Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
2027
Embargos à Execução - Joao Orlando de Oliveira - Marcas Reunidas Administradora de Consorcios Sc Ltda - Vistos. Determinada
a emenda à inicial, a fim de dar atendimento ao disposto nos arts. 736 e 282, incisos II, IV, V VII do CPC, o autor deixou de fazêlo no prazo afixado (fls. 08v). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo, por sentença, extinta a presente ação de Embargos
À Execução requerida por Joao Orlando de Oliveira em face de Marcas Reunidas Administradora De Consórcios S/C Ltda,
com fundamento nos arts. 267 inciso I e art. 284, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, comunique-se e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP)
Processo 0009426-11.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009426) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Joao Orlando de Oliveira - Marcas Reunidas Administradora de Consorcios Sc Ltda - Em caso de
interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no valor de R$100,70, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte
de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume (feito com 01 volume). - ADV: AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP)
Processo 0009574-56.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009574) - Procedimento Ordinário - Seguro - Thais Conceiçao Ribeiro
Silva - Porto Seguro Seguradora Dpvat - Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno as rés,
solidariamente, ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT à autora, no importe do percentual definido no
artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, qual seja, 70% de R$ 13.500,00, totalizando a quantia R$ 9.450,00 (nove
mil, quatrocentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da citação, já que
não houve comprovação de pedido administrativo anterior. Por terem sucumbido em maior parte, arcarão as requeridas com o
pagamento de honorários advocatícios fixados, com fundamento no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em
10% do valor da condenação corrigida, bem como custas. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I. Pindamonhangaba, 08 de abril de
2014. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), IRENEMAR
AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP)
Processo 0009574-56.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009574) - Procedimento Ordinário - Seguro - Thais Conceiçao Ribeiro
Silva - Porto Seguro Seguradora Dpvat - Em caso de interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no valor de R$209,13,
conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume (feito com 01
volume). - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0009575-07.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009575) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Valdir Cruz - Maria Jose Aparecida Salgado Queiroz - Vistos. De início, verifico que o despacho de fls. 194, em seu primeiro
parágrafo, mostra-se absolutamente equivocado, já que foi dado valor à causa; a inicial foi instruída com documentos e há pedido
de citação da parte contrária. O problema que aqui vejo é que a parte autora não recolheu as custas de distribuição, de forma
que, não sendo beneficiária da Justiça Gratuita, o processo não pode ter seguimento, vez que falta o pressuposto básico de
regularidade processual. Com efeito, há mais de 30 (trinta) dias foi determinado o recolhimento das custas e a providência não
foi atendida. Posto isso, nos termos do art. 257 cc art 267, IV, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
devendo ser cancelada a distribuição. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 724,00, nos termos do artigo 20§ 4º do CPC. P.R.I.C. - ADV: BRENNO FERRARI GONTIJO (OAB 90908/SP)
Processo 0009575-07.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009575) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Valdir Cruz - Maria Jose Aparecida Salgado Queiroz - Em caso de interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no
valor de R$210,36, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume
(feito com 01 volume). - ADV: BRENNO FERRARI GONTIJO (OAB 90908/SP)
Processo 0009597-70.2010.8.26.0445 (445.01.2010.009597) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria Clara
de Souza Ramos - Vita Fiat Comercial de Veiculos Ltda - - Banco Finasa Bmc Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada
sendo requerido em 05 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PRISCILA PICHINELLI (OAB 262447/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ERALDO DE FREITAS BORGES (OAB 126287/SP)
Processo 0009670-13.2008.8.26.0445 (445.01.2008.009670) - Monitória - Cheque - Vita Comercial de Veículos Ltda
- Marfiauto Comercio de Veículos Ltda - Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para determinar que a
correção monetária incida e os juros incidam a partir do ajuizamento da ação. No mais, declaro constituído o título executivo,
nos termos do artigo 1.102 c do Código de Processo Civil. O embargante, sucumbente em maior parte, arcará com as despesas
do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça e o
disposto no artigo 12, da Lei 1060/50. Com o trânsito, ao arquivo. PRIC. Pindamonhangaba, 04 de abril de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA (OAB 216315/SP), GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP)
Processo 0009670-13.2008.8.26.0445 (445.01.2008.009670) - Monitória - Cheque - Vita Comercial de Veículos Ltda Marfiauto Comercio de Veículos Ltda - Em caso de interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no valor de R$449,52,
conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume (feito com 01
volume). - ADV: GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP), RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA (OAB 216315/
SP)
Processo 0009914-97.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009914) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Alexandre Jose de Souza Beraldo - Luizacred Sa Sociedade de Credito Financiamento - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de indenização. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 4.520,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês, incidentes a partir
da data da citação. Torno, ainda, definitiva, a liminar de fl. 37. Em razão do quanto decidido, julgo extinto o processo com
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Por força da sucumbência, condeno o réu, ao
pagamento de custas despesas processuais e honorários arbitrados em R$ 1.000,00. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS GIAGIO (OAB
195657/SP)
Processo 0009914-97.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009914) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Alexandre Jose de Souza Beraldo - Luizacred Sa Sociedade de Credito Financiamento - Em caso de interposição de recurso
deverá ser recolhido preparo no valor de R$100,70, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no
importe de R$29,50 por volume (feito com 01 volume). - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
Processo 0010112-03.2013.8.26.0445 (044.52.0130.010112) - Exibição - Liminar - Waldomiro dos Santos Neto - Banco
do Brasil Sa - - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Determinada a emenda à inicial, a fim de trazer aos autos documentos
indispensáveis à propositura da demanda, o autor deixou de fazê-lo no prazo afixado (fls. 19v). Posto isso, indefiro a petição
inicial e julgo, por sentença, extinta a presente ação de Exibição requerida por Waldomiro dos Santos Neto em face de Banco do
Brasil S/A e outro, com fundamento nos arts. 283; 284, parágrafo único e 267 inciso I, todos do CPC. Após o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º