Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
que CLAUDIANA DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de ROZANA XAVIER DA SILVA e JEFERSON DE
MATOS para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 833,10 (oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), corrigido
monetariamente desde a data do acidente (01/02/2012), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas
ou honorários devido ao rito da presente ação. P.R.I.C. Votuporanga, 13 de agosto de 2012. Carolina Marchiori Bueno Cocenzo
Juíza de Direito preparo: Guia Gare - cod 230-6 =R$184,40. - ADV ROMUALDO CASTELHONE OAB/SP 121522
664.01.2012.005482-9/000000-000 - nº ordem 608/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - SANDRA MARIA INOCENCIO BARROS X KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- intimando o autor sobre o depósito e eventual extinção. - ADV FERNANDO MATEUS POLI OAB/SP 197717 - ADV EDUARDO
DA SILVA ARAUJO OAB/TO 2878 - ADV DOUGLAS DE PIERI OAB/SP 289702 - ADV RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA OAB/
SP 297854
664.01.2012.005948-3/000000-000 - nº ordem 678/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - JOÃO
MAURÍCIO MATIOLI X CLAUDIO DE SOUZA - intimando o autor de que o mandado de levantamento expedido está à disposição
para retirada. - ADV ANTONIO GUERCHE FILHO OAB/SP 112769 - ADV VALDEMAR GULLO JUNIOR OAB/SP 302886
664.01.2012.006042-1/000000-000 - nº ordem 688/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- ALINE CRISTINE MARTINEZ E OUTROS X LUIZ CARLOS DE AVILA E OUTROS - intimando o autor a apresentar resposta
escrita. - ADV RENAN YUITI ITO DE LIMA OAB/SP 246466 - ADV MARCELO LEAL DA SILVA OAB/SP 268285 - ADV MARCILIO
PEREIRA DA SILVA NETO OAB/SP 304845
664.01.2012.007504-0/000000-000 - nº ordem 864/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- NILVA DA COSTA ALVES X JOSÉ LUIZ GLERIANI - V I S T O S NILVA DA COSTA ALVES, devidamente qualificada, ajuizou
a presente ação em face de JOSÉ LUIZ GLERIANI, devidamente qualificado. Pleiteia a autora o recebimento da indenização
em virtude dos danos sofridos em decorrência do acidente descrito na inicial. O requerido contestou a ação e formulou pedido
contraposto. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes, oportunidade em que
foram inquiridas três testemunhas (fls.44). RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO
E DECIDO Trata-se de pedido de ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito. Sem preliminares. O pedido inicial
não procede, mas procede em parte o contraposto. Restou caracterizada a culpa da autora pelo acidente. Incontroverso o fato
de a autora ter realizado manobra de marcha à ré no momento da colisão, fato este afirmado por ela mesma no Boletim de
Ocorrência (fls.03/04) e no seu depoimento pessoal. Tal manobra deve ser feita com cautela por ensejar riscos. Tanto assim é
que o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 194, considera proibido transitar em marcha a ré, salvo na distância necessária
a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança. Há culpa presumida daquele que efetua aludida manobra,
por ser conduta anormal e empregada por conta e risco do condutor. “A culpa do motorista é presumida quando locomover seu
veículo para trás, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, a ele é que caberá demonstrar que agiu com prudência e extraordinário
cuidado e que a marcha ré não está na linha causal entre a operação e a eclosão do acidente e, portanto, não constitui a sua
causa eficiente” STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil.. Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág.1493. Delitos do
automóvel. Marcha a ré. “A marcha a ré é manobra por si mesma perigosa, principalmente se efetuada por veículo de grande
porte no qual a visibilidade é prejudicada e, por isso mesmo, exige cautelas excepcionais” (TACRIM - SP. AC 310.537. Rel. Albano
Nogueira). Assim, verifica-se que ao locomover seu veículo para trás colidiu com o veículo do réu que estava estacionado, agindo
com culpa por não empregar a cautela de observar se não tinha outro veículo estacionado atrás do seu. Vale dizer que, embora
o réu estivesse com o veículo estacionado irregularmente, tal fato, por si só, não ilide a culpa da requerente, configurando
infração administrativa a conduta do requerido. No mesmo sentido: “Indenização - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito
- Motorista que colide seu veículo contra outro estacionado - Responsabilidade que não se isenta, ainda que comprovado o
estacionamento irregular deste último” (RJTJSP, 46:102). Reconhecida, pois, a culpa da autora pelo acidente, recai sobre ela o
dever de reparar o dano, o qual será analisado neste momento. Por esta razão, improcede o pedido inicial. Quanto aos danos
materiais, o recibo juntado a fls.43 serve de prova para corroborar o prejuízo material experimentado pelo requerido referente
ao conserto do seu carro, no valor de R$ 1.250,00. Diferentemente, não há mínima prova dos lucros cessantes, ou seja, o que
o autor efetivamente deixou de ganhar em virtude do acidente sofrido. As consultas que seriam realizadas no dia da audiência
(13 de junho de 2012) não comprovam o prejuízo efetivamente sofrido, uma vez que a intimação para audiência foi realizada
com antecedência (fls.16) sendo possível ao réu reorganizar suas consultas. Além disso, a presença das partes na audiência é
obrigatória por lei (sob pena de revelia) e o suposto dano é posterior aos fatos narrados na inicial. Assim, a autora deverá pagar
ao requerido o valor de R$ 1.250,00, o qual corresponde ao prejuízo material por ele experimentado. Daí a procedência parcial
do pedido contraposto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação que NILVA DA COSTA
ALVES ajuizou em face de JOSÉ LUIZ GLERIANI. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar
NILVA DA COSTA ALVES a pagar a JOSÉ LUIZ GLERIANI a importância de R$ 1.250,00 um mil, duzentos e cinquenta reais),
corrigida monetariamente desde a data do acidente (09.04.2012), valor este acrescido dos juros legais de 1% ao mês, contados
a partir da citação. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P. R. I.
C. Votuporanga, 13 de agosto de 2012. Carolina Marchiori Bueno Cocenzo Juíza de Direito Preparo: Guia Gare - cod 230-6=
R$184,40. - ADV RENATO REZENDE CAOS OAB/SP 295950
664.01.2012.007577-4/000000-000 - nº ordem 869/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- AURENI GOMES FRANÇA X JUSSÂNIA DOS SANTOS RIBEIRO - Fls. 46/47 - V I S T O S AURENI GOMES FRANÇA,
devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de JUSSANIA DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificada.
Pleiteia a autora o recebimento da indenização em virtude dos danos provocados pelo acidente descrito na inicial. Na audiência
de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes, oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas
(fls.44). RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de pedido de
ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito. Sem preliminares. O pedido não procede. Não restou caracterizada
a culpa da ré. Ao contrário, conclui-se que ela estava com o veículo devidamente estacionado quando a condutora do carro
da autora colidiu na traseira do seu veículo. O Laudo Pericial juntado a fls.09/14 e 29/34 e os testemunhos afastam a culpa da
requerida pelo acidente. Assim ausentes um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, culpa ou dolo do agente,
não há que se falar na reparação de danos materiais pleiteados. Posto isto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por AURENI GOMES FRANÇA em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º