Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1232
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Nº 0141186-94.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: I. F. P. (Menor(es) representado(s)) e outros Agravado: L. P. da S. - VISTOS. I ausente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, não concedo efeito ativo/
suspensivo ao recurso. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, servindo esta como ofício, para que preste informações (por
e-mail), apenas quanto à eventual celebração de acordo na audiência realizada em 28 de junho de 2012. III ao Agravado, para
a resposta. Após, à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carla Maria Zanon Andreeto (OAB:
133912/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michael Juliani (OAB: 209334/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0144432-98.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seisa Mester Empreendimentos
Imobiliários S/c Ltda - Agravado: Condominio Edificio Janete - VISTOS. I ausente o receio fundado de dano irreparável ou de
difícil reparação, não concedo efeito ativo/suspensivo ao recurso. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, servindo esta como
ofício, dispensadas as informações. III ao Agravado, para a resposta. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Fabio Cesar
de Souza Azambuja (OAB: 149572/SP) - Rogério Augusto Rossi de Moraes Alves (OAB: 195887/SP) - Pateo do Colégio - sala
504
DESPACHO
Nº 0121748-82.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Medico - Agravado: Nely Nogueira Fernandes - VISTOS. 1) Em se tratando de agravo tirado contra decisão
concessiva de tutela antecipada, a reclamar idêntica prontidão na apreciação dos argumentos da parte afetada, e quando não
fosse por isso também pela própria matéria envolvida, relativa a plano de saúde, defiro o processamento sob a forma de agravo
de instrumento; 2) Denego todavia o efeito suspensivo requerido, não se vislumbrando a necessária relevância na argumentação
da agravante; 3) Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício, dispensada a
prestação de informações; 4) Intime-se a agravada à apresentação de contra-razões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fabio
Tabosa - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Lilian Chiara Serdoz (OAB: 254779/SP) - Arivaldo Moreira da
Silva (OAB: 61067/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0140838-76.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tomás Mosaner de Souza Moraes e
outros - Agravado: O Juízo - Interessado: Regina Maria Moraes de Almeida Nogueira Junqueira - Interessado: Jose de Souza
Moraes - Interessado: Maria Camila de Souza Moraes e outro - Vistos. Ausentes os requisitos legais, processe-se somente no
efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo a quo, ficando dispensadas as informações, servindo o presente como ofício. Vista
aos interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Int. São Paulo, 12 de julho de 2012. Alvaro Passos Relator
- Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Ana Carolina Jordão (OAB: 273058/SP)
- jarbas martins de camargo penteado (OAB: 12595/RJ) - Maria Camila de Souza Moraes (OAB: 128441/SP) - Carla Falcone
Bragaglia (OAB: 116022/SP) - Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - jarbas martins de camargo penteado (OAB: 12595/
RJ) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0141223-24.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: J. P. de O. (Assistência Judiciária) - Agravado:
G. C. A. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. G. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. das D. F.
(Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 0141223-24.2012 Agravante: J. P. de O. Agravado: G. C. A. F. de O.
Comarca: Piedade MM. Juiz de 1ª instância: Henrique Maul Brasilio de Souza DECISÃO CONCESSIVA PARCIAL DE LIMINAR
1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão copiada às fls. 15 que, na ação revisional de alimentos, deferiu parcialmente
a liminar pleiteada para fixar o valor da pensão em 30% de seus rendimentos brutos, incluindo-se 1/3 de férias, FGTS, a multa
de 40% e as horas extras. 2.Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que o percentual dos alimentos deve incidir
apenas sobre os rendimentos líquidos, quantia que somada aos recursos da genitora, se mostra suficiente para garantir a
subsistência dos alimentados. 3.Acrescenta ser incabível a incidência do percentual dos alimentos sobre horas extras, férias
indenizadas, abono de 1/3 sobre as férias, FGTS e multa rescisória, requerendo, em decorrência, o provimento do recurso.
4.Recebo o agravo na forma de instrumento e verifico não haver pedido liminar. 5.Requisitem-se as informações judiciais de
praxe, nas quais se possam conhecer as razões de seu convencimento. 6.Diante da não triangularização do feito, dê-se vista
dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem os autos conclusos para voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves
- Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 0141987-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edileusa Ana de Andrade - Agravado: Luiz
Gonzaga de Souza - Vistos. Ausentes os requisitos legais, processe-se somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo a
quo, ficando dispensadas as informações, servindo o presente como ofício. Vista ao agravado para, querendo, oferecer resposta
no prazo legal. Int. São Paulo, 12 de julho de 2012. Alvaro Passos Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Luiz Fernando
Gelezov (OAB: 102512/SP) - Claudete Pinheiro da Silva (OAB: 150385/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0144253-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leo Medveder - Agravante: Claudia Esteves
Medveder - Agravado: Sonia Lutzoff Benavides e outros - Interessado: OSWALDO DONIZETE MARQUES - Vistos. 1 A r. decisão
agravada contém motivação não superada pelas razões do agravo. No entanto, estabelecido o contraditório recursal, reservase melhor cognição para a deliberação colegiada. Assim, indefiro o adiantamento da tutela recursal. 2 Dispenso informações.
3 - Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2012.
José Joaquim dos Santos Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Zoldinei
Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Elias Daruich Kehdy (OAB: 27189/SP) Joao Colucci (OAB: 50487/SP) - Carlos Alexandre Ikeda (OAB: 208200/SP) - Maria Aparecida Genebra (OAB: 79276/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 0144845-14.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Medico - Agravado: Lauana Medeiros Matheo de Moraes - Vistos. 1 A r. decisão agravada contém motivação
que não foi superada, no plano da cognição sumária, pelas razões apresentadas no agravo, pelo que lhe denego o efeito
suspensivo/ativo. É que a agravada, providenciou a migração entre Unimeds intrafederativas, presumindo-se que fosse mantido
o cumprimento de carência do plano anterior, como bem assinalado pelo douto prolator do ato decisório hostilizado. 2 Dispenso
informações. 3 - Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de
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