Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
1818
SBRAGIA OAB/SP 155281
0004917-76.2003.8.26.0125 (125.01.2003.004917-7/000000-000) Nº Ordem: 000545/2003 - Execução Fiscal - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS X IPR INDUSTRIA DE PREFABRICADOS RAFARD LTDA E OUTROS - Fls. 289 Fls. 287-Indefiro. A execução encontra-se suspensa e os co- executados não foram devidamente citados (fls. 181). 2- Int. ADV GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA OAB/SP 135209 - ADV HAMILTON GONÇALVES OAB/SP 177079 - ADV
FREDERICO GONCALVES OAB/SP 145883 - ADV MARCUS VINICIUS SIMONETTI RIBEIRO DE CASTRO OAB/SP 207230
0004930-60.2012.8.26.0125 (125.01.2012.004930-9/000000-000) Nº Ordem: 001187/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - FRANCISCO DE MELO X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI - Fls. 155 - (nota: fls.
109/154 - manifestem-se os autores em réplica, no prazo de 10 dias) - ADV AGILDO DE SOUZA SILVA OAB/SP 146120 - ADV
ROBERTA HORTOLANI FONTOLAN OAB/SP 221006
0004944-25.2004.8.26.0125 (125.01.2004.004944-8/000000-000) Nº Ordem: 000386/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X JOSE ALVES DE SOUZA - Superada a fase do artigo 40, par. 2º. da LEF,
os presentes autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente providenciasse o seu regular
andamento (fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do credito fazendário a
Fazenda Publica.3- Isso posto, nos termos do artigo 40, paragrafo 4º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição do credito cobrado nestes autos. 4- Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.5-P.R.I. - ADV JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO OAB/SP 128925 - ADV LUIZ CARLOS CHIARINI OAB/SP 40902
0004947-77.2004.8.26.0125 (125.01.2004.004947-6/000000-000) Nº Ordem: 000387/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X JOAO PEREIRA DA SILVA - Superada a fase do artigo 40, par. 2º. da LEF,
os presentes autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente providenciasse o seu regular
andamento (fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do credito fazendário a
Fazenda Publica.3- Isso posto, nos termos do artigo 40, paragrafo 4º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição do credito cobrado nestes autos. 4- Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.5-P.R.I. - ADV JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO OAB/SP 128925 - ADV LUIZ CARLOS CHIARINI OAB/SP 40902
0004948-62.2004.8.26.0125 (125.01.2004.004948-9/000000-000) Nº Ordem: 000388/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X JOAO BATISTA DA SILVA - Superada a fase do artigo 40, par. 2º. da LEF,
os presentes autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente providenciasse o seu regular
andamento (fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do credito fazendário a
Fazenda Publica.3- Isso posto, nos termos do artigo 40, paragrafo 4º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição do credito cobrado nestes autos. 4- Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.5-P.R.I. - ADV JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO OAB/SP 128925 - ADV LUIZ CARLOS CHIARINI OAB/SP 40902
0004952-02.2004.8.26.0125 (125.01.2004.004952-6/000000-000) Nº Ordem: 000390/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X CLEUSA MARIA DA SILVA - Superada a fase do artigo 40, par. 2º. da LEF,
os presentes autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente providenciasse o seu regular
andamento (fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do credito fazendário a
Fazenda Publica.3- Isso posto, nos termos do artigo 40, paragrafo 4º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição do credito cobrado nestes autos. 4- Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.5-P.R.I. - ADV JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO OAB/SP 128925 - ADV LUIZ CARLOS CHIARINI OAB/SP 40902
0004971-08.2004.8.26.0125 (125.01.2004.004971-0/000000-000) Nº Ordem: 000399/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X MARIO L. FERNANDES DOS REIS - Superada a fase do artigo 40, par. 2 da
LEF, os presentes autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente providenciasse o seu regular
andamento (fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente , instituto que impõe a extinção do credito fazendário a
Fazenda Pública.3- Isso posto, nos termos do artigo 40 , parágrafo 4º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição do credito cobrado nestes autos.4- Transitada esta em julgado, arquivem-se.
5-P.R.I. - ADV JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO OAB/SP 128925 - ADV LUIZ CARLOS CHIARINI OAB/SP 40902
0004972-90.2004.8.26.0125 (125.01.2004.004972-3/000000-000) Nº Ordem: 000400/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X NATALINA RIBEIRO - Superada a fase do artigo 40, par. 2º. da LEF, os presentes
autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente providenciasse o seu regular andamento
(fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do credito fazendário a Fazenda
Publica.3- Isso posto, nos termos do artigo 40, paragrafo 4º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em
virtude da ocorrência da prescrição do credito cobrado nestes autos. 4- Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.5P.R.I. - ADV JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO OAB/SP 128925 - ADV LUIZ CARLOS CHIARINI OAB/SP 40902
0004999-73.2004.8.26.0125 (125.01.2004.004999-0/000000-000) Nº Ordem: 000406/2004 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X LUIZ HORTOLANI JUNIOR - Superada a
fase do artigo 40, par. 2º. da LEF, os presentes autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente
providenciasse o seu regular andamento (fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente, instituto que impõe a
extinção do credito fazendário a Fazenda Publica.3- Isso posto, nos termos do artigo 40, paragrafo 4º da Lei 6.830/80, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição do credito cobrado nestes autos. 4- Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos.5-P.R.I. - ADV JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO OAB/SP 128925 - ADV LUIZ
CARLOS CHIARINI OAB/SP 40902
0005005-80.2004.8.26.0125 (125.01.2004.005005-0/000000-000) Nº Ordem: 000409/2004 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD X PLINIO BORGHESI - Superada a fase
do artigo 40, par. 2º. da LEF, os presentes autos permaneceram no arquivo, por mais de cinco anos, sem que a exequente
providenciasse o seu regular andamento (fls.93).2- Assim, operou-se aqui a prescrição intercorrente, instituto que impõe a
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