Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1225
2197
qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de
regresso” (STJ - REsp. nº 401.418 - MG - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 23.04.2002 - DJ 10.06.2002). Pelo exposto, tendo
em vista que o beneficiário pode voltar-se contra qualquer seguradora integrante do consórcio para pleitear o pagamento do
seguro obrigatório (DPVAT), REJEITO a preliminar de ilegitimidade argüida. 1.4. Ausência de documentos indispensáveis à
propositura da demanda: Laudo Médico Considera-se inepta a inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da
demanda, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil, tãosomente quando o direito subjetivo nela alegado puder ser comprovado exclusivamente por meio de documentos, o que se dá,
v.g., com relação ao direito de propriedade de bem imóvel. Não é o que se tem na hipótese sub judice. O Autor pretende, por
meio da presente demanda, que o Réu seja condenado ao pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT,
assim por conta do acidente que sofreu, envolvendo veículos automotores. Ora, tais alegações podem ser comprovadas por
qualquer meio de prova, pelo que não há que se falar em documentos essenciais a demonstrar o direito. Ainda que assim não
fosse, cumpre consignar que o Réu falta com a verdade ao afirmar, em fls. 36/38, que não se encontram nos autos o laudo
médico com parecer “conclusivo”. Ocorre que, basta um simples passar de olhos por fls. 11/12 e 13/20, para se notar, sem
qualquer esforço hermenêutico, que ali estão o registro de ocorrência policial, e, ainda, o laudo pericial médico, este elaborado
por perito do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, para fins de instruir a demanda previdenciária proposta pelo
Autor, no qual consta, de forma satisfatória, a descrição da lesão, e, também, sua natureza e extensão. Não é demais lembrar
que, conforme preconiza o artigo 14, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de todos aqueles que atuam no processo,
no que se incluem advogados, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular
pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Desta feita, o Réu altera a verdade dos fatos e procede de modo
temerário, deduzindo assertivas completamente falsas, com o intuito de induzir em erro o Juízo, pelo que se reputa litigante de
má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II e VI, do estatuto processual civil. Assim, impõe-se ao Réu o pagamento da multa e da
indenização previstas no artigo 18, caput e § 2º, do CPC, a serem fixadas ao final. De qualquer modo, REJEITO a preliminar de
inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 2. Mérito Por primeiro, saliento que a
pretensão deduzida pelo Autor por meio da presente demanda não está fulminada pela prescrição. Em se tratando de pedido de
cobrança dos valores devidos em virtude de seguro obrigatório (DPVAT) - ou de diferenças destes -, não incide a regra prevista
no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, que traz prazo prescricional de três anos para o exercício da pretensão.
Dispõe mencionado dispositivo, in verbis: Art. 206 - Prescreve: (.) § 3º Em três anos: (.) IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (grifei). Ocorre que o seguro
obrigatório (DPVAT) não apresenta natureza jurídica de seguro de responsabilidade civil, seja esta subjetiva ou objetiva. O
artigo 787, do CC/2002, traz clara a definição do que vem a ser seguro de responsabilidade civil, nos seguintes termos: “No
seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. Pelo
contrato de seguro de responsabilidade civil, o segurador assume o risco do estipulante, garantindo, quando configurada a
responsabilidade deste último, o pagamento de indenizações a terceiros. O seguro de responsabilidade civil, portanto, é
estipulado sempre em favor de terceiro. Note-se que, no caso do seguro obrigatório (DPVAT), a indenização é devida pura e
simplesmente em razão do sinistro causado por veículo automotor, sendo desnecessária a aferição de responsabilidade objetiva ou subjetiva - de quem quer que seja, quanto menos de estipulante. Por outro lado, o beneficiário do seguro obrigatório
(DPVAT) pode ser também o próprio estipulante, que, no caso, confunde-se com o segurado. Ademais, a partir de simples leitura
do que disposto no artigo 788, caput e parágrafo único, do estatuto civilista, vejo que, quando presente a lesão, pode a vítima
ajuizar demanda em face do causador do dano ou do segurador. Este, por sua vez, exime-se da obrigação opondo e comprovando
a exceptio non adimpletis contractus, desde que promova a citação do segurado. No caso do seguro obrigatório (DPVAT) tal
procedimento não é possível, pois não se permite à vítima demandar o causador do dano. E, ainda, pode o próprio condutor do
veículo deduzir pretensão em Juízo em face do segurador, ainda que tenha ele agido com dolo ou manifesta imprudência. Em
assim sendo, o seguro obrigatório (DPVAT) configura-se como seguro obrigatório “de danos”, que não se confunde com aquele
de responsabilidade civil supramencionado. E não foi por outro motivo que o artigo 2º, da Lei nº 6.194/74, que teve a sua
redação alterada pela Lei nº 8.374/1991, determinou o acréscimo da alínea l ao artigo 20, do Decreto-Lei nº 73/1966, criando o
seguro obrigatório de “danos pessoais causados por veículos de via terrestre ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”
(atual DPVAT), ficando revogada em parte a redação antes trazida pela alínea b, que falava em seguro de responsabilidade civil.
Referido artigo 20, do Decreto-Lei nº 73/1966, ao tratar dos seguros obrigatórios ali previstos, especifica como de responsabilidade
civil aqueles enumerados nas alíneas b - que na redação atual diz respeito exclusivamente a proprietário de aeronaves e do
transportador aéreo -, c e m, não tendo os demais esta natureza. Portanto, pode-se concluir que o legislador não atribuiu ao
seguro obrigatório (DPVAT) a natureza de seguro de responsabilidade civil. A regra prevista no artigo 206, § 3º, inciso IX, do
CC/2002, por se tratar de norma restritiva, deve ser interpretada restritivamente. Portanto, uma vez que aludido dispositivo
prevê o prazo de três anos para a prescrição da pretensão do beneficiário ou do terceiro contra o segurador, em caso de seguro
de responsabilidade civil, não se aplica ele à hipótese sub judice, uma vez que o seguro obrigatório DPVAT não apresenta tal
natureza jurídica. Tampouco incide a previsão do § 1º, inciso II, alínea b, do artigo 206, do CC/2002, pois o Autor não sustenta a
condição jurídica de segurado. Desta feita, não havendo previsão específica na lei de prazo prescricional menor, aplica-se o
prazo geral, de dez anos, previsto no artigo 205, do diploma civilista. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “PRAZO - Prescrição - Ação de cobrança - Seguro - Obrigatório (DPVAT) - Típico seguro de
“danos” - Hipótese não subordinada à disciplina do artigo 206, parágrafo terceiro, IX, do Código Civil, que versa sobre seguros
obrigatórios de “responsabilidade civil” - Discussão acerca da distinção entre ambas as categorias - Evolução histórica e
legislativa - Pertinência - Modalidades de seguro obrigatório que não se confundem, haja vista o respectivo elenco, expresso no
artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 - Incidência, portanto, da regra geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos - Prazo não
consumado na espécie - Prescrição afastada - Recurso provido, com recomendação” (TJSP - Ap. Cível sem Revisão nº
1.116.103-0/0 - São José do Rio Preto - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli - J. 04.03.2008
- v.u). E tal lapso temporal, que teve por termo inicial a data em que ocorreu o sinistro, não havia transcorrido em sua totalidade
quando do ajuizamento da demanda, pelo que não se verifica a ocorrência da prescrição. Quanto ao mais, conveniente e
oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias
exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que não reclama produção de perícia ou a designação de audiência
para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que
o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.” (RE 101.171-8-SP). O pedido é procedente. Por
primeiro, cabe-me consignar, como premissa lógica, que o sinistro automobilístico que vitimou o Autor ocorreu em 25 de agosto
de 2008, ou seja, quando já em vigor da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, nos termos do artigo 24 desta. Portanto, aplicamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º