Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
2656
Sa - Wkr Comercio e Distribuiçao Ltda Me - - Abdul Basset Noureddine Khatib - - Kaled Noureddine El Khatib - Vistas dos autos
ao autor para apresentar, em 05 dias, a(s) duas cópias do recolhimento da diligência(s) do Oficial de Justiça (fls. 56/57), sob
pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 1000117-76.2015.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Providencie a parte ativa o recolhimento, em 05 dias, da diferença das custas de diligência no valor de R$ 3,33, sob pena
de extinção do processo (art. 267, IV do CPC), conforme Provimento CG 28/2014. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB
69807/SP)
Processo 1011854-13.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - JOÃO
EVANGELISTA SANTOS - Pela derradeira oportunidade, providencie a parte ativa no prazo de cinco dias o cumprimento do item
02 do ato ordinatório de fl. 19 (Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo
(art. 267, IV do CPC). Valor R$ 50,16, conforme provimento CG 28/2014, o qual entrou em vigor no dia 03 de novembro de
2014. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 3001716-84.2013.8.26.0477 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia Grande - Jose Roberto Simonelli 180402 - Vistos. Cuidam os autos de
embargos à execução, opostos por PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE em face de
JOSÉ ROBERTO SIMONELLI. Em síntese, alegou a embargante excesso de execução, pelo fato de ter sido a memória de
cálculo apresentada nos autos principais elaborada com equívoco na aplicação equivocada do índice de atualização monetária
por não estarem de acordo com os índices aplicados à Fazenda Pública, e os juros não calculados conforme a súmula 54,
observada a vigência do NCC. Amparada em tais argumentos, pleiteou a embargante a devida redução, com as consequências
de estilo. Recebidos os embargos e suspensa a execução, o embargado respondeu (fls. 11/12), manifestando concordância com
os cálculos apresentados pelo embargante. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente
instruído, não havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito,
consigna-se que, conforme o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para
formar o convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade, e nessa hipótese não se poderá
falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa (cf. TAPR AC 0286704-5 Londrina 16ª C.Cív. Rel. Des. Tufi Maron
Filho DJPR 22.04.2005). Diante da manifestação de concordância do embargado, de rigor o acolhimento do pedido formulado
nos presentes embargos, com a fixação do valor da conta na quantia apurada pelo embargante. Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes embargos, determinando a redução do crédito exeqüendo,
conforme cálculo de fls. 04-07. Embora sucumbente, deixo de impor verbas ao embargado, tendo em vista a ausência de
resistência. P. R. I. Valor do Preparo R$ 586,72 Porte de remessa e retorno R$ 32,70. - ADV: MARIA INEZ DE BARROS NOWILL
MARIANO (OAB 67028/SP), ROBERTO MARIO MORGANTI (OAB 189152/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2015
Processo 1000019-91.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VERA
JOSEFA DA CONCEIÇÃO FERREIRA - 1. Diante do material apresentado, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ativa,
anotando-se. 2. No mais, a parte ativa pretende antecipação de tutela para impedir ou suspender a divulgação do seu nome em
cadastros públicos de inadimplentes. 3. A lesividade da chamada “negativação” é certa, pois inviabiliza a obtenção de crédito na
praça. Ademais, se a parte, ao final da lide, obtiver resultado favorável, o dano experimentado será relevante. 4. DEFIRO, pois,
nesses termos, a antecipação. 5. Comprovado a entidade responsável pelo cadastro, em 10 (dez) dias, expeça-se oficio, para a
suspensão da informação. 6. Sem prejuízo, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: ALINE DA NOBREGA
TOSCANO (OAB 214776/SP)
Processo 1000228-60.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSÉ RAMON CREGO CARNEIRO
e outros - Ciente das certidões de óbito juntadas. A inicial, porém, ainda não tem condições de ser admitida. De fato, a condição
de inventariante deve ser comprovada por regular certidão cartorária, não por qualquer outro documento. O contrato, por sua
vez, é documento essencial à propositura, de modo que deve ser apresentado na forma determinada na decisão anterior. Por
fim, acrescenta-se que o valor da causa deve corresponder ao do proveito econômico da demanda, sendo certo que, em caso de
cumulação de pedidos, os valores devem ser somados (valor do contrato + valor da indenização). Pela derradeira oportunidade,
fixo o prazo de 10 (dez) dias para as regularizações. Sem elas, ou vencido in albis o prazo, certificando-se, conclusos para
extinção (art. 284, CPC). - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), THÉO CAMPOMAR NASCIMENTO
BASKERVILLE MACCHI (OAB 182608/SP)
Processo 1000276-19.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação de Moradores do Ville de France Vistos. Primeiramente, tendo em vista a regra estabelecida no artigo 95 do CPC, esclareça a parte ativa a razão do ajuizamento
da ação em Praia Grande, vez que o imóvel que gerou o suposto débito encontra-se situado na comarca de Itatiba/SP. Com os
esclarecimentos, tornem conclusos, para eventual recebimento da inicial ou determinação de remessa do presente feito ao juízo
competente. Intime-se. - ADV: LUCIENE BRATFISCH CAVALARO (OAB 259197/SP)
Processo 1000276-19.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação de Moradores do Ville de France
- Respeitado o posicionamento da parte ativa, a ação visa, a rigor, o cumprimento de obrigação real, propter rem, incidindo,
no caso, por conta disso, a regra do art. 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Contribuição de taxa de associado Loteamento - Exceção de incompetência - Associação civil formada pelos proprietários de um loteamento para a prestação dos
serviços de administração desse - Adesão automática e obrigatória conforme estatuto social da associação e contrato padrão
do loteamento - Obrigação propter rem - Competência para ação de cobrança das taxas da associação do local da coisa Provimento” (TJSP, Proc. 0027991-44.2006.8.26.0000, Relator(a): Enio Zuliani, Data de registro: 26/05/2006 Outros números:
004.39.483440-0). Na mesma linha: “Tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóveis, a competência, de feição
absoluta, é do foro da situação da coisa (forum rei sitae), conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, não sendo o
caso de se aplicar a regra da perpertuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC) ou a disciplina do art. 575, II, do mesmo estatuto” (TRF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º