Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1261
1014
exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. - ADV CELSO DE SOUSA BRITO OAB/SP 240574 - ADV SOLANGE
GUEDES FRAZAO OAB/SP 312683
108.01.2012.001345-7/000000-000 - nº ordem 595/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - N. P. D. S. X F. M. D. S.
- Fls. 27 - Vistos, Fls. 26 : Defiro o desentranhamento requerido, providenciando a requerente a retirada em cartório da guia. No
mais , aguarde-se o desarquivamento dos autos de interdição pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV ALINE RIBEIRO PINHO OAB/SP
250353 - ADV LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO OAB/SP 261682
108.01.2012.001385-1/000000-000 - nº ordem 614/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE JUROS COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO PEDRO MARTINS X MASSAO CKAZAKI - Fls. 19 - Manifeste-se o requerente,
no prazo de 05 dias, sobre a resposta de oficio de fls. 18 do SCPC que foi excluída do banco de dados as restrições em nome
de ANTONIO PEDRO MARTINS - ADV DENIS PEREIRA LIMA OAB/SP 232405 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP
234266
108.01.2012.001592-6/000000-000 - nº ordem 731/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO
DE PROPRIETARIOS DE LOTES DE CAPITALVILLE III X ELIANE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA - Fls. 117 - V. fls. 115/117:
Defiro as pesquisas de endereços da requerida pelo sistema BACEN-JUD e INFO-JUD. Int. Fls. 123: Manifeste-se o requerente
sobre as pesquisas de endereços pelo sistema BACEN JUD e INFO JUD as fls. 119/122. Endereços: Av. Dona Blandina, Ap 74,
Ignes Julio 295, Jaguaribe CEP 06050120/ Rua Leao Tolstoi 365, Jardim Roberto, Cep 06170370/ Av. Autonomistas 3625, AP
131 , cep 00609002, Osasco. / Rua Parnamirim 84, ap 11, jaguare, CEP 05331020 - ADV LUIS ANTONIO DE ARAUJO COELHO
OAB/SP 182827
108.01.2012.001834-3/000000-000 - nº ordem 853/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigações - GABRIEL SANTOS COSTA
X ESPÓLIO DE SONIA MARIA SAVIO BENEVIDES E OUTROS - Fls. 60 - Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, sobre
a contestação apresentada às fls. 39 a 59. - ADV DENIS PEREIRA LIMA OAB/SP 232405 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA
OAB/SP 234266 - ADV RINALDO FONTES OAB/SP 111875 - ADV LUIZ AUGUSTO GONÇALVES FINK OAB/SP 242627
108.01.2012.002467-0/000000-000 - nº ordem 1111/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ADEMAR MOTA DA SILVA X NATURA COSMETICOS S/A - Fls. 70 - Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente, no prazo de 05 dias,
sobre a resposta dos Ofícios de fls. 19 e 65/69. Manifeste-se o(a) Requerente, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e
documentos apresentada às fls. 21/64. - ADV JOSÉ VALÉRIO NETO OAB/SP 249734 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP
91311
108.01.2012.002461-3/000000-000 - nº ordem 1113/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - KATIA
APARECIDA FERREIRA E OUTROS X DENILSON DA SILVA MODANESA - Fls. 17 - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se com
as advertências de praxe. Defiro os benefícios do § 2º, do artigo 172 do CPC. Ciência ao MP. Int. - ADV ANTONINO PROTA DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 191717
108.01.2012.002703-0/000000-000 - nº ordem 1244/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - J. A. D. F. S. C. X C. C. D. S. Fls. 10 - Vistos, Defiro a gratuidade. Cite-se consignado-se as advertências de praxe. Defiro os benefícios do §2º, do artigo 172
do CPC. Ciência ao MP. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO SOARES OAB/SP 100444
108.01.2012.002794-6/000000-000 - nº ordem 1283/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - EUDALIA MIRANDA
DO ESPIRITO SANTO - Fls. 28 - Vistos, Fls. 27: defiro o prazo requerido. Int. - ADV DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO OAB/SP
274018
108.01.2012.002841-4/000000-000 - nº ordem 1291/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A X CARLOS ALBERTO RUFINO DE SOUZA - Fls. 34/35 - Vistos. Nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, conforme notificação, constante nos autos (a Súmula nº 72 do STJ
prescreve “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se
deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Conforme o §1º do artigo 3º do Decreto-lei
nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, cinco (05) dias após executada a liminar, caso não haja
purgação da mora, circunstância a ser certificada nos autos pela serventia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. Cite-se o réu para no prazo de cinco dias (05) purgar a mora, diante do pagamento da integralidade
das prestações vencidas até a data do depósito inclusive, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
acrescidos das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito, o bem
será restituído ao réu livre do ônus. Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso de
ser cobrada a totalidade das prestações vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a mesma guarda um caráter
cautelar, não se confundindo com ação de cobrança, mas sim, medida assecuratória do futuro recebimento do bem. Observese que tal entendimento já era defendido por parte da jurisprudência antes da edição da lei nº 10.931/04. Nesse sentido: Em
ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, possível é ao devedor purgar a mora relativamente ao valor das
prestações vencidas, sendo desnecessário o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação
extingue-se a mora e seus efeitos, não podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de
Instrumento nº 0407368-3, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto
porque purgar a mora significa, na verdade, afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo,
resta afastado o vencimento antecipado das parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto. Constará, ainda,
no mandado o prazo de quinze dias da execução da liminar para apresentação de contestação, ainda que o devedor tenha
se utilizado da faculdade do parágrafo segundo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeçase mandado de busca e apreensão, nomeando-se como depositário o representante legal indicado pela autora quando da
execução da liminar. Intimem-se. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
108.01.2012.002834-9/000000-000 - nº ordem 1292/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BANCO BRADESCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º