Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
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Andrighi, j. 10.08.2006. “1. Na amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH incidem primeiro os
juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga. (...)” Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 984.064/DF, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro João Otávio de Noronha, j.
12.05.2009. “(...) 6. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento
da prestação”. Incidência da Súmula nº 450/STJ. (...) 6. No que pertine ao critério de amortização do saldo devedor, o Tribunal
local aplicou adequadamente o entendimento sufragado nesta Corte Superior, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.110.903/PR, julgado em 01/12/2010), no sentido da legalidade de aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo. Nessa linha, confiram-se os precedentes: REsp 1110903 PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011; AgRg no REsp 826.276/
MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 21.08.2006 e REsp 1110903/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011 Outrossim, em vista do tema estar pacificado nas 1ª e 2ª Seções, a
Corte Especial editou a Súmula nº 450, nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação .” (...)” Agravo Regimental no Recurso Especial n. 990.431/RS, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 03.05.2012. “(...) 2. O “sistema de prévio reajuste
e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um
lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou
convencionado no contrato que a primeira parcela será paga no mês seguinte ao do empréstimo do capital”. (REsp n. 467.440/
SC, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.5.2004). 3. A averiguação de suposta abusividade de cobranças
estipuladas em contrato de mútuo depende de elementos e parâmetros a serem trazidos pela parte que faz essa alegação. 4. A
prestação relativa a contrato de mútuo é composta por três variáveis: amortização, juros e acessórios, nestes últimos incluídas
taxas como as de cobrança e administração. (...)” Recurso Especial n. 647.838/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u., relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 05.04.2005. “(...) 5. É legítima a sistemática de amortização das parcelas pagas
sobre o saldo devedor após a aplicação sobre este da correção monetária e dos juros instituída pelo Banco Central do Brasil
com base no Decreto-lei 2.291/86, na Resolução/SECRE/BACEN 1.446/88, na Circular/SECRE/BACEN 1.278/88 e na Lei
8.100/90. Precedentes desta Corte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido” Recurso Especial n.
425.794/SC, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Eliana Calmon, j. 09.08.2005. E ainda, na mesma
linha de entendimento: Apelação nº 0001868-58.2003.8.26.0341, 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 09.05.2012; Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 913.093/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 26.06.2008; Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 616.765/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe
Salomão, j. 02.08.2011; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1042588/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 26.08.2008; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1100159/DF, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2011; Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento n. 1042588/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 26.08.2008;
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 684.394/DF, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Vasco
Della Giustina, j. 01.06.2010; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 993.805/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1143250/RS, 3ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 20.09.2011; Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 707.143/DF, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 25.05.2010;
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1207708/DF, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra
Maria Isabel Gallotti, j. 14.12.2010; Recurso Especial n. 1090398/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministra Denise Arruda, j. 02.12.2008. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. Não há se falar em limitação legal à taxa de juros em
contratos que tais. Deveras, “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos
vinculados ao SFH” (Súmula n. 422 do E. Superior Tribunal de Justiça). No mesmo sentido: “(...) Legalidade dos juros à taxa
contratada, inaplicável o Dec.-lei 22.626/33, revogada a letra c, do art. 6º, da Lei 4.380/33, pelo Dec.-lei 19/66 A Lei 8.392/91,
que prorrogou o prazo previsto no art. 25 do ADCT, permitiu que o Conselho Monetário Nacional continuasse com legitimidade
para baixar normas relativas a finanças, de sorte que preservado o princípio constitucional da legalidade. (...)” - Apelação n.
0516327-17.2010.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Jacob Valente, j. 23.05.2012. “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LIMITE DA TAXA DE JUROS. AGRAVO IMPROVIDO. O artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64, apenas dispõe
sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º mesmo diploma normativo, não estabelecendo, portanto,
limitação da taxa de juros. Precedentes da Corte Especial. Agravo Regimental improvido” Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 1114078/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 16.06.2009. “(...) 1.
O art. 6º, alínea “e”, da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui
tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente
da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados” Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 954.628/SC, Corte
Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2009. “(...) 1. Para efeito do art.
543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em
qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força
das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. (...)” Recurso
Especial n. 1070297/PR, 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09.09.2009.
“(...) III. A Egrégia Segunda Seção, por meio do EREsp n. 415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU
de 1º.12.2003, tornou induvidosa a exegese de que o art. 6º, “e”, da Lei n. 4.380/64, não limitou em 10% os juros remuneratórios
incidentes sobre os contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer aquele estipulado entre as parte. IV. Agravo desprovido”
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 682.683/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, j. 29.06.2006. “(...) I - “Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção desta Corte, o art. 6º, alínea “e”, da
Lei 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros, mas apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento
previsto no art. 5º da mesma lei (c.f. EREsp 415.588-SC)” (AgRg no REsp nº 796.494/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ
de 20.11.2006). Na mesma linha: REsp nº 919.369/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 24.05.2007;
AgRg no REsp nº 816.724/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 11.12.2006; AgRg no REsp nº 804.092/MT, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05.06.2006; AgRg no REsp nº 630.543/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
18.10.2004; REsp nº 807.964/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29.08.2006; REsp nº 467.320/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ de 25.10.2004. (...)” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1005486/RS, 1ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Francisco Falcão, j. 08.04.2008. E ainda, na mesma linha de entendimento: Recurso
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