Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
784
071.01.2012.024562-2/000000-000 - nº ordem 1120/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C. F. I. X DANIEL GOMES VALOTE - Fls. 36 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE
OAB/SP 268862
071.01.2012.024562-2/000000-000 - nº ordem 1120/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C. F. I. X DANIEL GOMES VALOTE - Fls. 35 - Vistos, etc... Acolho a emenda a inicial de fls.28/31 e
33/34 que inclusive atribui à causa o valor certo de R$ 16.888,80, fazendo as anotações necessárias nos assentos de Registro,
Autuação e sistema SIDAP. Após, v. Conclusos para nova deliberação. I. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/
SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDE OAB/SP 268862
071.01.2012.025593-1/000000-000 - nº ordem 1156/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO
S/A X ALESSANDRA MELISSA MOMESSO - Fls. 29 - Em prestígio a política judiciária nacional voltada à cultura da pacificação
dos conflitos de interesses, aguarde-se pela audiência designada. I. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587
071.01.2012.025577-5/000000-000 - nº ordem 1158/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X CARLOS HENRIQUE LEONETA DE OLIVEIRA - Providencie o interessado o recolhimento
da taxa referente à pesquisa do Renajud, conforme determinado no Comunicado 170/2011, publicado no D.O.E. de 26/04/2011,
no valor de R$ 10,00 por CPF, CNPJ ou veículo, na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, no código nº 434-1. - ADV JULIANA
OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 238665
071.01.2012.028170-4/000000-000 - nº ordem 1279/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL JUREIA X LEONARDO HENRIQUE GABRIEL DE SILVA - Aguardando apresentação de taxa de postagem para
expedição da carta de citação - FEDTJ - cód. 120-1 - R$ 15,50 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2012.030206-2/000000-000 - nº ordem 1350/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I X ELIANA FATIMA DE MEIRA LIMA - Fls. 30 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE
OAB/SP 268862
071.01.2012.030206-2/000000-000 - nº ordem 1350/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I X ELIANA FATIMA DE MEIRA LIMA - Fls. 29 - Vistos, etc... Fls.26/288: Acolho a emenda da inicial
que inclusive retifica atribuindo valor certo a causa, fazendo-se as devidas e necessárias anotações nos assentos de Registro,
Autuação e sistema SIDAP. Após, v. Conclusos para nova deliberação. I. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/
SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDE OAB/SP 268862
071.01.2012.032968-2/000000-000 - nº ordem 1481/2012 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis NOEL JOAQUIM DOS SANTOS - Fls. 27 - Vistos, etc... O texto do inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal assegura
“assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O requerente não logrou demonstrar
efetiva pobreza, apresenta apenas mera declaração unilateral e cópia de Carteira de Trabalho sem quaisquer anotações há
mais de quatro (04) anos e, todavia, não é menos certo concluir que apenas a cópia da carteira de trabalho não traduz a exata
dimensão da situação financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da
declaração do estado de pobreza. A hipossuficiência da parte para custear as despesas processuais é pré-requisito da concessão
do benefício da assistência judiciária. Concede-se gratuidade apenas para aqueles que enfrentam real e efetiva dificuldade
econômico-financeira. O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim
dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza. No caso dos autos, não se verifica a possibilidade de
serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, pois, diante dos documentos apresentados impossível
se saber, se ele é, ou não, proprietário de bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em
seu nome, etc... Além disso, fosse o requerente tão pobre e miserável, como alardeia, não estaria litigando patrocinado por
advogados contratados, cujos honorários devem ser elevados, eis que teria se valido da assistência judiciária proporcionada
pela Procuradoria do Estado, ou pela Defensoria Pública. Não é suficiente, por óbvio, a declaração de pobreza, para que a
parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto
pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza. A
presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo não é absoluta, está ela sujeita
a demonstrar sua situação, com cópia de comprovante de renda, da declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º