Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
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situação de violência que justifique a competência da Vara Criminal. Logo, prevalece a competência do Juízo da Vara de Família.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.340/2006 (LEI “”MARIA DA PENHA””). VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONFLITO ENTRE A VARA DE FAMÍLIA E A VARA CRIMINAL DA COMARCA. DEMANDA
DE NATUREZA CÍVEL. PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS OU
PROCEDIMENTOS DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE DESTE EG. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. Consoante orientação deste egr. Tribunal de Justiça, “”numa leitura completa e sistemática da Lei n. 11.340/2006
constata-se que para configuração da hipótese prevista, qual seja, atribuição das varas criminais, isso, na falta do juizado
específico da lei, a ação proposta teria que ter por essência e alvo principal a concreta violência doméstica e familiar contra a
mulher, ou ainda, que visasse medida protetiva de urgência respaldada pela alegada violência, situações não verificadas nos
autos””. 2. Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado.”(Conflito de Competência
nº 1.0000.07.458873-2/000, relator o Desembargador Célio César Paduani, DJ de 11.10.2007) “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL E DE MENORES DE SETE
LAGOAS - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA VERBAL NÃO PROVADA - DENECESSIDADE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.”(Conflito de Competência nº 1.0000.07.458099-4/000,
relator o Desembargador Brandão Teixeira, DJ de 22.01.2008) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 33 DA LEI Nº 11.340/06
- LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE DEMANDA DE INTERVENÇÃO DO ESTADO ENQUANTO DETENTOR DO MONOPÓLIO
COERCITIVO E DO PODER PUNITIVO PENAL - NATUREZA CÍVEL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. - A Lei nº 11.340/06 denominada ‘’Lei Maria da Penha’’ - tem por finalidade a proteção da mulher contra abusos e violência doméstica com a
pretensão de corrigir uma prática que até hoje se mostra socialmente tolerada, mas é moral e juridicamente inaceitável. - Nem
todo abuso ou violência à mulher constitui fato típico antijurídico e culpável (crime) de tal modo que não se cuidando desse, a
competência para julgar fatos de que trata a lei Maria da Penha é do juízo cível. - Se a pretensão deduzida pela autora é de
natureza cível a competência para apreciar tal pretensão é da Vara Cível.”(Conflito de Competência nº 1.0000.09.504190-1/000,
relator o Desembargador Belizário de Lacerda, DJ de 05.03.2010) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA. LEI
Nº 11.340/06. Até a adoção do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, competirá ao Juízo Criminal
designado pelo Tribunal processar e julgar questões cíveis e de família previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340, de 2006.
As ações principais pertinentes a medidas cautelares de natureza não-penal processar-se-ão perante o juízo de família ou cível
competente. O desaparecimento da urgência da medida e da pontualidade da situação, pela falta de decisão, desloca a
competência para a Vara Especializada de Família. Declara-se competente o Juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Sete Lagoas para julgar ação cautelar de separação de corpos.”(Conflito Negativo de Competência nº 1.0000.07.4536129/000, DJ de 09.08.2007) Aplico a norma do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil e declaro competente o
Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar esta ação ordinária. P.I. Belo Horizonte, 11
de março de 2011. DES. ALMEIDA MELO - Relator. CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 10000110131166000/000. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Diante do exposto, indefiro o pedido de regulamentação de visitas, devendo a questão ser dirimida
na esfera cível, perante uma das Varas de Família desta Comarca, onde já há ação ajuizada. Cientifiquem-se as partes, Após,
voltem conclusos para designação de audiência. - ADV: RAFAEL CORREA BOMFIM (OAB 219621/SP), ELAINE CRISTINA
CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
Processo 0007187-11.2014.8.26.0506 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gilberto
Nascimento - - R.M.P. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de
CONDENAR RAUL MARCOS PEREIRA, qualificado nos autos, por incurso no artigo 33, parágrafo 4º, c.c. art. 40, inciso VI,
ambos da Lei 11.343/06, à pena de 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 215 (DUZENTOS E QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo, com os reajustes
legais, bem como o faço para ABSOLVÊ-LO da imputação contida no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, o faço para ABSOLVER GILBERTO NASCIMENTO SILVÉRIO, qualificado nos
autos, por incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, e artigo 244-B,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O
réu RAUL MARCOS PEREIRA respondeu preso ao processo e assim deverá permanecer, mormente porque se concluiu por sua
responsabilização criminal, ressaltando-se, ademais, que o crime em questão se equipara a hediondo. Portanto, tratando-se de
crime grave, que fomenta a prática de outros delitos, trazendo a desordem social, não poderá recorrer em liberdade. Em casos
tais, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Não se reconhece o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso
desde o flagrante e durante toda a instrução do processo. A manutenção da prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva
condenação. Precedentes. Ordem denegada (HC 36474/SP-HABEASCORPUS-2004/0091136-3. Relator Ministro GILSON DIPP
(1111). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2001. Data da Publicação/Fonte: DJ 21.02.2005 p.198).
Expeça-se ofício de recomendação. Deixo de condenar o réu GILBERTO NASCIMENTO SILVÉRIO ao pagamento das custas
processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária. Condeno o réu RAUL MARCOS PEREIRA ao pagamento das custas
processuais fixadas no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos da Lei Estadual 11608/03. Nos termos do artigo 63 da Lei
11.343/06, declaro o perdimento do dinheiro e objetos apreendidos, eis que comprovadamente obtidos com o tráfico ilícito de
entorpecentes. Não havendo motivo para a destinação dos objetos, determino a destruição. O veículo GM, Meriva Joy, placas
EFO-1868, chassi n. 9BXL75X0C135516, já foi liberado (fls. 08 do apenso próprio). Transitada em julgado, comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeçam-se guias de execução. P.R.I.C. (controle:
367/14) - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP)
Processo 0009402-62.2011.8.26.0506 (271/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Thiago Rodrigo de Souza
e outro - Compulsando melhor o feito, verifico que o documento de fls. 127 não se refere a este processo e foi endereçado à
E. Quinta Vara Criminal desta Comarca. Em assim sendo e acolhendo o parecer ministerial de fls. 132 verso, determino o seu
desentranhamento e remessa ao mencionado Juízo. Instrua-se com cópia de fls. 132 verso e deste despacho. Após, remetamse os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP)
Processo 0011014-64.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - B.R. - Ciência ao
defensor do réu que foi designado o dia 26/05/15 às 13:30 h para audiência de suspensão condicional do processo na comarca
de São Miguel do Iguaçu. - ADV: CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP)
Processo 0015382-82.2014.8.26.0506 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - P.J.L.S. e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR FABRÍCIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por incurso no
art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA,
no valor unitário mínimo, dada sua condição financeira desfavorável, com os reajustes legais, e, para CONDENAR PAULO
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