Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
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unilateral do contrato de leasing, ou de arrendamento mercantil, sendo possível a concessão de antecipação da tutela para o
fim de ser o bem objeto do contrato devolvido à arrendante, uma vez manifestada pelo arrendatário a pretensão de não mais dar
continuidade ao contrato, obter a devolução do bem ao arrendante e suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. Estando
presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, e constatada a verossimilhança das alegações da autora que decorre da previsão
contratual expressa que, no arrendamento mercantil, conferiu ao arrendatário a opção de devolução do bem antes do término do
contrato, bem assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a obrigação de pagamento
das parcelas vincendas poderá esvaziar a pretensão contida na presente demanda, é de se reformar a decisão de primeiro grau
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Recurso conhecido e provido, concedendo a medida antecipatória da tutela
de mérito para determinar a devolução do bem arrendado ao arrendador e a suspensão da exigibilidade de pagamento das
parcelas vincendas do contrato de arrendamento mercantil formulado pelas partes, até final julgamento da presente demanda.
(Agravo nº 2010.039077-3/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 28.03.2011). Assim
sendo, determino ao requerido que receba o veículo discriminado na inicial, em 10 dias, sob pena de incidir em uma multa diária
de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Fica ainda o demandado proibido de inscrever o nome da demandante nos cadastros
restritivos de crédito por eventuais dívidas vencidas após a sobredita devolução, sob pena de incidir na multa acima fixada. A
pretendida devolução do VRG, todavia, tem caráter satisfativo e será analisada na sentença. Cite-se. Int. - ADV CELSO POHL
MOREIRA DE CASTILHO FILHO OAB/SP 148428
0019876-34.2012.8.26.0223 (223.01.2012.019876-4/000000-000) Nº Ordem: 001973/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - ANTONIO COSME DOS SANTOS X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 46 - De rigor
o deferimento parcial da liminar. Com efeito, não há óbice contratual para que o consumidor, não desejando mais permanecer
com o bem, tencione devolvê-lo à instituição financeira, deixando de pagar, a partir de então, as parcelas convencionadas.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO - OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO
EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO - CONTRATO AMPARADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERICULUM IN MORA QUE ADVÉM DA MANUTENÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - ART. 273, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO. É direito do arrendatário a resilição unilateral do contrato de leasing, ou de arrendamento mercantil, sendo possível
a concessão de antecipação da tutela para o fim de ser o bem objeto do contrato devolvido à arrendante, uma vez manifestada
pelo arrendatário a pretensão de não mais dar continuidade ao contrato, obter a devolução do bem ao arrendante e suspender
a exigibilidade das parcelas vincendas. Estando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, e constatada a verossimilhança
das alegações da autora que decorre da previsão contratual expressa que, no arrendamento mercantil, conferiu ao arrendatário
a opção de devolução do bem antes do término do contrato, bem assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que a obrigação de pagamento das parcelas vincendas poderá esvaziar a pretensão contida na presente
demanda, é de se reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Recurso conhecido e
provido, concedendo a medida antecipatória da tutela de mérito para determinar a devolução do bem arrendado ao arrendador
e a suspensão da exigibilidade de pagamento das parcelas vincendas do contrato de arrendamento mercantil formulado pelas
partes, até final julgamento da presente demanda. (Agravo nº 2010.039077-3/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Dorival
Renato Pavan. unânime, DJ 28.03.2011). Assim sendo, determino ao requerido que receba o veículo discriminado na inicial,
em 10 dias, sob pena de incidir em uma multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Fica ainda o demandado proibido
de inscrever o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito por eventuais dívidas vencidas após a sobredita
devolução, sob pena de incidir na multa acima fixada. A pretendida devolução do VRG, entretanto, será deliberada na sentença.
Cite-se. Int. - ADV CELSO POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO OAB/SP 148428
0020213-23.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020213-4/000000-000) Nº Ordem: 002007/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X ANTONIO GONZALEZ LAMELA - **(recolher TAXA
POSTAL para citação/intimação, MODALIDADE CARTA -Registrada+Aviso de Recebimento+Mão Própria, no valor de R$ 60,00
até 4 folhas, através de guia de recolhimento ao F.E.D.T.J. - cód..120-1)** - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
0020213-23.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020213-4/000000-000) Nº Ordem: 002007/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X ANTONIO GONZALEZ LAMELA - (providenciar fornecimento de
xerox para servir de contrafé) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0020457-49.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020457-9/000000-000) Nº Ordem: 002040/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - OTAVIO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 31 - O hollerith de fls. 30 revela ganhos líquidos superiores a cinco salários mínimos, demonstrando-se, assim,
possibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Concedo, pois, prazo suplementar de 48 horas para comprovação
dos recolhimentos necessários. Na inércia, tornem. Int. - ADV LESLIE MATOS REI OAB/SP 248205 - ADV ALEXANDRE
FERNANDES ANDRADE OAB/SP 272017 - ADV VANILDA FERNANDES DO PRADO REI OAB/SP 286383 - ADV WELLINGTON
LUIZ SANTOS OAB/SP 323160
0020592-61.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020592-4/000000-000) Nº Ordem: 002051/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FLAVIO
SANTANA DA SILVA - (Autos com “vista” ao autor para manifestação sobre certidão negativa do(a) Sr(a). Oficial de justiça,
informando que em cumprimento ao presente mandado em frente, dirigi-me á rua K e não conseguindo localizar o nº 91,
deixei de proceder á apreensão do Pólo 1.6 prata, placa DNS 8503.Devolvo o mandado em cartório, para que o autor, informe
o nome e fone do localizador do escritório que irá acompanhar a diligência.) - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/
SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970
- ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0020757-11.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020757-2/000000-000) Nº Ordem: 002073/2012 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º