Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
278
reconvinte a materialização da reconvenção, pois o processo principal é físico, no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se a
autora-reconvinda. Int. - ADV: EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP)
Processo 1028287-93.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Florisvaldo Pereira de Jesus - Nota de Cartório: ao autor, para juntar a diligência do oficial
de justiça. Prazo 5 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1031989-47.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Carlos Eduardo Cury - NANCY
LUIZA PAGNONCELLI CURY - Expeça-se nova carta de citação, isento do recolhimento das respectivas custas. - ADV:
MARCELO PALMA MARAFON (OAB 198251/SP)
Processo 1041330-63.2014.8.26.0100 - Notificação - Obrigações - CONDOMINIO EDIFICIO E GALERIA CALIFORNIA FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO - Nota de Cartório: Ao Autor, recolher as custas para impressão da contra-fé nos
termos do comunicado CG nº 165/2014, ou providenciar a impressão da mesma entregando-a em cartório. - ADV: ANTONIO
CRIALESSE (OAB 75288/SP)
Processo 1048313-78.2014.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - EDUARDO MUSA DE FREITAS
GUIMARÃES e outro - SERGIO PAULO DELAMUTA - Nota de cartório: às partes, manifestar-se acerca da estimativa de
honorários apresentada pelo perito. Prazo: 5 dias. - ADV: SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP)
Processo 1050418-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. JOON SUNG PARK e outro - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: LUCIANO
LOPES SOUZA (OAB 323226/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 1050418-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. JOON SUNG PARK e outro - CERTIDÃO RETIFICADORA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2013/095413-5, dirigi-me à Rua Madre Cabrini, 3l4, apto. 13, Vila Mariana, e aí sendo, CITEI, JOON SUNG PARK, dandolhe ciência do inteiro teor do mandado, tendo este aceito a contrafé que lhe ofereci e exarado o ciente. O referido é verdade e
dou fé. São Paulo, 27 de novembro de 2013. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUCIANO LOPES SOUZA
(OAB 323226/SP)
Processo 1050418-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A.
- JOON SUNG PARK e outro - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: MARCIA
HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUCIANO LOPES SOUZA (OAB 323226/SP)
Processo 1050418-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A.
- JOON SUNG PARK e outro - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio,
intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 267, III, c.c. o 598, ambos
do CPC. - ADV: LUCIANO LOPES SOUZA (OAB 323226/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 1051784-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Vanderlei de Oliveira e outro Maria Andreia Godoy e outro - Informe o julgamento do agravo. - ADV: THIAGO RAMOS VIANNA (OAB 279419/SP), AYRTON
MENDES VIANNA (OAB 110408/SP), ANNA PAULA RAMOS VIANNA (OAB 334454/SP)
Processo 1053389-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - WAGNER FRIAÇA e outro - Brookfield
SPE SP-4 S.A. - Embora a Lei n. 1.060/50 presuma a existência do estado de pobreza, quando o requerente das benesses da
Justiça Gratuita assim o declare, é certo que esta presunção não é absoluta. Desta feita, com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, passou-se a exigir a comprovação do referido estado de necessidade, nos seguintes termos: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, inciso LXXIV). Na esteira
do mandamento constitucional, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “Agravo de Instrumento.
Assistência judiciária gratuita. Executados pessoa física e jurídica. Possibilidade da concessão do benefício. Para o deferimento
do benefício, que se traduz como isenção ao pagamento do tributo, não basta somente a declaração de pobreza. Indispensável
prova da situação de miserabilidade. Demonstrada a incapacidade financeira apenas do recorrente pessoa física para arcar
com as custas processuais. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 70202820128260000 SP 0007020-28.2012.8.26.0000,
Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 16/04/2012). No caso em tela, em que pese haver declaração de pobreza
firmada pela parte requerente, a declaração de renda apresentada demonstra que o autor Wagner é sócio de duas drogarias
(pág. 25) e a autora Vanessa de outra drogaria (pág. 33), recebendo rendimento muito superior aos três salários mínimos
que se têm por base para a concessão do benefício. Ademais, nota-se que o autor Wagner adquiriu um imóvel orçado em
R$558.800,00, pagamento o valor de R$86.600,00 de entrada, comprometendo-se ao pagamento de 27 parcelas de R$4.000,00,
04 parcelas semestrais de R$40.000,00 e R$170.000,00 em setembro deste ano, e financiamento do saldo (pág. 28), além de
possuir outros dois imóveis, uma em Barra Funda e outra em Perdizes, zona nobre desta capital (pág. 27). Assim, INDEFIRO
a assistência judiciária pleiteada e determino que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da incial e cancelamento da distribuição. - ADV: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB
216342/SP)
Processo 1053901-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CSM - Cartões de segurança Ltda - Espólio
de Alexandre Beldi Netto e outro - Vistos. É certo que o autor não pode escolher aleatoriamente o foro onde pretende litigar, sob
pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de consignação
em pagamento c/c revisão de cláusulas contratuais. Relação de consumo. Demanda proposta perante juízo estranho ao domicílio
das partes e aos objetivos da demanda. Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo
porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade
que afronta o princípio do juiz natural. Relativização do disposto na súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento
referendado por essa C. Corte Superior. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente
o MM. Juízo suscitante (CC n. 0139002-34.2013.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, j. Em 17.02.14). No caso, além de os
requeridos não possuírem residência nesta Comarca, cumpre consignar que, nos termos da cláusula 6.7 do contrato firmado
entre as partes (página 17), foi eleito o foro da Comarca de Sorocaba para discussão relativa ao pacto firmado. De outra banda,
a autora está sediada na cidade de Votorantim. Completamente aleatório, pois, o ajuizamento da ação neste Foro, o que não se
pode admitir, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural. Assim, redistribuam-se os autos à Comarca de Sorocaba, que
possui competência para julgamento da causa, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GISELE SANCHES MASCAROZ LEVY
(OAB 167680/SP)
Processo 1054032-41.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cyrene Therezinha
Sartori Steinmeyer - D CARMO CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA ME - Cite(m)-se, na pessoa de seus representantes legais
advertindo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO
LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º