Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
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dispositivos da Resolução 3518/2007, mas manteve as regras acima. O seu art.1º assim dispõe: “A cobrança de remuneração
pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição
e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A propósito, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento a respeito do tema, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331: “CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO
ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao
Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do
Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à
cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação
facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança
de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece
legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese:
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta
do pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e
12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e
com fundamento no art. 285-A do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deverá a parte autora arcar com as custas e
despesas processuais. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. PRI. (Valor do preparo - R$ 692,66). - ADV:
MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1001311-30.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - SANDRA MARIA DE SOUZA Banco Fiat S/A - SANDRA MARIA DE SOUZA ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de BANCO ITAULEASING
S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca Chevrolet, modelo Prisma Maxx, ano
2007, placa DTY-3308, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 758,12, a partir de 23/2/2012. Afirma que são abusivas as
cláusulas a respeito da incidência de juros remuneratórios capitalizados e cobrados acima da permissão legal. Diante disso,
em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal; para que os juros sejam limitados a 1% ao ano e
para que o banco não inclua o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu a procedência da
ação. O réu foi citado (fl. 37) e apresentou contestação, na qual defende a legalidade das condições do negócio (fls. 38/65).
Não houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate cinge-se a questões unicamente de direito, não
havendo necessidade de produção de outras provas. Os documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar
o julgamento. Os pedidos não podem ser acolhidos. A parte autora contraiu empréstimo bancário para a aquisição do veículo
Chevrolet, modelo Prisma Maxx, ano 2007, placa DTY-3308, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 758,12, a partir de
23/2/2012. A parte autora já quitou algumas prestações, mas ela entende que certas cláusulas são nulas porque abusivas.
Pois bem. Com relação ao excesso de juros remuneratórios e sua capitalização, as alegações da parte autora não convencem.
As prestações são fixas, de modo que a parte autora já tinha conhecimento do quanto deveria pagar desde o momento da
celebração do negócio. As condições entre as partes são claras e não dificultam a compreensão pelos contratantes. É fato
notório que as instituições financeiras impõem altos encargos em seus financiamentos. E no caso, a parte autora estava ciente
desta circunstância. Nota-se que não é ilegal a capitalização mensal sobre os juros cobrados, com sistema de amortização
pela Tabela Price. A Tabela Price consiste em um sistema de amortização em que todas as prestações possuem valor igual,
sendo que cada uma delas é composta por uma parcela de juros e uma parcela de capital. Dessa forma, com o pagamento
de cada prestação, sempre se amortiza uma parte dos juros devidos e uma parte do capital financiado. Salienta-se que a
restrição constante na Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) não é aplicável às instituições financeiras (Súmula 596 do STF),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º