Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
1425
Processo 1024246-93.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A. - Carlos Manuel Galhardo Albertp e outro - Vistos. Certifique-se se foram publicados
os editais e se decorreu o prazo a eles pertinente após o que tornem à conclusão. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB
166297/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP)
Processo 1024246-93.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- Concessionária Move São Paulo S/A. - Carlos Manuel Galhardo Albertp e outro - Vistos. I Conquanto correto o exposto
relativamente a caber ao Juízo aferir se cumpridos estão os requisitos do art. 34 da Lei de Desapropriações, é dever da parte
colaborar no sentido de dizer por si se há ou não óbice ao levantamento (art. 339 do C.P.C.) e não simplesmente esquivar-se a
fim de, ocorrendo alguma falha, afirmar apenas: nada fiz, em nada posso ser responsabilizada. E note-se: se houver deferimento
grosseiramente descabido, é evidente que também será responsável a autora por omitir-se. Omitir-se no dizer porque seria tal
levantamento descabido. E omitir-se se não recorrer. Enfim, omitir-se, deixando dinheiro público ser indevidamente entregue a
quem não poderia recebê-lo. O Juízo tem consciência de seus deveres e não se esquiva deles. Aguarda-se da parte conduta
que seja a mesma. Com este registro a denotar que a postura da autora é lastimável (é o primeiro processo expropriatório com
o qual me deparo com ela em sete anos nesta Vara, coisa que, aliás, não deveria mais me surpreender, pois a autora parece
ser dada a adotar condutas inéditas como a exposta a fls. 183, item III), passo ao exame da presença ou não dos requisitos
do art. 34 da Lei de Desapropriações. II Editais foram publicados sem, até aqui, haver impugnação de terceiros (fls. 115/116,
170/172 e 220). Prova há, também, da inexistência de tributos pendentes de pagamento sobre o imóvel desapropriando e
também há prova atualizada do domínio dele quanto aos expropriados, tampouco havendo a respeito impugnações a dirimir (fls.
175/179). Por fim, já se deferiu a imissão provisória na posse em favor da autora que, instada, não se opôs ao levantamento
pretendido (optou por omitir-se, em realidade). Face a tanto, defiro o levantamento pretendido pelos expropriados, observado
o limite de 80% da quantia depositada em juízo (valor da oferta e complementação), conforme dispõem e por conta de terem
sido atendidos os requisitos preconizados pelos arts. 33, § 2°, e 34, ambos do Decreto-lei Federal n. 3.365/41. Considere-se
descaber limitar o levantamento a 80% do valor da oferta meramente, pois é sabido que, se deferido na forma do art. 34 da
Lei de Desapropriações, dito levantamento tem de limitar-se a 80%, porém sobre depósito feito para fins de imissão provisória
na posse a favor da expropriante, ou seja, tanto o da oferta como o da complementação feita por conta de avaliação pericial
provisória. Neste sentido, decidiu-se: “DESAPROPRIAÇÃO - Levantamento de depósito. E direito do expropriado - ainda que
discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença - levantar até 80% do depósito feito para fins de imissão
provisória na posse (art. 33, § 2o, do Decreto-lei n° 3.365). Decisão que toma como base de cálculo o preço oferecido pelo
expropriante. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido ... É direito do expropriado - ainda que discorde do preço
oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença - levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para fins de imissão
provisória na posse (art. 33, § 2°, do Decreto-lei n° 3.365/41), observadas as exigências do art. 34 da Lei de Desapropriações.
Nesse sentido a doutrina de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, RT,
5a edição, 2006, pág. 709). Aliás, a matéria é pacífica na jurisprudência da Corte e da Câmara, consoante bem demonstraram
os agravantes (Agravo de Instrumento n° 932.527-5/4-00, 13a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, j . 20/08/08;
Agravo de Instrumento n° 839.066-5/1-00, 10a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j . 1o/12/08; Agravo de
Instrumento n° 830.500-5/8-00, 9a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Gomes, j . 28/01/09)” (TJSP, AI 958.616-5/000, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangelli, v.u., j. 4.11.09). O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça
assim já o decidiu: “O § 2º do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41 faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta
por cento) do depósito realizado para o fim previsto no seu caput (pagamento do preço fixado por sentença) e no art. 15 de
mesmo diploma legal (quantia arbitrada para fins de imissão provisória na posse). 3. Entende-se por ‘quantia arbitrada para
fins de imissão provisória na posse’ o valor inicialmente depositado acrescido, se for o caso, do depósito complementar obtido
mediante avaliação judicial provisória” (STJ, REsp 1.181.868/RS, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j. 6.5.10, DJe 17.5.10).
III À perícia definitiva. Int.. São Paulo, 14 de novembro de 2014 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: RENATO
PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO
FILHO (OAB 89630/SP)
Processo 1025362-37.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - Maria da Conceição Aparecida de Azevedo - São
Paulo Previdência - SPPREV e outros - Endereço obtido pelo Infojud: rua Albeto Sampaio, 158 - Vila Santa Catarina SP-SP, CEP
4373 030. - ADV: RITA DA CONCEIÇÃO FERREIRA F. DE OLIVEIRA (OAB 173520/SP), DANIEL D’EMIDIO MARTINS (OAB
310644/SP)
Processo 1025458-52.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Municipalidade
de São Paulo - LG Neder Administração Ltda. - Vistos, Declaro extinta a execução que se processou nos embargos à execução,
movida por Municipalidade de São Paulo contra LG Neder Administração Ltda., nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da embargante, referente ao depósito de fls. 40. Decorrido o
prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES PORTO
DE ABREU (OAB 154794/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), PAULO ANTONIO NEDER (OAB 26669/SP), LUIZ AUGUSTO
FILHO (OAB 55009/SP)
Processo 1025672-43.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Cleide Maria de Miranda Vistos. Diga a autora em réplica. Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 1025863-88.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Darci Emidio de
Oliveira - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Diga a parte autora em Réplica à Contestação. Prazo:
10 (dez) dias. - ADV: FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP), DERLY BARRETO E SILVA FILHO (OAB 118956/SP)
Processo 1025886-34.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Jose Rogerio de Araujo Rittes e outros - Vistos
Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - embargante - no efeito devolutivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s)
apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.
- ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1025972-05.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Ademir Demarchi Costa - Vistos.
Fls. 165/176: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV:
MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/SP)
Processo 1026002-40.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Isabel Maria da Penha de Souza - Diretor
da Divisão Tecnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana do Munic. S.Paulo - * - ADV: LIGIA
MARIA TORGGLER SILVA (OAB 77649/SP), REGINALDO LUIZ DA SILVA (OAB 248785/SP)
Processo 1026002-40.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Isabel Maria da Penha de Souza - Diretor
da Divisão Tecnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana do Munic. S.Paulo - Vistos. ISABEL
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