Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
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suportando a desvalorização do veículo, que na data do negócio foi avaliado e comercializado pelo valor de R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais), e hoje não supera o valor de R$ 72.901,00 (setenta e dois mil, novecentos e um reais), ou seja, houve
uma desvalorização de R$ 57.099,00 (cinquenta e sete mil e noventa e nove reais), a qual alega que deve ser ressarcida,
também, pelos réus. Em vista disso, requer a efetivação da transferência do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou, na impossibilidade, na conversão em perdas e danos considerandose o valor de aquisição do veículo; a condenação dos réus no pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de
R$ 107.523,45 (cento e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), ou outro valor que for apurado,
atualizado e acrescido de juros desde a efetivação do dano, considerando para tanto a data de transmissão do veículo para o
autor 30 de setembro de 2007; e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, equivalente a 100
(cem) salários mínimos, ou outro valor apurado por este juízo. Com a inicial, juntou documentos de fls. 55/80. Decisão de fls.
96/99 julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos réus DANIEL CAMARGO LEITE DE TOLEDO e MOTOR
RACING IMPORT LTDA. O autor emendou a inicial às fls. 142/146, requerendo a rescisão parcial do contrato firmado com o réu
Mauro, especificamente quanto ao recebimento do veículo, com a devida compensação em dinheiro correspondente ao valor de
mercado do veículo na época do negócio firmado entre as partes e indenização pelos danos decorrentes da impossibilidade de
uso e gozo do veículo desde a entrega ao vendedor da embarcação até sua efetiva entrega. Validamente citado (fl. 292), o réu
apresentou contestação tempestiva (fls. 294/303), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, visto que o negócio
da aquisição do ponto comercial foi firmada com EXCLUSIVA COMÉRCIO DE LIVROS ME e DEBORA PEREIRA LOPES, não
existindo, assim, relação jurídica alguma entre o autor e sua pessoa. No mérito, arguiu que no momento em que vendeu o
veículo não havia restrição alguma neste, sendo a responsabilidade do DANIEL CAMARGO LEITE DE TOLEDO. Afirma, ainda,
que a empresa EXCLUSIVA COMÉRCIO DE LIVROS ME e DEBORA PEREIRA LOPES aceitaram receber o veículo em dação
em pagamento, de forma consciente e de livre e espontânea vontade, mesmo sabendo que o veículo ainda se encontrava em
nome do antigo proprietário, Daniel, e, ainda, assumiram a responsabilidade de obter deste os documentos de propriedade e
respectiva assinatura para transferência. Afirma, assim, que não deu causa a qualquer dano sofrido pelo autor. Manifestação
sobre a contestação às fls. 315/350. Em resposta ao despacho para especificação de provas, o réu deu resposta (fl. 365), na
qual requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial; e informou não se opor a realização de audiência de
conciliação. Já o autor (fls. 366 e 367), requereu a produção de prova documental e testemunhal, e manifestou interesse em
audiência de conciliação. Foi realizada audiência de conciliação (fl. 374), em 18 de fevereiro de 2014, a qual restou prejudicada
pela ausência do réu. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes
nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo
ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente,
merece prosperar a alegação do réu de ilegitimidade ativa e passiva, visto que o “Instrumento Particular de Venda e Compra
de Ponto Comercial” não foi entabulado entre o autor e o réu, e sim entre EXCLUSIVA COMÉRCIO DE LIVROS ME, DEBORA
PEREIRA LOPES e o réu MAURO ROBERTO GEREISSATI, conforme se infere do documento de fls. 55/59. O fato de o autor
ser casado em regime de comunhão universal de bens com a sócia da empresa EXCLUSIVA COMÉRCIO DE LIVROS ME e de
ser o pai de DEBORA PEREIRA LOPES, não o torna parte legitima para intentar a presente ação, visto que isso não altera o
fato de que ele não faz parte da relação jurídica. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO
DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. São Paulo, 09 de outubro
de 2014. PREPARO R$ 4.037,85 PORTE E REMESSA R$ 65,40 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP),
AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)
Processo 0158185-50.2011.8.26.0100 (583.00.2011.158185) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Fuad Sader
Junior e outros - Vistos. Fls. 263/264: Defiro, devendo o requerente primeiramente providenciar os meios para citação das
correqueridas (custas postais ou diligências do Oficial de Justiça) Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/
SP)
Processo 0159224-90.2008.8.26.0002 (583.02.2008.159224) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Shell Brasil
Ltda - Maurício de Oliveira - - Antonio Carlos Ferreira Leite Filho e outro - Ciência da devolução da C.Prec. , negativa - ADV:
MILENA ANA DE CARVALHO (OAB 256076/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE
ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), JULIANA MUNIZ PACHECO (OAB 204117/SP), ALEXANDRE SERVINO ASSED (OAB
108868/RJ), ADRIANE BONILLO DOS SANTOS (OAB 227941/SP), DANIELLE PEREIRA SILVA (OAB 311392/SP), MOHAMED
CHARANEK (OAB 287621/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP)
Processo 0159658-37.2012.8.26.0100 (583.00.2012.159658) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Lygia Casella
Piazza - Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Fls. 374/375: abra-se vista ao Ministério Público Cível. Intime-se. - ADV:
FABIANO DA COSTA SEGATO (OAB 245620/SP), MARCELO RIBEIRO DA SILVA (OAB 151302/SP), DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0162446-97.2007.8.26.0100 (583.00.2007.162446) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Eglair Herrera
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 565/566: intime-se novamente o Sr. Perito para que se manifeste sobre as alegações do
requerido. Intime-se. - ADV: IARA DE MIRANDA (OAB 137312/SP), EDY ROSS CURCI (OAB 32962/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0163821-94.2011.8.26.0100 (583.00.2011.163821) - Procedimento Sumário - Marcio Mattiazzi - Ricardo Guazzelli
e outro - SENTENÇA Processo Físico nº:0163821-94.2011.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Assunto Principal
do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Requerente:Marcio Mattiazzi Requerido:Ricardo Guazzelli e outro Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. MARCIO MATTIAZZI, já qualificado na inicial, propôs a presente Ação de
Cobrança de Comissão em face de RICARDO GUAZZELLI e WANYA CINTRA GUAZZELLI, alegando, em síntese, não ter
recebido dos requeridos a remuneração que lhe era devida, quanto ao serviço de corretagem a eles prestado pelo autor,
relacionado à venda de imóvel de propriedade dos requeridos. Alega ter participado diretamente da maior parte da intermediação,
chegando a redigir minuta contratual, sendo, entretanto, surpreendido, ao termino das tratativas, com o e-mail do réu Ricardo
Guazzelli, em que o mesmo dava por encerrada as tratativas até então realizadas, visto não estar satisfeito com as condições
da venda, e, portanto não a realizaria. Porém, alega o autor que os réus não teriam encerrado efetivamente as tratativas, sendo
realizada a venda do imóvel entre os réus e a proponente compradora anteriormente apresentada pelo autor, pelo valor total
acordado desde o inicio das tratativas, sem comunicar ao autor para que este acompanhasse e auferisse o que lhe era devido.
Em vista disso, pede a condenação dos requeridos ao pagamento da remuneração devida pelo serviço de corretagem, no valor
total de R$ 21.600,00, correspondente a 6% do valor total da venda do imóvel, acrescido de juros moratórios e correção
monetária. Com a inicial, juntou documentos de fls. 11/57. Decisão de fls. 81 indeferiu a concessão dos efeitos da assistência
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