Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
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quaisquer informações; 5) elaborar a relação de credores de que trata o § 2° do art. 7° de referida lei; 6) consolidar o quadrogeral de credores nos termos do art. 18 de referida lei; 7) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos
casos previstos em lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; 8) contratar, mediante autorização
judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; 9)
manifestar-se nos casos previstos em lei; 10) fiscalizar as atividades das devedoras e o cumprimento do plano de recuperação
judicial; 11) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; 12) apresentar ao
juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades das devedoras; 13) apresentar o relatório sobre a execução do
plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei. Nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/1005, fixo
o valor da remuneração do administrador judicial em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, haja
vista a capacidade de pagamento das devedoras e o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O pagamento da
remuneração do Administrador Judicial deverá ser feito mensalmente, todo dia 10 de cada mês, no valor de R$18.000,00
(dezoito mil reais) por mês, até atingir 60% do valor previsto no parágrafo anterior, nos termos do § 2º do artigo 24 de referida
lei, já que 40% do montante devido ao administrador judicial serão reservados para pagamento após atendimento do previsto
nos artigos 154 e 155 de referida lei. Caberá às devedoras, solidariamente e na mesma proporção, arcar com as despesas
relativas à remuneração do Administrador Judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo (artigo 25). Nos
termos do artigo 33, o Administrador Judicial, logo que nomeado, será intimado por telefone para, em quarenta e oito horas,
assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades
a ele inerentes. Tutela antecipada. Defiro o pedido de fls. 444/453, a fim de que a Companhia Paulista de Força e Luz S.A. se
abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica dos imóveis das empresas recuperandas, em razão de débito
existente até a data da propositura desta demanda, uma vez que o mesmo está sujeito a este procedimento de recuperação
judicial. Como decorre do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se à recuperação os créditos existentes até seu ajuizamento.
Os que nasceram e venceram em data posterior não podem ser inseridos no âmbito de sua incidência. Destarte, oficie-se à
empresa Companhia Paulista de Força e Luz S.A. a fim de que cumpra a presente decisão. Das providências a serem adotadas.
1) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para
contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto
no art. 69 de referida lei. 2) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma, do artigo 6°
da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo improrrogável de 180 dias, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,
ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º de referida lei (§ 1º - ação que demandar quantia ilíquida; § 2° - as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° de referida lei, as quais serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença; §7° - as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica) e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do
art. 49 de referida lei (§3° - tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de
arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com
reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de
suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º de referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial; §40 não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se
refere o inciso II do art. 86 de referida lei (inciso II do artigo 86: da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3° e 4°, da Lei n. 4.728, de
14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
especificas da autoridade competente). 3) Determino que as devedoras apresentem contas demonstrativas mensais enquanto
perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, inciso IV). 4) Nos termos do artigo
6°, §6°, da Lei n. 11.101/2005, independentemente da verificação periódica perante os rios de distribuição, ações que venham a
ser propostas contra as devedoras deverão ser comunicadas a este juízo pelas devedoras, imediatamente após a citação. 5)
Intime-se o Ministério Público e comuniquem, por carta, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em
que as devedoras tiverem estabelecimento. 6) Ordeno, nos termos do artigo 52, §1°, de referida lei, a expedição de edital, para
publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido das devedoras e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada
crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7°, § 1°, desta Lei, e para que os
credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras nos termos do art. 55 desta Lei. 7)
Publicado o edital acima, os credores terão o prazo de quinze dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações
ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7°, §1°). 8) Nos termos do 7º, § 2º, de referida lei, o Administrador
Judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1° do artigo 7°, fará publicar edital contendo
a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do fim do prazo previsto no §1° do artigo 7°, devendo indicar
o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8° de referida lei terão acesso aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação. 9) O plano de recuperação deverá ser apresentado pelas devedoras em juízo no
prazo improrrogável de sessenta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência, bem como
deverão observar todas as exigências e deveres pormenorizadamente discriminadas na Lei n. 11.101/2005. 10) Oficie-se à
Junta Comercial para que seja anotada a recuperação judicial das requerentes no registro correspondente (artigo 69, parágrafo
único). As requerentes deverão, em 5 dias, disponibilizar à Diretora de Serviço e ao Administrador Judicial a íntegra da relação
nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito, em gravação em pen drive, para
o fim de viabilizar a remessa de correspondência aos credores e a expedição de edital, haja vista a extensa lista de credores;
caso tal medida não seja atendida com presteza, inviabilizará, sobremaneira, o cumprimento eficiente e ágil das determinações
deste juízo. Int.” Segue adiante relação dos credores apresentados pelas requerentes em sua inicial: CREDORES
TRABALHISTAS: ABENOEL DE OLIVEIRA POLLI R$ 17.657,88; ADEMIR BIGHETTI R$ 305.363,37; ADEMIR SCALIANTE R$
25.721,19; ADRIANO BORTOLI FRANCO R$ 1.543,29; ADRIANO DE ANGELIS DE CARVALHO R$ 6.760,11; ADRIANO DOS
REIS R$ 22.851,94; ADRIANO FARIA TEIXEIRA R$ 43.381,71; ADRIANO MARCELO CORTEZE R$ 9.724,65; AFONSO CELSO
NASCIMENTO R$ 239.474,25; AFONSO CELSO TURCATO R$ 1.820,11; AGNALDO DONIZETI SPUNCHIADO R$ 8.743,30;
ALCIDES CHAVES R$ 130.657,18; ALESSANDRA SILVEIRA GUIDI R$ 18.131,63 ALESSANDRO AUGUSTO LEMOS R$
56.858,44; ALESSANDRO COSTA R$ 11.041,99; ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO R$ 195.769,39; ALESSANDRO
ROBERTO DEL ARCO R$ 70.143,64; ALEX JONATHAN BENEDITTINI R$ 11.679,78; ALEX LEAL GINATTO R$ 20.835,36;
ALEXANDRE CALURA YAMASITA R$ 104.541,47; ALEXANDRE DE PAULA R$ 26.822,71; ALEXANDRE PENTEADO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º