Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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execução, por si só, não afasta a incontroversa inadimplência nesta ação de despejo. A título de registro, tal parcelamento não
se amolda à figura da purgação da mora, que pressupõe pagamento integral. Nesse contexto, incontroversa a inadimplência,
inevitável a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Empreendimentos Shopping Colinas Ltda. em face de Sérgio Rosendo da Silva Júnior e de Vanessa de Cássia
Chaves Silva para (a) declarar rescindido o contrato de locação e (b) decretar o despejo do imóvel. Fixo o prazo de 15 dias
para desocupação voluntária (Lei n. 8.245, art. 63, §1º, alínea ‘a’ e ‘b’) e caução de seis meses do aluguel (Lei n. 8.245, art.
64). Decorrido o prazo e com a caução, expeça-se mandado de despejo. Pela sucumbência, os réus arcarão com as custas e
despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §4º), tendo em vista a natureza
da causa e o trabalho do advogado. P.R.I.C. (valor do preparo = R$ 100,70 + R$ 29,50/vol) - ADV: MARCELO AUGUSTO
PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB 89988/SP), GLEDSON ALEXANDRE
PORTELLA (OAB 140319/SP)
Processo 0054124-65.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Benedito Antunes Ortiz - Tiago El
Samam Baltazar - Vistos. BENEDITO ANTUNES ORTIZ ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução do bem
em face de TIAGO EL SAMAM BALTAZAR, alegando, em suma, que “as partes celebraram instrumento de cessão de direitos
possessórios relativos à imóvel em 01 de dezembro de 2006 (...) tendo como objeto a venda dos lotes de terrenos n. 08, 09,
10, 11 e 12 da Quadra 07 (sete) situado na Rua José Vicente de Paula e Rua Engenheiro Ricardo Hausem, antigas ruas 2 e 4 ,
do loteamento ‘Parque Santos Dumont’ (...) com área de 1.866m2”; “o cedente possuidor dos terrenos (...) vendeu os referidos
lotes e em troca receberia do comprador (...) um imóvel (casa e terreno) no valor de R$ 75.000,00 (...) e R$ 45.000,00 pago em
dinheiro na assinatura do contrato”; o referido contrato “consta cláusula rescisória caso o cessionário deixe de cumprir com o
contratado”; “a parte Requerida iria quitar todos os débitos junto a Prefeitura local, débitos provenientes dos referidos lotes”;
“passados mais de 5 (...) anos do contrato firmado nada aconteceu e consequentemente o autor que sempre foi cobrado pela
Prefeitura, continua sendo cobrado por dívidas de IPTU”; ao final, requereu (a) rescisão do contrato e (b) devolução dos terrenos
e (a) perda dos valores pagos, a título de indenização “pelos prejuízos causados pela demora na quitação dos débitos junto a
Prefeitura e outros mais que possa advir dos imóveis”. Com a inicial juntou documentos (fls. 6-28). Deferiu-se a gratuidade ao
autor (fl. 29). Citado (fl. 32), o réu contestou (fls. 34-35), com documentos (fls. 36-67), alegando, em suma, que “o caso dos
autos não é de vício redibitório, não por parte do réu, mas sim por parte do autor”; “dispõe o contrato de fls. 8-13 em sua cláusula
III, item 7 que os débitos de IPTU somavam, naquela data, a importância de R$ 35.000,00, quando na verdade o requerido já
pagou R$ 70.670,86, ou seja, mais que o dobro declarado pelo autor quando da celebração do contrato”; “conforme se verifica
na certidão negativa de débitos municipais anexa, os imóveis não têm nenhum débito em aberto (...) E ainda que existissem
débitos, não seria causa para decretação de rescisão contratual, porque o autor não é credor do requerido, e sim ao contrário,
uma vez que o requerido já pagou mais do dobro do valor declarado no contrato (...) e quem era credora dos débitos de IPTU
é a Prefeitura Municipal, não o autor, e se caso os débitos não fossem pagos, os débitos seriam garantidos pelos imóveis, que
sequer eram de propriedade do autor, que detinha apenas a posse”. Houve réplica (fls. 71-73). Instadas em provas (fl. 74), a
partes se manifestaram: autor (fl. 76) e réu (fl. 78). O autor recolheu custas (fls. 80-90). Em apenso estão: autos de impugnação
da gratuidade (que foi acolhida, cassando a gratuidade do autor) e autos de impugnação de valor da causa (acolhida). É o
relatório. Fundamento e decido. De início, anote-se que o autor não é mais beneficiário da gratuidade, conforme decisão nos
autos em apenso (n.0012628-22-2012). O processo comporta julgamento, observando que as partes se manifestaram nesse
sentido (fls. 76/78). O pedido é improcedente. É incontroverso que as partes firmaram contrato em 1º.12.2006. Aliás, há prova
disso (fls. 8-13). O autor pretende a rescisão deste contrato, em suma, porque o réu não teria cumprido a cláusula contratual de
“quitar todos os débitos junto a Prefeitura local, débitos provenientes dos referidos lotes” (fl. 3). Na verdade, o contrato tem outra
redação: “O Cessionário, por sua vez, obriga-se pelo pagamento dos IPTUs em atraso, referentes à área adquirida, ou seja, aos
lotes 08, 09 10, 11 1 12, da Quadra 07 (...), objeto do presente contrato, cujo débito junto à municipalidade importa, na data de
hoje, em R$35.000,00 (...), bem como se responsabiliza pelo pagamento dos impostos que vencerem a partir desta data, mesmo
que lançados em nome de terceiros, ficando desde já pactuado, que o não pagamento dos mesmos implicará na rescisão do
presente contrato” (cláusula 7 fl. 11). Os documentos juntados pelo réu (fls. 37-66) comprovam pagamentos de débitos tributários
nos anos de 2010 e 2011 e certidão de débitos municipais sobre imóveis (fl. 36) e, pela réplica (fls. 71-73), conclui-se que tal
quitação se refere aos lotes negociados pelas partes. Esta obrigação contratual, contudo, foi cumprida depois do ajuizamento
do pedido, fato a revelar que o réu deu causa ao ajuizamento desta ação e por essa razão arcará com a sucumbência. A título
de registro, anote-se que a ação fiscal (fls. 27-28) mencionada pelo autor em réplica (§2º, fl. 72) foi ajuizada em 1998 (antes
do contrato firmado pelas partes). Enfim, inexistindo débito de IPTU sobre os imóveis negociados entre as partes a justificar a
rescisão contratual pretendida pelo autor e, por conseguinte, os demais pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por Benedito Antunes Ortiz em face de Tiago El Samam Baltazar. Pela princípio da causalidade, nos termos
da fundamentação, o réu arcará com as custas e despesas processuais e com honorários do advogado do autor, que fixo em R$
1.000,00 (CPC, art. 20, §4º), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. P.R.I. - ADV: SIDNEY SIMÃO (OAB
175677/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 255387/SP)
Processo 0058131-03.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Celli Rodrigues Alves - Guilherme
Rodolfo dos Santos - Vistos. I - (fls. 43/45) - Antes de receber o recurso interposto pelo réu, defiro a gratuidade ao pedido feito
pelo réu na ocasião da contestação e não apreciado. II - [fls. 96-98] - Recebo o recurso da parte ré, já preparado, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se parte recorrida para contrarrazões em 15 dias. Com recurso adesivo, conclusos para juízo de
admissibilidade. Caso contrário, e estando os autos em termos, remetam-nos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
(Câmaras: 25ª a 36ª) para exame recursal. III - Int. - ADV: MARCELO RICARDO MARTINS (OAB 188369/SP), RODRIGO
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 274194/SP)
Processo 0059194-63.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Anderson Cesar de Almeida Vistos. ANDERSON CESAR DE ALMEIDA ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, alegando, em suma, que trabalhou em vários setores da empresa General Motors do Brasil desde 16.4.2001 e “(...)
ao longo dos anos de vínculo laboral com a aludida empregadora, sujeitando-se às agressivas condições de trabalho, com
sobrecarga de peso, repetitividade de movimentos, temperaturas altas, posições antiergonômicas, tornou-se o Autor portador
de: Tendinopatia supra-espinhoso (...) em ombro direito e Tendinopatia do supra-espinhoso (...) com sinas de rotura em ombro
esquerdo (...)”; ao final, requereu de auxílio-acidente. Com a inicial, juntou documentos (fls. 7-49). Houve manifestação do
Ministério Público (fl.52). Deferiu-se a gratuidade ao autor e a prova pericial (fls. 53-54). O réu contestou (fls. 56-60), com
documentos (fls. 61-74), alegando, em suma, após discorrer sobre qualidade de segurado, doença preexistente e a necessidade
dos requisitos do auxílio-acidente, requereu a improcedência do pedido. Juntou-se o laudo médico pericial (fls. 82-91), com
arbitramento de honorários pericias (fl. 92), já levantados (fls. 103-105). Veio manifestação do autor (fls. 99-100) e do réu (fl.
100 verso). Com observação de suficiência da prova produzida, a instrução foi encerrada, facultando-se manifestação das
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