Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1273
1016
de conciliação para o dia 12 de novembro de 2012, às 14:40 horas, durante a semana nacional de conciliação. Int. - ADV
ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI OAB/SP 185846 - ADV CARLA PASSOS MELHADO COCHI OAB/SP 187329 - ADV
GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
562.01.2012.011349-2/000000-000 - nº ordem 388/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - ADEMIRO BISPO DOS
SANTOS X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 66/67 - Vistos. A jurisprudência do STJ é no sentido de que
qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro
obrigatório (Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 742.443/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de
24/4/2006; REsp n. 602.165/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/09/2004; e REsp n. 579.891/SP, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 8/11/2004). Não se sustenta, portanto, pretensão de alteração do polo passivo. Pedido formulado
extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação visando recebimento do seguro obrigatório. O requerimento
diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF). Ao contrário do articulado em contestação, há
interesse de agir. Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e
adequação da via eleita (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81).
A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada na via judicial, evidencia a necessidade da tutela. A única maneira de
viabilizar a obtenção da verba, havendo a recusa, é formulando, através da ação própria, pedido tal como o constante da inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse. A inexistência de laudo conclusivo a respeito do alcance da lesão não induz à carência
da ação na medida em que se trata de aspecto passível de apuração no curso da lide. Em relação à prescrição, a despeito
da data do fato, é necessário avaliar quando houve ciência das afirmadas sequelas incapacitantes e de seu caráter definitivo.
Assim em face do contido na súmula 278 do STJ, segundo a qual o prazo conta-se da data da ciência inequívoca do alcance
da lesão. Daí que a alegação de prescrição será analisada a final, após regular instrução. Desde já, defiro a produção de prova
pericial médica. A perícia informará a ocorrência ou não de lesão incapacitante, qual seu alcance e época em que consolidadas
as lesões, com ciência inequívoca dos respectivos alcances por parte do autor. As partes poderão formular quesitos e indicar
assistentes técnicos em 10 dias. Com os quesitos, dê-se ciência. Ausentes impugnações, oficie-se ao IMESC para que designe
data, horário e local para os exames, intimando-se na forma do artigo 431-A do CPC. O expediente será instruído com cópia da
inicial, documentação que a acompanhou, quesitos apresentados e da presente decisão. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS
SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
562.01.2012.011369-0/000000-000 - nº ordem 389/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - RAFAELA BURATO DOS
SANTOS X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. O registro de ocorrência está documentado às fls. 09/12. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da
indenização correspondente ao seguro obrigatório (Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 742.443/
RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24/4/2006; REsp n. 602.165/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/09/2004; e REsp n.
579.891/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/11/2004). Não se sustenta, portanto, pretensão de “regularização
do pólo passivo” ou “substituição de parte”. Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação
visando recebimento do seguro obrigatório. O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art.
5º, XXXV, CF). Ao contrário do articulado em contestação, há interesse de agir. Este, no entender de Vicente Greco Filho,
corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (“Direito Processual Civil Brasileiro”,
1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81). A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada
na via judicial, evidencia a necessidade da tutela. A única maneira de viabilizar a obtenção da verba, havendo a recusa, é
formulando, através da ação própria, pedido tal como o constante da inicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse. A prova da
incapacidade pode se dar no curso da lide, não sendo indispensável laudo do IML. Rejeitadas as preliminares, defiro a produção
de prova pericial médica. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 10 dias. Com os quesitos, dêse ciência. Ausentes impugnações, oficie-se ao IMESC para que designe data, horário e local para os exames, intimando-se na
forma do artigo 431-A do CPC. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
562.01.2012.011660-9/000000-000 - nº ordem 397/2012 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - LUIZ
GONZAGA FARIA X SEVERINA ARAUJO DE OLIVEIRA - Fls. 74 - PROC Nº 397/12 Defiro os benefícios da justiça gratuita à
requerida. Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 64/71. Int. - ADV LUIZ GONZAGA
FARIA OAB/SP 139048 - ADV LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 192139 - ADV CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/
SP 162140
562.01.2012.014384-0/000000-000 - nº ordem 494/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NIVALDO
FRANÇA DA SILVA X HOSPITAL ANA COSTA - Fls. 829 - Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as
e justificando eventuais requerimentos, sob pena de, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Int. - ADV
RICARDO PONZETTO OAB/SP 126245 - ADV JOSE PAULO FERNANDES FREIRE OAB/SP 10648
562.01.2012.014954-6/000000-000 - nº ordem 514/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - REGINA
RATTO MONTEIRO X WANDERLEI LUIZ - Fls. 60 - PROC Nº 514/12 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Anote-se. Fls. 36/40: manifeste-se a autora sobre a contestação. Int. - ADV MARCOS GUIMARAES CURY OAB/SP 120613 ADV ROGERIO MARQUES DA SILVA OAB/SP 132745 - ADV WAGNER SOUZA DA SILVA OAB/SP 300587
562.01.2012.017217-4/000000-000 - nº ordem 608/2012 - Procedimento Ordinário - Propriedade - JOÃO CARLOS DE
ALENCASTRO GUIMARÃES FILHO X VALDEMAR VIEIRA DE SOUZA - Fls. 44 - PROC.608/12 Diante do trânsito em julgado dos
presentes autos e a momentânea inexistência de sucumbência a ser objeto de execução nestes autos, em face dos benefícios
da assistência judiciária concedida ao vencido, arquivem-se. Int. Santos, d.s. JOSÉ ALONSO BELTRAME JUNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV JOÃO CARLOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES FILHO OAB/SP 200212
562.01.2012.018596-0/000000-000 - nº ordem 645/2012 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - SOCIEDADE VISCONDE
DE SÃO LEOPOLDO X JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA MATOS JUNIOR - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do
feito: CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal sem que o requerido, citado às fls. 63/v, comprovasse a interposição de
contestação ao pedido inicial. - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407 - ADV CORINNA LEITE ISAAC OAB/SP 167719
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º