Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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FILHO, Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Eu, _____, (Roseli M. Reis), Escrevente, matrícula
nº 816.625-4, subscrevi. Proc. Nº 289/99-982 Ante os pareceres favoráveis da falida, do Administrador e do representante do
Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado na inicial e mando que se inclua o crédito habilitado por MONICA CRISTINA
LOPES ALVES DE OLIVEIRA, no valor de R$961,34 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos); no Quadro
geral de credores da BRASIMAC S/A - ELETRODOMÉSTICOS., na categoria de privilegiado. P.R.I.C. RAUL DE AGUIAR
RIBEIRO FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO - REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé haver registrado a r. decisão no
livro próprio nº__________, às fls. ___________, sob o nº____________. Barueri ______________. Eu,_______________(
___________________). DATA - CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que em ___/___/2012, em Cartório, recebi estes
autos com o despacho supra, o qual será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em ____/____/_____. Certifico ainda
que considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O referido é verdade e dou fé.
Barueri, ___/___/______. Eu, ______________, Escrevente, subscrevi. - ADV MAICEL ANESIO TITTO OAB/SP 89798 - ADV
MARCO ANTONIO DOMINICI PAES OAB/SP 126673
068.01.1999.007455-6/000983-000 - nº ordem 289/1999 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempr.e Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - CLAUDIA MARIA RESENDE SENRA PESSANHA X BRASIMAC
S/A ELETRODOMÉSTICOS - Fls. 15 - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que apenas nesta data devido ao acúmulo de serviço e
número reduzido de funcionários. Nada mais. Barueri, 06/07/2012. Eu, ______(Roseli M. Reis), Escrevente Técnico Judiciário,
matrícula 816.625-4, digitei. CONCLUSÃO Em 06/07/2012, faço estes autos conclusos ao Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO
FILHO, Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. Eu, _____, (Roseli M. Reis), Escrevente, matrícula
nº 816.625-4, subscrevi. Proc. Nº 289/99-983 Ante os pareceres favoráveis da falida, do Administrador e do representante
do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado na inicial e mando que se inclua o crédito habilitado por CLÁUDIA MARIA
RESENDE SENRA PESSANHA, no valor de R$190,41 (cento e noventa reais e quarenta e um centavos); no Quadro geral de
credores da BRASIMAC S/A - ELETRODOMÉSTICOS., na categoria de privilegiado trabalhista. P.R.I.C. RAUL DE AGUIAR
RIBEIRO FILHO Juiz de Direito CERTIDÃO - REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé haver registrado a r. decisão no
livro próprio nº__________, às fls. ___________, sob o nº____________. Barueri ______________. Eu,_______________(
___________________). DATA - CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que em ___/___/2012, em Cartório, recebi estes
autos com o despacho supra, o qual será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em ____/____/_____. Certifico ainda
que considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O referido é verdade e dou fé.
Barueri, ___/___/______. Eu, ______________, Escrevente, subscrevi. - ADV MAICEL ANESIO TITTO OAB/SP 89798 - ADV
MARCO ANTONIO DOMINICI PAES OAB/SP 126673
068.01.1999.007455-4/001002-000 - nº ordem 289/1999 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - ADEVILSON CORREA DE SOUZA X BRASIMAC S/A ELETRODOMÉSTICOS Fls. 77 - Manifestem-se em 03 (três) dias, a falida e o Síndico (Lei de Falências artigo 98), publicando-se o edital de aviso para
que os interessados apresentem impugnação em 10 (dez) dias. A seguir, ao perito contador para elaboração do extrato contábil,
publicando-se. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV VALMIR DOS SANTOS GONCALVES OAB/SP 114452 - ADV SILVIO
RONALDO BAPTISTA OAB/SP 121392 - ADV MAICEL ANESIO TITTO OAB/SP 89798 - ADV MARCO ANTONIO DOMINICI
PAES OAB/SP 126673
068.01.2000.012875-1/000001-000 - nº ordem 538/2000 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - SOCIEDADE
ALPHAVILLE RESIDENCIAL 11 X NILTON SERGIO DE SOUZA CASTRO - Fls. 235 - HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo consubstanciado a fls. 232/234, cujo original encontra-se acostado nos autos nº
1383/10. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento nos termos do artigo 794, inciso II, do Código
de Processo Civil. Assim, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e
comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV KELLY
GREICE MOREIRA FARINA OAB/SP 104867 - ADV AMAURI RAMOS OAB/SP 109270
068.01.2002.002263-3/000000-000 - nº ordem 1373/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. X MAX PETRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS - Providencie a requerente
o recolhimento da taxa de porte e remessa dos autos, no valor de R$25,00 (referente à abertura do 3º volume dos autos). - ADV
TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO OAB/SP 65812 - ADV SILVANA VISINTIN OAB/SP 112797
068.01.2005.014232-1/000000-000 - nº ordem 1123/2005 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - EUROSOFT
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA X INTEGRATION TECHNOLOGIES LTDA - Vistos. EUROSOFT
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 535 e seguintes, do Código de Processo Civil, alegando, em
síntese, que a sentença de fls.272/275 encerra omissão, obscuridade e contradição a serem dirimidas. Os embargos foram
opostos no prazo legal previsto no artigo 536 do C.P.C. É o Relatório. DECIDO. Recebo os embargos, posto que tempestivos
e os acolho, pois de fato o pleito deduzido pela embargante foi acolhido em parte. Desta feita, declaro a sentença embargada,
cujos primeiro e segundo parágrafos do dispositivo passam a ter a seguinte redação: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes
os embargos... Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser divididas entr5e as partes, cada
qual arcando com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos”. No mais, persiste a sentença de fls. 272/275 tal
como está lançada. P.R.I.C Santos, 05 de julho de 2.012. Thatyana Antonelli Marcelino Brabo Juíza de Direito - ADV ROSANA
PEREIRA CORNACHINI OAB/SP 178389 - ADV MARCELO CARLOS PARLUTO OAB/SP 153732 - ADV MARCO ANTONIO
VASQUEZ RODRIGUEZ OAB/SP 195578
068.01.2006.005337-7/000000-000 - nº ordem 392/2006 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- FRANCISCO HERNANDES X ITAU PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A - Fls. 311 - Vistos, HOMOLOGO por sentença para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo consubstanciado a fls. 297/298. E, considerando o comprovante de
pagamento da avença (fls. 302/303), JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que FRANCISCO HERNANDES move em face de ITAÚ
PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino que
seja certificado de imediato o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Após, remetam-se
os autos de imediato ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV SONIA MARIA HERNANDES GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º