Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1319
1369
Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região - 5ª Subseção Judiciária - Campinas
575.01.2012.007110-0/000000-000 - nº ordem 1283/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral ALEXANDRE PEREIRA DE MIRANDA X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 28 - Vistos. Defere-se
a gratuidade da justiça. Diante da documentação encartada, está comprovado que o requerente depositou em sua conta o
cheque nº 850235, do Banco do Brasil S/A, conta nº 8.497-2, de titularidade de Geraldo Donizeti Boa Sorte, no valor de R$
1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), contudo não creditado. Assim, determino ao banco requerido, que, no prazo de 5
(cinco) dias, apresente nestes autos a referida, ou então comprove já ter feito sua devolução ao requerente, ou ainda justifique
sua impossibilidade. Sem embargo disso, processe-se pelo rito ordinário, citando-se o banco requerido, para que, querendo,
responda aos fatos aduzidos na petição inicial. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV RITA HELENA ELIAS OAB/SP
136126
575.01.2012.007129-9/000000-000 - nº ordem 1286/2012 - Exibição - Contratos Bancários - CARLOS EDUARDO RAMOS X
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NPL I - “Fica(m) o(a)(s)REQUERENTE(S) devidamente intimado(a)
(s) a retirar e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, comprovando o envio.” - ADV TIAGO LAZARINI FERNANDES
OAB/SP 273412
575.01.2012.007129-9/000000-000 - nº ordem 1286/2012 - Exibição - Contratos Bancários - CARLOS EDUARDO RAMOS X
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NPL I - Fls. 17 - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, anotandose. De início, o requerente deve observar a diferença entre negação do fato e fato negativo. Conforme vaticínio de Humberto
Theodoro Júnior “A simples negação do fato constitutivo, naturalmente, não reclama prova de que o faz. O fato negativo, porém,
aquele que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei”. No caso em
tela, o requerente, em sua petição inicial, indica fato negativo pelo requerido, ensejando a constituição de um direito. Assim,
DEFIRO o pedido determinando ao requerido a exibição do documento, conforme propugnado, bem como a expedição de ofício
ao órgão de proteção indicado no documento de fls. 13, que fica impedido de divulgar o nome do autor publicamente, por força
da dívida ora discutida, cuja postagem ficará a cargo do autor que deverá comprovar nos autos em 10 (dez) dias de sua retirada.
Finalmente, cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contestar a ação, observando-se as formalidades
legais. Int.. - ADV TIAGO LAZARINI FERNANDES OAB/SP 273412
575.01.2012.007124-5/000000-000 - nº ordem 1289/2012 - Exibição - Contratos Bancários - NEUSA MARIA AVANZI
BOARO X BV FINANCEIRA CARTÕES DE CRÉDITOS - “Fica(m) o(a)(s)REQUERENTE(S) devidamente intimado(a)(s) a retirar
e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, comprovando o envio.” - ADV TIAGO LAZARINI FERNANDES OAB/SP
273412
575.01.2012.007124-5/000000-000 - nº ordem 1289/2012 - Exibição - Contratos Bancários - NEUSA MARIA AVANZI
BOARO X BV FINANCEIRA CARTÕES DE CRÉDITOS - Fls. 18 - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se. De início,
a requerente deve observar a diferença entre negação do fato e fato negativo. Conforme vaticínio de Humberto Theodoro
Júnior “A simples negação do fato constitutivo, naturalmente, não reclama prova de que o faz. O fato negativo, porém, aquele
que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei”. No caso em tela, a
requerente, em sua petição inicial, indica fato negativo pela requerida, ensejando a constituição de um direito. Assim, DEFIRO o
pedido determinando à requerida a exibição do documento, conforme propugnado, bem como a expedição de ofício ao órgão de
proteção indicado no documento de fls. 13, que fica impedido de divulgar o nome do autor publicamente, por força da dívida ora
discutida, cuja postagem ficará a cargo do autor que devera comprovar nos autos em 10 (dez) dias de sua retirada. Finalmente,
cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contestar a ação, observando-se as formalidades legais. Int.. ADV TIAGO LAZARINI FERNANDES OAB/SP 273412
Centimetragem justiça
CÍVEL COMERCIAL
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
2ª VARA CÍVEL
DR. ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA
Encontram-se fora do Cartório - 2ª Vara Cível, com carga os PROCESSOS abaixo relacionados. Ficam os SRS.
ADVOGADOS INTIMADOS a devolverem os autos em 24:00 horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO:
Número do processo
575.01.2011.004079-8/000000-000
575.01.2006.007294-6/000000-000
575.01.2011.500568-9/000000-000
575.01.2011.003267-2/000000-000
575.01.1999.003293-3/000000-000
575.01.2012.006750-7/000000-000
575.01.2011.004739-5/000000-000
575.01.2012.005674-5/000000-000
575.01.2010.003727-2/000000-000
575.01.2005.004892-3/000000-000
575.01.2011.004981-0/000000-000
575.01.1999.000376-2/000000-000
575.01.2011.006987-8/000000-000
575.01.2011.001537-4/000000-000
Advogado
LEANDRO BALDO DE CASTRO (236408-SP)
CARLOS ALBERTO BARRETO DO LAGO (230158-SP)
SONIA APARECIDA IANES BAGGIO (181295-SP)
PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS (215365-SP)
ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (155003-SP)
LUDMILA DE CASSIA SILVA MASSARO (317979-SP)
MARCIO CURVELO CHAVES (153051-SP)
MOISES POTENZA GUSMÃO (225823-SP)
ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (155003-SP)
PAULO SÉRGIO HERCULANO (178918-SP)
MARCELO DE REZENDE MOREIRA (197844-SP)
HUGO ANDRADE COSSI (110521-SP)
HUGO ANDRADE COSSI (110521-SP)
MARIO HENRIQUE AMBROSIO (225803-SP)
Data da carga
23/11/2012
23/11/2012
22/11/2012
22/11/2012
21/11/2012
21/11/2012
20/11/2012
19/11/2012
19/11/2012
13/11/2012
13/11/2012
08/11/2012
08/11/2012
08/11/2012
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º