Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1465
1320
0001794-29.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000375/2013 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. V. D. S.
X E. R. - Fls. 61 - Vistos. Para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES e JULGAMENTO, onde
serão inquiridas as testemunhas eventualmente arroladas tempestivamente, cujo rol deverá ser apresentado em 10 (dez) dias,
designo o próximo dia 15 de outubro p.f., 14:20 horas. Intimem-se as partes para depoimentos pessoais, sob pena de confesso,
bem como seus Advogados da audiência supra designada. Int.. - ADV MARIA PAULA FOLCHETTI OAB/SP 130702 - ADV
LEANDRO MODA DE SALLES OAB/SP 253341
0001794-29.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000375/2013 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. V. D. S.
X E. R. - Fls. 63 - Vistos, Diante do teor da certidão retro, considerando a natureza da ação e declaração de pobreza de fls. 34
defiro a gratuidade da justiça ao requerido, anotando-se. No mais, reporte-se aos termos do despacho proferido à fls. 61. Int.. ADV MARIA PAULA FOLCHETTI OAB/SP 130702 - ADV LEANDRO MODA DE SALLES OAB/SP 253341
0001991-81.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000409/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTO POSTO MAGALHÃES RIO PARDO LTDA E OUTROS X BANCO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de
cláusulas contratuais c.c. pedido de repetição de indébito ajuizada por Auto Posto Magalhães Rio Pardo Ltda e outros em
face do Banco do Brasil S.A.. Alegam os autores, em síntese, que firmaram diversos contratos de abertura de crédito com a
instituição financeira ré. Contudo, entendem que há ilegalidades lançadas nos contratos, tais como cumulação de comissão
de permanência com juros e outros encargos moratórios, juros superiores a 1% ao mês e capitalização mensal de juros. A
instituição financeira, por outro lado, aduz falta de interesse de agir, porquanto o contrato formalmente celebrado constitui-se
em ato jurídico perfeito. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados, bem como
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 148), os autores
pleitearam a produção de prova pericial contábil (fls. 149/150), enquanto a instituição financeira ré afirmou não haver outras
provas a produzir (fl. 152). É a síntese do essencial. A preliminar consistente em falta de interesse de agir confunde-se com o
mérito, de modo que será com ele analisada por ocasião da sentença, quando será decidido se, no caso específico dos autos,
é ou não o caso para revisão das cláusulas contratuais e, em caso positivo, as consequências decorrentes da revisão. Quanto
à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de editar a Súmula 297
(?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?), de modo que qualquer discussão a esse respeito
mostra totalmente despicienda. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a sanar,
tampouco nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Sem
adentrar no mérito, eis que esse não é o momento oportuno para fazê-lo, revela-se necessária a realização de prova pericial
contábil a fim de se averiguar a existência das supostas ilegalidades afirmadas pelos autores. Para tanto, nomeio perito o(a)
Sr(a). ____________________________________ _____, que deverá apresentar estimativa de seus honorários no prazo de 10
(dez) dias. Apresentada a estimativa, intimem-se os autores (CPC, artigo 33) para manifestação e, concordando, depositarem
os honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para
apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Convém salientar, por oportuno, que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova
referidas no Código de Defesa do Consumidor referem-se aos elementos para a produção da prova, e não, necessariamente, a
condições financeiras das partes. Isso porque, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do
ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (ainda mais que, no caso
sub judice, os autores não demonstraram ser economicamente hipossuficientes), acarretando, tão somente, as consequências
processuais advindas de sua não produção. Cito, a propósito, o seguinte precedente: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO
REVISIONAL. SALÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO AO RÉU. DESCABIMENTO.
- Conquanto se apliquem aos contratos de leasing as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da
prova não é de ser determinada de modo automático, sem atender às exigências insertas no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Ainda que admitida a inversão do ônus probatório, o réu não está obrigado a arcar com os salários do perito, podendo apenas
sofrer as consequências da não-produção da prova. Recurso especial não conhecido.” (REsp 510.327/SP, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, DJ de 29.08.2005). No mesmo sentido: REsp 729.026/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 26.09.2005;
REsp n°443.208/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 17/3/03; AgRgREsp n° 542.241/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJ de 19.04.04; REsp n° 435.155/MG, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 11.05.03; REsp n° 466.604/RJ, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, DJ de 02.06.03); Por fim, defiro às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como apresentação de
quesitos, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Int. São José do Rio Pardo, 11 de julho de 2013. Marina Silos de Araújo Juíza
Substituta - ADV ALISSON GARCIA GIL OAB/SP 174957 - ADV CESAR PEDROZA BASSI OAB/SP 310418 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0002168-45.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000445/2013 - Exibição - Medida Cautelar - MARILENA MACCA X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 39 - VISTOS, Antes de qualquer deliberação esclareça pela autora se a pretensão deduzida na petição inicial
foi alcançada pelos documentos que instruíram a contestação apresentada pelo requerido. Após, tornem. Int. - ADV ANDRÉ
RICARDO ABICHABKI ANDREOLI OAB/SP 155003 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP
128522 - ADV ISABEL CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 161497 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV
TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131 - ADV BRUNA GONÇALVES
FIUZA COSTA OAB/SP 298694
0002228-18.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000463/2013 - Arrolamento Comum - Sucessões - SÉRGIO DO PRADO FRIGO
X HÉLIO FRIGO E OUTROS - Nota de Cartório - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) a manifestar(em)-se sobre a
IMPUGNAÇÃO apresentada nos autos. Ficam os IMPUGNANTES intimados a recolherem a taxa CPA referente à procuração
juntada nos autos. - ADV ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI OAB/SP 155003 - ADV ELISANGELA APARECIDA
GONÇALVES MINUCCI OAB/SP 218849
0004179-47.2013.8.26.0575 Incidente-1 Nº Ordem: 000463/2013 - (apensado ao processo 0002228-18.2013.8.26.0575 - nº
ordem 463/2013) - Arrolamento Comum - Remoção de Inventariante - MARIA PAULINA CONSULTERO FRIGO E OUTROS X
SÉRGIO DO PRADO FRIGO - Nota de Cartório - Fica(m) o(a)(s) IMPUGNADO intimado(a)(s) a manifestar(em)-se nos autos no
prazo legal. - ADV ELISANGELA APARECIDA GONÇALVES MINUCCI OAB/SP 218849 - ADV ANDRÉ RICARDO ABICHABKI
ANDREOLI OAB/SP 155003
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º