Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
1768
sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação
de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio
do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min.
Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de
competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício
pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita
a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 204781537.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as
cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1010162-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA ALBERTA CERIELLO
FUSCO - BANCO BRADESCO SA - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB
36125/SP)
Processo 1010511-04.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos. Fls. 200 : primeiramente, providencie o recolhimento da taxa devida, nos termos do Provimento CSM
1864/11 - cód. 434-1). Após, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1012020-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauricio
Palmieri - Vistos. Fls. 88/90 : observo tratar-se de cumprimento de sentença. Assim, primeiramente, regularize a petição
classificando-a como cumprimento de sentença, instruindo-a com o cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: ENO ROBERTO
PASSIANI (OAB 314489/SP)
Processo 1012796-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Tadeu Ferreira
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 164/165 : diga o exequente se o valor depositado pelo executado
quita o débito. O silêncio será reputado como concordância tácita, com a extinção do processo. Int. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP)
Processo 1012994-07.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Ciência
da certidão negativa do Srr. Oficial de Justiça. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1015823-58.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DIEGO
MARTINS DE SOUZA - NET/ANANINDEUA e outro - Vistos. I Fls. 207/217 : recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e
devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: GILSON DA CONCEICAO SOUZA (OAB 115459/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1016404-73.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COLÉGIO PAPA MIKE
LTDA. - Vistos. Fls. 58 : ao Escrivão Judicial para o desbloqueio do valor junto ao sistema BACENJUD. Após, retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1016415-05.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COLÉGIO PAPA MIKE
LTDA. - Vistos. Fls. 51 : tratando-se de ação de execução, a citação deverá ser pessoal. Assim, recolha o exequente o valor da
diligência do oficial de justiça. Após, adite-se o mandado para o integral cumprimento para o endereço de fls. 30. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1016920-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Dimitri Barbosa Dimitriou - Tim
Celular S/A - Dimitri Barbosa Dimitriou - Vistos. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 19/05/2015 às 14:00h,
diligenciando os patronos o comparecimento das partes. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU (OAB 337243/SP)
Processo 1018274-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Portinari Vistos. Ante o não atendimento da determinação do Juízo, inocorrendo a correta emenda da petição inicial, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 267, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV:
LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP)
Processo 1018886-91.2014.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARIA IVONE FERREIRA SOLDAM - * ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 1019739-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Geraldo Eustaquio Pereira
- Tim Celular S/A - Vistos. GERALDO EUSTÁQUIO PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por dano moral e psicológico, com pedido de tutela antecipada em face de TIM CELULAR S/A alegando que a ré
está cobrando um débito que não pertence ao autor no valor de R$29,90, datado de 20/11/12, contrato nº GSM0160705455192
e no valor de R$29,90, datado de 20/12/12, contrato nº GSM0160716432314, referente à linha de telefone (11) 97956-4271,
que não pertence ao autor. O débito indevido gerou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia, em antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; o cancelamento dos contratos;
declaração de inexigibilidade da dívida, e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e psicológicos
no valor de R$20.000,00, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 12/24). Deferida a antecipação de tutela (fls. 27),
citada, a ré apresentou uma proposta de tentativa de composição amigável, bem como ofereceu contestação alegando que a
contratação da linha em nome do autor somente foi realizada com a devida apresentação dos documentos que comprovem a
identidade do contratante, procedimento este realizado para se evitar fraudes. Caso tenha havido realmente fraude na ativação
da linha que o autor afirma desconhecer, há de se considerar que a ré também foi vítima deste crime, pois o fraudador se
passou pelo autor no momento da contratação de forma que tornou impossível ao preposto da ré reconhecer a fraude. De fato,
inexistiu dolo ou culpa por parte da ré, que realizou procedimentos de segurança e também acabou sendo vítima das supostas
artimanhas de terceiro, sendo a única medida. Desse forma, não há dano moral a ser reparado e a ré não pode ser condenada ao
pagamento de indenização, posto que não pode ser responsabilizada por uma suposta fraude cometido por terceiro. Pugnou pela
improcedência do pedido inicial (fls. 35/50). Juntou documentos (fls. 51/59). Réplica às fls. 62/63. As partes não especificaram
provas (fls. 66 e 67). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo
Civil, pois basta a prova documental produzida nos autos para o deslinde da causa. Inafastável a procedência do pedido inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º