Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1296
2424
MARCELA LIMA OAB/SP 288709 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
415.01.2012.002358-7/000000-000 - nº ordem 662/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - ADAUTO GUEDES X BANCO PAULISTA S/A - VISTOS. ADAUTO GUEDES, qualificado nos autos do processo em
epígrafe, ajuizou “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito” em face do BANCO PAULISTA
S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com a
ré, a fim de fazer a aquisição de seu veiculo, modelo OF-1618-4x2, marca Mercedes Benz, ano 1993. Aduziu que a ré cobrou
o valor de R$ 1.584,00, a título de Serviços de Terceiros. Sustentou que tal cobrança é indevida por ser ônus da Instituição
Financeira, uma vez que não se trata de serviço prestado ao consumidor e que a ré não pode repassar aos seus clientes o
custo de sua própria atividade. Afirmou que referida cláusula contratual viola o direito do consumidor e, por ser indevida, deve
ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 12/15). Dispensada
a audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 16), a ré foi citada e apresentou contestação às fls. 19/30. Alegou a
ocorrência da decadência do direito de reclamar o suposto vício, a qual se operou em 90 dias após a assinatura do contrato,
nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ainda a ocorrência de prescrição. Discorreu sobre as tarifas
cobradas no contrato de financiamento, impugnadas pelo autor, sustentando sua legalidade, aduzindo que possuem previsão
contratual e sua cobrança é autorizada pelo Banco Central através da Resolução 3.517. Discorreu sobre a força obrigatória dos
contratos e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Passo à fundamentação.
Inicialmente, não há que se falar em decadência do direito de reclamar o suposto vício decorrente dos serviços prestados. O
autor não pretende a reparação de danos por vício de produto ou de serviço. Pretende, apenas, a declaração de nulidade de
cláusulas que entende indevidamente cobrada, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Dessa
forma, não há que se falar em prazo decadencial de 90 dias, com base no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, como
pretende a ré. Observo que as questões controvertidas são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de
audiência de instrução e julgamento. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (fls. 14) verifica-se que, de fato, há
cobrança da tarifa mencionada na inicial. Revendo posicionamento anteriormente firmado, passo a entender que tal cobrança é
indevida, pois se enquadra como abusiva pelo enriquecimento sem causa, contrariando dispositivos do Código do Consumidor,
aplicável a hipótese por força da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. A matéria enfrentada diz respeito aos
custos do serviço contratado junto à instituição financeira, sua natureza, o efetivo serviço prestado pelo agente financeiro ao
consumidor, a cobrança em duplicidade, a boa-fé contratual e a violação de regras de consumo. É evidente que, no mercado
de consumo, todos os produtos e serviços oferecidos a público contam em seu preço ao consumidor, de valor agregado ao
custo correspondente à margem de lucro pretendida. O produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado
pelo preço desse produto que se consubstancia na taxa da operação financeira (juros e encargos moratórios). Ao agregar
custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o
enriquecimento sem causa. Vale dizer que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão
do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já se encontram remunerado na taxa do produto oferecido
a seu cliente. O consumidor não está obrigado a ressarcir o Banco de todos os custos que tem que arcar para poder exercer
sua atividade, restringindo-se, a sua obrigação, a pagar pelos serviços que lhe estão ou serão prestados. Assim, em que pese
haver autorização do Banco Central para a cobrança de referida tarifa, tal cobrança é abusiva. Ademais, sequer se encontra
especificado no contrato o alcance e finalidade de referida tarifa, o que denota sua abusividade. Ainda, cabe observar que, de
acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade”. Além disso, o inciso
XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança que são
de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela ré, de despesas oriundas da prestação de serviços contratados com
o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre eles, não sendo possível o
repasse da obrigação ao consumidor. Por essas razões, indevida a cobrança pelos “Serviços de Terceiros”. Por fim, convém
mencionar que a invalidade parcial das cláusulas contratuais das tarifas não viciou a íntegra do contrato, conservando-se o
ajuste (art. 51, § 2º, do CDC). O valor a ser repetido deverá ser feito da forma simples e não em dobro, pois não decorreram
de falha na prestação de serviço, mas sim de valor que tinha suporte em cláusula contratual, ainda que considerada abusiva
nesse caso. É possível o reconhecimento de atualização monetária, uma vez que ela se trata de mera reposição do valor da
moeda, não importando em acréscimo da dívida original. Assim, o valor indevidamente cobrado deve ser corrigido, pelos índices
do Tribunal de Justiça, desde a assinatura do contrato (05/03/2009). Porém, os juros de mora somente devem incidir após a
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAUTO GUEDES
em face do BANCO PAULISTA S/A para o fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece o pagamento de
“Serviços de Terceiros”. Em consequência, CONDENO a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.584,00, que representa o
valor da tarifa considerada abusiva. Tal valor deverá ser atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a
assinatura do contrato (05/03/2009) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas processuais
e honorárias advocatícias, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput,
e 55, caput). P.R.I. Palmital, 15 de outubro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito Preparo
R$184,40 - Porte remessa e retorno R$25,00 - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739 - ADV MARCIO
JUNIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 307366 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE
ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
415.01.2012.002393-8/000000-000 - nº ordem 671/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - PAULO ALBERTINI DE OLIVEIRA X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Proc. n.
671/2012 Fls. 58: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do autor, da importância depositada às fls. 53. Após,
ante o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV DANIEL
AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739 - ADV MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 307366 - ADV ALEXANDRE
YUJI HIRATA OAB/SP 163411
415.01.2012.002394-0/000000-000 - nº ordem 672/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - VALMIR HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES X BANCO FINASA BMC S/A - VISTOS. VALMIR HENRIQUE DA SILVA
GONÇALVES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
repetição de indébito” em face de BANCO FINASA BMC S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, alegando, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º