Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
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executado, que alegou não possuir para indicá-los. Solicito que o autor indique bens à penhora. - ADV RODRIGO VICTORAZZO
HALAK OAB/SP 122712 - Número do Processo Origem: 1394/2010 - Vara Deprecante: 10 VARA CIVEL
248.01.2012.006592-0/000000-000 - nº ordem 1216/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A X VICTOR MARCELINO DE OLIVEIRA - VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão
de veículo com pedido de liminar proposta por BANCO PECUNIA S/A em face de VICTOR MARCELINO DE OLIVEIRA, ambos
devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que mediante o contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária firmado em 15/04/2010 entre as partes, concedeu crédito ao réu, garantido por alienação fiduciária do veículo
marca VOLKSWAGEN - modelo POLO CLASSIC, ano modelo/fabricação 1999/1998, cor PRATA, placas CWG8539, chassi
8AWZZZ6K2WA532847. Ocorre que o réu deixou de pagar a parcela vencida a partir de 15/04/2011 e as seguintes. Requereu a
concessão da liminar e ao final a procedência da ação para tornar definitiva a liminar, consolidando o domínio e a posse plena
e exclusiva em mãos do autor, declarando rescindido o contrato e condenando o requerido nas cominações legais (fls. 02/03).
Juntou com a inicial os documentos de fls. 04/21. O réu foi constituído em mora, conforme notificação extrajudicial acostada
às fls. 12/14. Concedida a liminar (fl. 22), o bem foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pelo autor (fl. 26).
Regularmente citado (fl. 25v), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fl. 29). É O RELATÓRIO. DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido encontra amparo no Dec.- Lei n.º 911/69, e a causa de pedir é
o inadimplemento contratual. Logo, presentes as condições da ação. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao deixar escoar em silêncio o prazo de resposta
o réu tornou-se revel. A revelia, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, faz presumir aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial. A presunção desses fatos, à luz das normas que regulam a matéria, induz à procedência da ação.
Além disso, os documentos juntados demonstram a existência do negócio entre as partes e a mora do requerido. Veja-se que
o contrato foi firmado em abril de 2010 para pagamento em 48 parcelas mensais e o requerido deixou de pagar as parcelas
vencidas a partir de abril de 2011. Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela 10931/2004, que
“cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Complementa o
parágrafo 2º do mesmo artigo: “No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que o requerido permaneceu inerte, não efetuando o depósito no prazo legal ou mesmo contestando o pedido inicial.
Por todas as razões acima elencadas, a procedência da ação é medida que se impõe. Em face do exposto e, considerando o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por BANCO PECUNIA S/A em face de VICTOR
MARCELINO DE OLIVEIRA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo supra mencionado,
com o autor, confirmando a liminar concedida. Ao requerente cabe a opção de vender o bem judicial ou extrajudicialmente a
terceiros, para a satisfação de seu crédito. Havendo saldo entre o valor da venda e do crédito, deve ser colocado à disposição
do requerido. O requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo
em R$ 700,00 (setecentos reais), atendendo ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
C. Indaiatuba, 01 de agosto de 2012. CAMILA CASTANHO OPDEBEECK Juíza de Direito - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
248.01.2012.006800-6/000000-000 - nº ordem 1251/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - RAUL FALCONI X
MARIA ROSA FREIRE FALCONI - Fls. 42 - Cumpra-se fls. 33, item “c”. Decorrido o prazo de 60 dias sem qualquer providência,
arquivem-se os autos. Int. - ADV CARLA BERNARDINETTI AMBIEL OAB/SP 197619
248.01.2012.006871-4/000000-000 - nº ordem 1266/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARUSA
RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS X SIVALDO OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 15 - Ante a manifestação dos autores à fl.
13, oficie-se à agência bancária, solicitando informações quanto ao valor atualizado depositado junto à conta mencionada.
Providencie-se, aguardando-se resposta pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/SP
280406
248.01.2012.007495-0/000000-000 - nº ordem 1393/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos CONSTANTINO WOLF X MIGUEL MAISANO DOURADO - Fls. 20 - Em face do certificado e à vista do disposto no Provimento
CG nº 16/2012 que alterou Tomo I Capítulo III das N.S.C.G.J., a seguir transcrita: “Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e
8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que
passam a vigorar com a seguinte redação: “8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é
obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e
parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 8.1. Os
comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados
no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade
para fins judiciais. 8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente
estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de
imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador. 8.3.
Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor
Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.”
Determino ao autor(a) que providencie a regularização. Prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Após, conclusos para apreciar o
pedido inicial. Int. - ADV ERICA BERTOLINI OAB/SP 226611
248.01.2012.007528-7/000000-000 - nº ordem 1401/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - LUIZ VANDERLEI DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Os autos
encontram-se com vista ao autor em face dos documentos apresentados junto à contestação, bem como cadastrei o Procurador
do INSS, Dr Carlos Alberto Piazza, no sistema informatizado e contracapa dos autos. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742
- ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV
CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º