Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
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de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva’ (RTJ 143/724). 2. Sendo assim, as
normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7730/89, art. 17, I; Resolução n.
1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal). 3. Nesse sentido é a
jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973). 4. De resto, é
pacífica a jurisprudência do STF que não admite, em R. E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de legislação infraconstitucional. 5. Agravo improvido” - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.902/
SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 20.04.1999. “POUPANÇA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - DISCIPLINA. A regência dos juros e correção monetária ocorre considerada a legislação em vigor
no período apurado. Por isso, tem-se como conflitante com a intangibilidade do ato jurídico perfeito norma prevendo a
aplicabilidade imediata dos novos parâmetros, como é o caso da Resolução n. 1.338/87, do Banco Central do Brasil, tendo em
vista depósitos existentes em 15 de junho de 1.987” - Recurso Extraordinário n. 203.567/RS, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal
Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 29.09.1997. “CADERNETA DE POUPANÇA - Correção monetária - Aplicação de
legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste - Inadmissibilidade, diante da
existência de contato de adesão - Afronta ao direito adquirido do poupador. Ementa da Redação: Pelo fato de existir contrato de
adesão, entre os depositantes de caderneta de poupança e o estabelecimento financeiro depositário, afronta o direito adquirido
do poupador a aplicação de legislação que altera para menor o índice de correção monetária mensal, se já iniciado o período
para aquisição do reajuste” - Recurso Extraordinário n. 246.023-1-RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator
Ministro Moreira Alves, j. 14.03.2000, RT 779/179. “CADERNETA DE POUPANÇA - Correção monetária - Aplicação de legislação
que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste - Inadmissibilidade, diante da existência
de contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro depositário - Afronta ao direito adquirido do
poupador. Ementa da Redação: Afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação que altere para menor o índice
de correção monetária mensal da caderneta de poupança, se já iniciado o período para aquisição do reajuste, pois existe
contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro depositário” - Recurso Extraordinário n. 254.545-7-SP,
1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira Alves, j. 27.06.2000, RT 784/173. De igual teor, os
seguintes julgados: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 198.506/PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v.
u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.10.2002; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.681/PR, 1ª Turma do
Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 29.09.1.998; Agravo Regimental no Recurso Especial
n. 585.045/RJ, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 20.04.2004; Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 740.791/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 551377/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 29.11.2004; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 540.118/SC, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004; Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 148.353/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 05.06.2003;
Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito;
Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos
Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes
Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator
Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy
Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha; Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 166853/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, j. 11.02.1999; Recurso Especial n. 152611/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Menezes Direito, j. 17.12.1998; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
César Rocha. E a encerrar de vez a controvérsia sobre as matérias de direito aqui analisadas, tem-se o decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C, CPC), no mesmo sentido aqui adotado: “(...) III - Seis conclusões,
destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de
correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente
será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não
bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de
15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com
base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal
iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização
pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com
base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado
no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo,
que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram
conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de
poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes
ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser
aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º