Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1272
1423
de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito, Dr. RICARDO HOFFMANN. Eu, Escr. subscr. Proc. no.
634/11 Vistos etc. ESCOLA SAN CONRADO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA-ME, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE
COBRANÇA pelo rito sumário em face de LEONARDO ALMEIDA PAGOTTO, alegando que o réu firmou contrato de prestação de
serviços educacionais, mas ficou a dever parcelas indicadas no demonstrativo juntado. Aponta débito do réu de R$ 20.403,77.
Regularmente citado, o réu não compareceu em audiência e não apresentou contestação; apenas juntou uma petição alegando
que se encontra acamado, tornando-se assim revel. É o relatório, fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos
termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência do réu na audiência e a não apresentação
de contestação, tem-se a revelia. Segundo Arruda Alvin “a revelia consiste na não apresentação de contestação.” Ora, a única
petição juntada aos autos foi uma breve explicação à ausência do réu na audiência, a qual não tem perfil de contestação.
Ademais, em referida peça, o réu reconhece a procedência do pedido ao confessar a dívida referente a mensalidades escolares
de seus filhos. Não obstante a isso, a simples alegação de que o réu encontra-se “acamado” não é justificativa plausível para
não comparecimento, a não ser que tivesse sido provada até o momento da audiência, o que não ocorreu. Assim, com a revelia
e confissão do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente quanto à prestação dos serviços e
o inadimplemento do requerido. Os valores cobrados não foram impugnados e vieram corretamente acrescidos de correção
monetária; de multa de 2% e de juros moratórios diários de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), tudo a contar dos
respectivos vencimentos. (cláusula 6ª do contrato). Posto isso, acolho o pedido formulado nesta ação de cobrança proposta por
ESCOLA SAN CONRADO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA-ME em face de LEONARDO ALMEIDA PAGOTTO e assim o faço
para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$20.403,77 (vinte mil, quatrocentos e três reais e setenta e
sete centavos), quantia essa a ser acrescida de correção monetária conforme índice da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça
de São Paulo e de juros moratórios diários de 0,033%, ambos contados de fevereiro de 2011 (data do demonstrativo). Por ter
sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de
1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação
Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU
24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente
corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de
débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407
do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy
Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C. Campinas, 25 de abril de 2012. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito valor do preparo
R$433,50- porte e retorno R$25,00. - ADV JÚLIO CESAR GRECCO OAB/SP 172460 - ADV ALEXANDRE BOTTCHER OAB/SP
163695
114.01.2011.023727-0/000000-000 - nº ordem 913/2011 - (apensado ao processo 114.01.2007.045409-6/000000-000 - nº
ordem 2005/2007) - Oposição - Intervenção de Terceiros - CONDOMINIO VITORIA DA CONQUISTA X NELSON ALAITE JUNIOR
E OUTROS - Fls. 268 - Indefiro o desentranhamento dos documentos juntados, pois não vislumbro que se trate de documentos
essenciais, tidos como pressupostos da causa, devendo permanecer nos autos para que, no momento oportuno, “sejam levados
na consideração que mereçam” (RJTJESP 125/349, RJTJERGS 179/261). Ademais, “somente os documentos tidos como
pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. os demais, podem ser oferecidos em outras fases e até
mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito
de surpreender o juízo”(AI 184.687-2/5- 16ª Cam.- j. 30.6.92- rel. Des. Clímaco de Godoy- RT 688/76). Cumpra-se, no mais o
determinado a fls.264 - item 3. - ADV LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES OAB/SP 165932 - ADV FERNANDO HENRIQUE
MILER OAB/SP 190212
114.01.2011.024392-0/000000-000 - nº ordem 935/2011 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS X MACAPA
PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS LTDA - 1. A representação da requerida já foi regularizada, como se vê de fls. 88-90; 2. Sobre os
documentos juntados (fls. 105-106), manifeste-se a parte contrária, em cinco dias (artigo 398 do CPC); 3. Intime-se. Campinas,
d.s. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito - ADV GIOVANNI NORONHA LOCATELLI OAB/SP 166533 - ADV OCTÁVIO TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA OAB/SP 196524 - ADV CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 277622
114.01.2011.025698-5/000000-000 - nº ordem 1156/2011 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - JOSUE GOMES
SANTOS X BANCO BV FINANCEIRA - V. Dê-se ciência ao requerente do documento juntado, esclarecendo, no prazo de cinco
dias, se satisfeita sua pretensão inicial. Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se,
após, independentemente de outras intimações. Cps., 18.09.12. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito - ADV JOYCE LIMA DE
FREITAS OAB/SP 250455 - ADV EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/MG 107860 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436
114.01.2011.034106-5/000000-000 - nº ordem 1239/2011 - Monitória - ACAV - COMERCIO DE ACESSORIOS PARA
ALUMINIOS E VIDRO TEMPERADO LTDA - EPP X A C VIDROS COMERCIO LTDA ME - C O N C L U S Ã O: Aos 20.04.12 faço
os presentes conclusos ao Exmo. Sr. Dr. RICARDO HOFFMANN, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de
Campinas. ____________________________________ _ Escrevente Proc. no 1239/11 V. Trata-se a ação monitória movida por
ACAV - COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA ALUMINIOS E VIDRO TEMPERADO LTDA - EPP contra A C VIDROS COMERCIO
LTDA ME, objetivando o autor o recebimento da importância de R$18.802,01. O requerido foi citado e não apresentou embargos
monitórios. Em face da ausência de embargos monitórios, declaro constituído o título executivo judicial nesta ação MONITÓRIA
ajuizada por ACAV - COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA ALUMINIOS E VIDRO TEMPERADO LTDA - EPP contra A C VIDROS
COMERCIO LTDA ME. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito. PRIC. Cps., 20.04.12. RICARDO
HOFFMANN Juiz de Direito RECEBIMENTO: Aos ............. recebi estes autos em Cartório. O esc. - ADV GILBERTO DOMINGUES
DE ANDRADE OAB/SP 267662
114.01.2011.034234-5/000000-000 - nº ordem 1243/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material UNIFORMES CAMPINAS LTDA X BANCO ITAU S/A - Fls. 127 - Sentença nº 1965/2012 registrada em 17/09/2012 no livro nº
218 às Fls. 118: VISTOS, Homologo, por sentença, o acordo ora firmado nesta ação, para que produza seus efeitos jurídicos
e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III c.c. o art. 794, I, ambos do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º