Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
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no Conselho de Ética envolvendo as profissionais que atendiam as embargantes. Informa que os processos foram concluídos e
culminaram em advertência e aplicação de multa às fonoaudiólogas, sendo que uma das causas da condenação foi a alteração
de relatórios utilizados pela embargada para obter a suspensão da execução. É o relatório. Conheço do recurso, posto que
tempestivo. Analisando-se as razões constantes nos embargos de declaração em cotejo com aquilo que restou decidido na
decisão embargada, observa-se não haver qualquer vício no julgado capaz de ensejar a interposição do presente recurso,
de estreitos contornos processuais. A embargante pretende, na verdade, obter novo pronunciamento jurisdicional acerca da
questão posta em juízo, com vistas à modificação da decisão proferida. Ocorre que o artigo 535 do Código de Processo Civil é
expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento quando houver na decisão obscuridade, contradição
ou omissão, não constituindo recurso idôneo para reapreciação daquilo que já restou decidido pelo órgão julgador. A propósito,
registre-se: “Se a pretensão embargada configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre
atual de Pontes de Miranda, ao dilucidar que nos embargos declaratórios ‘o que se pede é que se declare o que foi decidido,
porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima’
e continua, ‘se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro’
(cf. ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400)” (STJ EDcl no Ag 278.618 SP Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO 2ª Turma j. 15.06.2000, in DJ 21.08.2000, p. 115). Vale consignar que, ao contrário do que pretende fazer
crer a embargante, todas as questões levantadas em sede recursal foram expressamente analisadas no julgamento do recurso,
havendo suficiente fundamentação acerca das razões que levaram ao seu desprovimento. Aprofundar-se na análise de questões
suscitadas seria o mesmo que promover um novo julgamento da causa, o que não se admite em sede de embargos declaratórios,
cujos contornos processuais estão restritos aos casos de omissão, contradição e obscuridade. Ademais, é certo que o julgador
não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ventiladas pela parte e, tampouco, a ater-se aos fundamentos
por ela indicados, ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não
constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, nada havendo
para ser acrescentado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques
- Advs: Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB: 98092/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Amilton Sérgio Marchi
(OAB: 204231/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 0012713-27.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grupo de Comunicaçao Tres S/A (Em
recuperação judicial) - Agravado: Mariam Ibrahim - Agravado: Eudes da Silva Carneiro - Agravado: Ronaldo Urbano - Vistos, etc.
Fls. 373/374: Publique-se. Fls. 376/378: Autue-se como agravo regimental. Após, à Mesa. (Voto nº 11581). Int. - Magistrado(a)
Erickson Gavazza Marques - Advs: Claudia Regina Soares dos Santos (OAB: 123618/SP) - Lucimara Ferro Melhado (OAB:
176931/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves
(OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella
de Toledo (OAB: 12316/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0012713-27.2011.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Grupo de Comunicaçao Tres
S/A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Mariam Ibrahim - Embargdo: Eudes da Silva Carneiro - Embargdo: Ronaldo Urbano
- Decisão Monocrática n.º 11336 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Grupo de Comunicação Três S/A
contra a decisão monocrática de fls. 362/364, que deu provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Requer a
embargante tão somente a correção da data lançada como da sentença condenatória, por equívoco (fls. 363). Pugna, assim,
pelo acolhimento dos presentes embargos para saná-lo. É o relatório. Conheço do recurso, posto que tempestivo. Analisando-se
as razões constantes nos embargos de declaração em cotejo com aquilo que restou decidido na decisão embargada, observase que de fato houve erro material. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para retificar o sexto
parágrafo de fls. 363, parte final, fazendo constar “[...] proferida em março de 2001 [...]”. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza
Marques - Advs: Claudia Regina Soares dos Santos (OAB: 123618/SP) - Lucimara Ferro Melhado (OAB: 176931/SP) - Paulo
Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB:
12316/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 0059615-67.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yara Dallora Macedo - Agravado: Alberto
Antonio Ahuaji Filho - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f. 675/676 (f.11/12 destes autos), que
declarou devido a título de aluguel ao agravado a quantia de R$ 9.490,00 mensais. Inconformada, sustenta a agravante a
flagrante discordância do valor arbitrado com o valor atual de mercado, tendo a perícia se escorado em parâmetros inerentes
à engenharia, não se atentado ao real valor imobiliário. Aflega a existência de erros na metodologia utilizado pelo experto, nos
resultados apresentados, na caracterização das garagens e das áreas de lazer Pugna, por fim, pela reforma da decisão. É o
relatório. Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano, com fulcro nos arts. 527 cc. 557 do Código
de Processo Civil. Com efeito, o inconformismo cinge-se ao critério utilizado pelo perito judicial para apuração do valor de
aluguel a ser pago pela agravante ao agravado em razão do uso exclusivo de bem comum. Ao contrário do alegado verificase no laudo técnico (f.492/586 f.173/271 destes autos) a adoção de parâmetros comparativos à análise de mercado do bem
imóvel, notadamente ao preço do metro quadrado de imóveis na região (f. 495 f. 177 destes autos), bem como a estudo do valor
locativo de imóveis em regiões nas quais os valores de referência são semelhantes, demonstrando-se o devido apuro técnico
nas informações prestadas com a devida fundamentação técnica para sua adoção. Não sendo a adoção de critério contrário
ao interesse da agravante suficiente a invalidar o laudo pericial, notando-se, ademais, que todas as perguntas formuladas
pelo assistente técnico nomeado pela agravante foram fundamentadamente respondidas ao longo do parecer fornecido. Ante o
exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Alex Pfeiffer
(OAB: 181251/SP) - Jose Eduardo Soares Lobato (OAB: 59103/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º