Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1574
1674
expedida para a comarca de Água Clara). ADVOGADO: dr. WAGNER RODRIGUES ALVES, OAB/SP n.140.619
Proc. crime n.1855.07.2013 - controle n.428/2013 - JUSTIÇA PÚBLICA X ELAINE CRISTINA DA SILVA DE MENEZES despacho de fl.117:”Vistos.1. Trata-se de apelação de sentença condenatória interposta pelo réu (fl. 115).2. Não recorreu o
Ministério Público (fl. 116).3. Porque tempestivo (fl. 116), RECEBO o recurso de apelação.4. Assinado o termo de apelação,
o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões (art. 600, caput, do CPP).5.
Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 601, caput, do CPP).Int.Dilig.(autos com vista para defensor manifestar-se). ADVOGADO: dr. DANILO MEDEIROS
PEREIRA, OAB/SP n.300.263
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO HENRIQUE TELES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2014
Processo 0000571-61.2013.8.26.0439 - Termo Circunstanciado - Ameaça - J. P. - J. P. de L. - CERTIDÃO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 439.2013/006972-4, dirigi-me aos locais indicados, onde intimei
JOSENON PEREIRA DE LIMA e FRANCISCO VIRGOLINO por todo o teor do r.mandado, que li para ambos, os quais bem
cientes ficaram, apondo suas assinaturas no verso dele, que deste fica fazendo parte integrante. O referido é verdade e dou fé.
Pereira Barreto, 06 de novembro de 2013. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA
(OAB 300263/SP)
Processo 0001891-54.2010.8.26.0439 (187/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça
Pública - Regiane de Souza Miranda - O ministério público do estado de são paulo, ajuizou ação de Ação Penal - Procedimento
Ordinário em face de Regiane de Souza Miranda. A acusado(a)(s) Regiane de Souza Miranda foi beneficiada com o denominado
“sursis processual”. O MP manifestou-se nos autos requerendo a extinção da punibilidade ante a expiração do prazo de prova.
Decorrido o prazo da suspensão sem revogação, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n.º 9099/95, declaro extinta a
punibilidade da acusada, relativamente ao presente caso. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P. R. I. C. - ADV: RUY MASSAKY YAMAMOTO (OAB 94512/SP)
Processo 0003078-63.2011.8.26.0439 (308/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Marcos
Oliveira Costa - Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arbitro honorários
advocatícios ao Dr. Giovanni Kamimura, que atuou como defensor dativo do acusado no valor de 70% do teto da tabela. Expeçase certidão de honorários, que deverá ser retirada via internet. Intimem-se. - ADV: GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/
SP)
Processo 0003334-06.2011.8.26.0439 (338/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Andreia
Luciana Honorato dos Santos - Citado, o réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de sua defensora. Alegou
preliminarmente a aplicação do principio da insignificância e a nulidade do inquérito policial . Manifestou-se o MP (fls. 96/98). De
proêmio, este magistrado não é adepto da denominada Teoria da Insignificância ou da Bagatela, por entendê-la ser um incentivo
a prática delituosa. Em Acórdão tirado da apelação Criminal nº 0514186- 25.2010.8.26.0000, em face de sentença proferida por
este mesmo subscritor, a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em lapidar voto
do Nobre Desembargador Antônio Roberto Midolla, enfrentou a mesma questão ora em testilha, cujo teor passo a transcrever:
“Quanto à alegação de que a coisa furtada seria de valor insignificante e que o fato, portanto, seria atípico, ou mesmo que
ensejaria o reconhecimento de furto privilegiado, melhor sorte não resta ao apelante”. Em primeiro lugar, ressalto que o princípio
da insignificância ou crime de bagatela não está previsto na nossa legislação penal. O Juiz, em virtude do consectário da
legalidade, é um escravo da lei, de vez que o direito se consubstancia num conjunto de normas obrigatórias. Resulta daí que
em hipótese nenhuma pode julgar contra elas. Ensina HELENO CLÁUDIO FRAGOSO que a Justiça não pode deixar de cumprir
as leis do País (in “Jurisprudência Criminal”, vol. II, 3ª ed., p. 312). Tal ensinança nos lembra passagem de SÓCRATES que,
quando convidado a fugir para evitar a morte, respondeu nobremente: “É preciso obedecer às leis da cidade, prescrevam elas
seja o que for”. GROPPALI entende que o “Direito é constituído por um conjuncto de normas irrefragavelmente obrigatórias,
que, munidas de sancção e feitas valer pela auctoridade do Estado, regulam as acções dos individuos e dos grupos sociaes,
com o fim de assegurar o respeito, a retribuição, o socorro mutuo e a subordinação das pessoas nas relações mais importantes
da vida social” (“Philosophia do Direito”, Trad. de SOUZA COSTA, Ed. Livraria Classica, Lisboa, 1926, p. 269/270). Se de um
lado o Direito é um conjunto de normas obrigatórias, de outro, como lembra ORLANDO GOMES em sua obra “Introdução ao
Direito Civil”, o juiz é um verdadeiro escravo da lei e, por via de conseqüência, não tem o poder de julgar contra ela. Adverte o
citado mestre que a tese contrária é de aspiração doutrinária contestável e sobretudo perigosa (obra e autor citados, 3ª ed., p.
53). MÁRIO GUIMARÃES observa: “Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta. É um
constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria o império da desordem se cada qual pudesse,
a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação. Mais adiante arremata: “Admitir possa o
magistrado tornar prevalente a sua opinião, contra a exarada, por modo lúcido, no texto, fôra superpor a sua vontade individual
à da maioria parlamentar, nas democracias, ou a do ditador, nos regimes discricionário” (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª
ed., 1958, p. 330-1).” A jurisprudência não discrepa desse entendimento: “Ao Magistrado cabe dizer o Direito e não criá-lo. E
isto a Constituição delegou a outro Poder, o Legislativo, a quem cabe o poder de legislar, vedado ao Juiz, na função judicante,
criar causas outras, não previstas na legislação ordinária ou extraordinária, como causa obstativa do Direito de punir do Estado”
(RJDTACrim - 20/223). Portanto, respeitado o entendimento contrário, não cabe ao Estado-juiz criar obstáculos à aplicação da
norma, ainda mais quando se trata de infração penal, criando verdadeiro sentimento de impunidade para a parcela ordeira da
sociedade. No tocante a segunda preliminar arguida, da mesma forma não deve prosperar haja vista, conforme asseverou o
Ministério Público, o inquérito policial é peça meramente informativa para a persecução penal, e, deste modo, eventuais vícios
existentes não acarretaria nulidades processuais. Ressalte-se ainda que a alegada nulidade, refere-se ao termo de declarações
da ré, onde, permaneceu silente, e deste modo, não houve a oitiva propriamente dita,e, assim, não há que se falar em nulidade
do IP. Afastadas as preliminares arguidas, não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não estarem presentes qualquer
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