processo poderá se tornar amigável. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil. 3. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação (artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIA: Não sendo constatada
a ação no prazo abaixo assinalado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4. Concedo à requerente
os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NOELLE KATARINA
PETENUCCI RANGEL (OAB 320462/SP)
Processo 1009886-47.2015.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Antonio Ricardo Pinto da Silva - Maria
Assumpção Pinto da Silva - Vistos. 1 - Fls. 04/07: Ciente dos documentos acostado aos autos. 2 - Processe-se o INVENTÁRIO,
na forma de ARROLAMENTO, dos bens deixados por falecimento de MARIA ASSUNÇÃO PINTO DA SILVA. Nomeio inventariante
o requerente, ANTÔNIO RICARDO PINTO DA SILVA, independentemente de compromisso. Anote-se. 3 - Providencie o
inventariante nomeado a juntada aos autos: a) das primeiras declarações com fulcro no artigo 993 do Código de Processo
Civil; b) do plano de partilha com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil; c) da certidão negativa de tributos federais
em nome da falecida, obtida no site da Receita Federal; d) da regularização da representação processual dos co-herdeiro
José Ataide, bem como o comprovante de recolhimento da taxa previdenciária dos advogados; e) da certidão de registro civil
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