Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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onde o Princípio da Legalidade implica reserva absoluta de lei: a totalidade da matéria tributada deve ser regulada exclusivamente
por lei, ou por ato com força de lei. “Esse ponto não pode ser deixado de lado, quando do estudo do direito comparado: conquanto
a legalidade tenha origem comum, seu desenvolvimento não foi uniforme, como não o foi o dos próprios regimes políticos:
enquanto na maioria dos países europeus vige o parlamentarismo, o Brasil adotou o presidencialismo, ratificado por plebiscito já
na ordem constitucional de 1988” (in: Schoueri, Luís Eduardo, Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 278). Pergunta
Luís Eduardo Schoueri: “seria necessária lei para tanto? É a própria Constituição Federal que dá o caminho para a resposta
quando, no art. 146,II, dispõe caber à lei complementar “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Conforme
visto no cCapítulo II, em matéria tributária, é o Código Tributário Nacional que, em geral, cumpre tal função. É assim que o art.
97 explicita o conteúdo do Princípio da Legalidade, assim dispondo: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de
tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu
sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo. Eis aí o conteúdo do Princípio da Legalidade: não se contenta o Legislador complementar em exigir que o
tributo seja genericamente previsto na lei; tampouco lhe basta a definição da hipótese tributária na lei: também o consequente
normativo, isto é o an e o quantum debeatur, representados pela definição do sujeito passivo, da base de cálculo e da alíquota,
todos devem ser previstos na própria lei. Vale dizer, tanto o antecedente (hipótese) como o consequente jurídico tributário são
matérias de lei. Noutras palavras, como se verá com mais vagar no Capítulo X, exige-se que toda a regra matriz de incidência
tributária decorra de lei. Neste sentido, vê-se que o Princípio da Legalidade em matéria tributária é ainda mais rígido que o do
direito penal: enquanto neste se admite que o juiz, dentro dos limites da lei, fixe a sanção para o caso concreto, em matéria
tributária não se dá tal discricionariedade ao aplicador da lei. Eis o que anota Sacha Calmon Navarro Coêlho: Comparada com
a norma de Direito Penal, verifica-se que a norma tributária é mais rígida. No Direito Penal, o nullum crimen, nulla poena sine
lege exige que o delito seja típico, decorra de uma previsão legal precisa, mas se permite ao juiz, ao sentenciar, a dosimetria da
pena, com relativa liberdade, assim como diminuir e afrouxar a pena posteriori. No Direito Tributário, além de se exigir seja o
fato gerador tipificado, o dever de pagar o tributo também deve sê-lo em todos os seus elementos, pois aqui importantes são
tanto a previsão do tributo quanto o seu pagamento, baseado nas fórmulas de quantificação de prestação devida, e que a
sociedade exige devam ser rígidas e intratáveis.” (Obra citada, pp. 279/280) “Não pode o Legislador, por exemplo, definir o
aspecto material mas deixar o aspecto pessoal para um ato do Poder Executivo. Não. Todos os aspectos decorrerão da Lei.
Forma crescente de respeito ao Princípio da Legalidade que deve ser apontada é quando o próprio Legislativo - com o
beneplácito de parte dos contribuintes - abriu mão de seu dever de tratar, sem qualquer interferência do Poder Executivo, da
matéria tributária. A Constituição Federal não prevê tal delegação. Ao outorgar ao Poder Executivo o poder para definir o alcance
da tributação, ofende o Poder Legislativo o princípio da separação dos poderes, acarretando perda da liberdade e da segurança
jurídica do contribuinte.” (Obra citada, p. 281). Pelo exposto, CONCEDO a segurança para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUFREM nº 06/2012 e do art. 75 da Lei 6989/66, suspender em sua totalidade a
necessidade de recolhimento antecipado do ISS para a emissão dos cupons de estacionamento. O Município deverá reembolsar
as custas e despesas despendidas pela impetrante, sendo que não são devidos honorários advocatícios pelo que estabelece o
art. 25 da Lei n. 12.016/09. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça por força de reexame necessário previsto no §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09. - ADV: KATIA MANSUR
MURAD (OAB 199741/SP), ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP), PATRICIA FUKUARA REBELLO PINHO (OAB 257484/SP)
Processo 0030855-80.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Bruna Danielle Marti
- Coordenador da Coordenadoria da Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação - Visto. BRUNA
DANIELLE MARTI, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR COORDENADOR
DA COORDENADORIA DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO alegando, em
síntese, que participou do concurso público destinado ao cargo de oficial administrativo da Secretaria do Estado da Educação
e foi classificada em 671º. Relata que nas Instruções Especiais do edital do concurso ficou estabelecido que os dias, horários e
locais da realização das sessões de Escolha de Vagas seriam publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site
da Secretaria do Estado da Educação, com no mínimo cinco dias de antecedência. Todavia, este prazo não foi cumprido, pois
a convocação da impetrante para a escolha de vagas foi divulgada no site da Secretaria da Educação no mesmo dia em que
deveria comparecer para escolha da vaga, qual seja, 10/07/2012, o que impossibilitou seu comparecimento. Pediu a concessão
de liminar para determinar a convocação da impetrante para a apresentação da escolha da vaga que concorreu quando da
realização do certame, mantendo-se os efeitos da medida ao final. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 28/29).
A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, perda de interesse na pretensão inicial, uma vez que as
sessões de escolha de vagas já foram realizadas. Aduziu, ainda, inexistência de direito líquido e certo. No mérito, sustentou
que ao contrário do alegado pela impetrante a convocação para a sessão de escolha de vagas foi publicada e disponibilizada
no DOE e site da Secretaria de Estado da Educação em 04/07/2012, ou seja, com seis dias de antecedência da escolha de
vagas. Pediu a denegação da segurança. Juntou documentos. A Representante do Ministério Público opinou pela denegação
da segurança. É o relatório. DECIDO. A preliminar suscitada pela autoridade coatora confunde-se com o mérito e com ele será
apreciada. Trata-se de ação visando a “convocação da impetrante para a apresentação da escolha da vaga que concorreu
quando da realização do certame seletivo”. A impetrante sustenta que a Administração não cumpriu a regra prevista no item 6
do Capítulo XIV do edital convocatório visto que não foi disponibilizado no site da Secretaria da Educação a convocação com
antecedência mínima de cinco dias da data do evento. Estabelece o dispositivo editalício acima referido que: “Os dias, horários
e locais da realização das Sessões de Escolha de Vagas serão publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site
da Secretaria do Estado da Educação (www.educacão.sp.gov.br) com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data do
evento”. Ao contrário do alegado pela impetrante a documentação que acompanhou as informações demonstra que a convocação
para escolha de vagas foi publicada no Diário Oficial e disponibilizada no site da Secretaria da Educação em 04/07/12, ou seja,
com seis dias de antecedência, atendendo a regra estabelecida no edital convocatório. A convocação dos candidatos foi feita
conforme previsto no edital, por publicação no Diário Oficial e ainda nos sites da Secretaria da Educação e da Fundação Carlos
Chagas, com antecedência de seis dias, prazo mais que razoável para o candidato tomar ciência e devidas providências para
atender a convocação. O concurso em questão envolve milhares de candidatos e a convocação por carta ou telefonema é que
implicaria em afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência visto que obrigaria a Administração a despender monumental
mão de obra para tanto quando a finalidade perseguida poderia ser obtida de outra forma, como feito. O princípio da publicidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º