Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
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Considerando, entretanto, a quitação do débito ali informada, defiro o pedido de desentranhamento dos títulos que instruíram a
petição inicial, com sua entrega ao executado, mediante traslado e recibo nos autos. Int. - ADV: MARCOS TADEU LOPES (OAB
94273/SP)
Processo 0001023-17.2010.8.26.0006 (006.10.001023-2) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Katia Pereira de Freitas - - Lucia Pereira de Freitas - Art TV Canal 18 Produtora e Geradora de Programas
para Televisão Ltda ME - Vistos. Como se infere da certidão do Oficial de Justiça de fls. 194, a empresa executada encerrou suas
atividades no local onde tinha sua sede segundo a Ficha Cadastral de fls. 203/204, ou seja, na Praça da República nº 128 - 4º
and. São Paulo, Capital. Portanto, forçoso é considerar que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular,
como corretamente sustentado pela exeqüente na petição de fls. 200/202. Com efeito, resolvido o fim da sociedade por cotas
de responsabilidade limitada, é inadmissível que ele ocorra, pura e simplesmente, pelo fechamento de portas, o que se observa
no caso em tela, pois é imperioso o procedimento de liquidação, meio legal de apuração do ativo e passivo que possibilita o
pagamento dos credores e eventual distribuição de resíduo entre os sócios. Evidente, pois, que na hipótese de dissolução
irregular da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, sem a necessária liquidação, prevista, diga-se, no
artigo 335 do Código Comercial, sem que subsistam bens que garantam o passivo, deve o patrimônio particular de seus sócios
sujeitar-se à constrição para satisfação de suas dívidas. Tal solução é ditada pela Teoria da Desconsideração da Personalidade
Jurídica, consagrada por nossos Tribunais, dos quais deve ser destacado o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, que proferiu judicioso julgado, que além de ter inteira aplicação ao caso “sub judice”, encerra verdadeira lição,
com se verá da transcrição de seguinte trecho: “A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (art.
596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação,
constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, o
de que o art. 2º da Lei 3.708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sócios para completar o capital social que foi diluído
pela má gestão dos negócios da sociedade.” (RT 635/225). Portanto, defiro o pedido de fls. 82/83, determinando a inclusão
dos sócios da empresa executada, KLAUSS RÓBER RAYMUNDO FARIAS e STANRLEY MARCOS FARIAS, para que passem
a compor o polo passivo da ação. Procedidas as anotações e comunicações devidas, voltem conclusos. Int. - ADV: VIVIANE
LOPES PODADERA (OAB 254041/SP)
Processo 0001097-71.2010.8.26.0006 (006.10.001097-6) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Neusa
Maria Gouvêa - Silvia de Oliveira Rolim Marques - Vistos. 1. Cumpra-se o Venerando Acórdão. 2. Certifique nos autos principais
a decisão final proferida nestes autos. 3. Após, aguarde-se por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP)
Processo 0001162-95.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva II Multicarteira
FIDC Não-Padronizados - Guilherme Martins Ferreira EPP - - Guilherme Martins Ferreira - Apresente, o(a) exequente, cálculo
atualizado de seu crédito, demonstre a regularidade do CPF/CNPJ do(a) executado(a), bem como, recolha as custas devidas,
nos termos do Comunicado 170/2011, de 26/04/2011 (R$ 11,00 por contribuinte). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001223-53.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - GBS
Marketing Services S/S Ltda. - - Carlos Alberto Costa da Silva - Vistos. Indefiro o levantamento requerido pelo exequente
na petição de fls. 118, porquanto precipitado. Observo, entretanto que o Juízo tomará as providências necessárias para a
transferência da(s) importância(s) bloqueada(s) a fls. 56 e 109, para conta judicial. Comprovada a transferência, com a juntada
da respectiva guia de depósito, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0001799-46.2012.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Liria Roberto dos Santos - Vistos. Fls.132/136: Incabível a conversão
da ação de busca e apreensão em “ação de execução”. O cabimento de conversão é para ação diversa. Sugiro que consulte
o Decreto-Lei 911/69 para fazer o pedido adequado, para só então ser efetivada a nova citação. Após, tornem conclusos. Int. ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0001949-93.2013.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Othon Euler Carlos da Silva - Ivani
Lucinda Gomes - Vistos. 1. Considerando o pedido de fls. 64/65, o Juízo tomará as providências necessárias para ... para
obtenção de cópia das declarações do imposto de renda da executada, pelo Sistema “InfoJud”, informando-as nos autos.
2. Indefiro o também requerido em precitada petição, pois este Juízo não utiliza o sistema de solicitações eletrônicas junto
ao DETRAN, RENAJUD, observando que incumbe ao interessado diligenciar para obtenção das informações, não havendo
necessidade de intervenção ou intermediação do Judiciário. E é obrigação dos órgãos públicos ou empresas fornecerem as
informações pleiteadas por particulares e que constem de seus assentamentos, que não sejam protegidas por disposição legal
proibitiva (JTACSP LEX 177/92 e 94). Assim sendo, providencie o autor, caso queira, encaminhamento direto de ofício aquele
órgão. Int. - ADV: ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB 306208/SP)
Processo 0002030-39.2013.8.26.0006 - Alienação Judicial de Bens - Extinção - Ivani Aparecida Lazanha Bastos - Antonio
Jorge Bastos - Vistos etc. IVANI APARECIDA LAZANHA BASTOS, qualificada nos autos, propôs ação de alienação de coisa
comum cumulada com pedido de restituição de valores pagos, sob procedimento ordinário, em face de ANTONIO JORGE
BASTOS... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para (a) determinar a extinção do condomínio entre as partes,
sobre o imóvel descrito na petição inicial, mediante alienação judicial que se processará na forma prevista nos arts. 1.113 e
seguintes do Código de Processo Civil, observada a avaliação do bem já efetuada, e (b) condenar o réu a pagar à autora a
quantia de R$ 22.475,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês
desde fevereiro de 2011. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 4.000,00. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito. - ADV: DALETE TIBIRICA (OAB 115472/
SP)
Processo 0002334-72.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Prodeck
Comercio Importação e Exportação Ltda. - - Marcos Calixto da Silva - - Jose Calixto da Silva Filho - Vistos. 1. Considerando o
pedido de fls. 138, observo que o Juízo tomará as providências necessárias para obtenção de cópia das declarações de imposto
de renda via “on line” pelo Sistema Info Jud, informando-as nos autos. 2. Indefiro o também requerido em precitada petição,
pois este Juízo não utiliza o sistema de solicitações eletrônicas junto ao DETRAN, RENAJUD, observando que incumbe ao
interessado diligenciar para obtenção das informações, não havendo necessidade de intervenção ou intermediação do Judiciário.
E é obrigação dos órgãos públicos ou empresas fornecerem as informações pleiteadas por particulares e que constem de seus
assentamentos, que não sejam protegidas por disposição legal proibitiva (JTACSP LEX 177/92 e 94). Assim sendo, providencie
o autor, caso queira, encaminhamento direto de ofício aquele órgão. Int. - ADV: JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP), MARCOS
ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º