Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1213
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enquadram naqueles previstos no inciso I do §1º do artigo 206 do Código Civil. Rejeito, igualmente, o pedido de chamamento ao
processo, pois o plano de saúde não é devedor solidário dos autores, únicos que se responsabilizaram pelo pagamento perante
o autor (fls.26/27). Incontroverso que houve a prestação dos serviços (fls. 26/28,31/32 e 33/38), de modo que inafastável a
obrigação de pagamento dos autores. Não houve impugnação específica em relação ao valor cobrado, que é correspondente
ao serviços prestado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno os réus solidariamente ao pagamento
de R$ 10.572,72 (dez mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pela tabela
prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque
sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono
do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida
no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de
ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 19 de junho de 2012. TONIA
YUKA KÔROKU JUÍZA DE DIREITO O valor do preparo é de R$ 217,40. O valor do porte de remessa é de R$ 25,00. - ADV CID
FLAQUER SCARTEZZINI FILHO OAB/SP 101970 - ADV TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS OAB/SP 272502 - ADV DANILO
THEOBALDO CHASLES NETO OAB/SP 289166 - ADV WILSON SILVA ROCHA OAB/SP 314461
583.00.2011.222575-6/000000-000 - nº ordem 2175/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ADAR INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X FUEL IND. E COM. DE JEANS LTDA EPP - Fls. 87 - V. Fls. 81 e ss: defiro penhora
online. SP, d.s. - ADV MARCELA DENISE CAVALCANTE OAB/SP 118943 - ADV ALAN BOUSSO OAB/SP 122600
583.00.2011.222575-6/000000-000 - nº ordem 2175/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ADAR INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X FUEL IND. E COM. DE JEANS LTDA EPP - Ato ordinatório nos termos do artigo 162, §
4º, do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 1307/2007: Ciência à parte do resultado infrutífero da tentativa de bloqueio
efetuada no sistema BACENJUD. - ADV MARCELA DENISE CAVALCANTE OAB/SP 118943 - ADV ALAN BOUSSO OAB/SP
122600
583.00.2011.223676-9/000000-000 - nº ordem 2207/2011 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
CONJUNTO BRESSER V X CLAUDIO ALBERTO DE BRITTO E OUTROS - Digam os réus expressamente se tem interesse
na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV OSNY AZEVEDO FILHO OAB/SP 85117 - ADV MARCIO LEANDRO
GONZALEZ GODOI OAB/SP 207408 - ADV ROSANGELA CAVALCANTE OAB/SP 89167
583.00.2011.226067-7/000000">583.00.2011.226067-7/000000-000 - nº ordem 2245/2011 - Procedimento Ordinário - EVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA X
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 583.00.2011.226067-7 Vistos, etc. O autor foi intimado
para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte (fls. 43). Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 257, do
Código de Processo Civil, que independe de intimação da parte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Procedase o cancelamento da distribuição. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247 - ADV SERGIO RINALDI OAB/SP 303260
583.00.2011.227597-6/000000-000 - nº ordem 2265/2011 - Procedimento Ordinário - PATRICIA GARCIA DA SILVA X UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV JULIUS
CESAR CONFORTI OAB/SP 207687 - ADV RODRIGO BATISTA ARAUJO OAB/SP 248625 - ADV JOÃO PAULO HECKER DA
SILVA OAB/SP 183113 - ADV LILIAN CHIARA SERDOZ OAB/SP 254779
583.00.2012.103181-4/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - LUCIANA RIBEIRO
VIERIRO X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. - Fls. 256/258 - Vistos. LUCIANA RIBEIRO VIERIRO moveu
a presente ação declaratória contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. alegando que é segurada da Medial
Saúde desde fevereiro de 2009, quando contratou o plano familiar, categoria Medial Premium. Em 2010 foi oferecido plano
empresarial One Health T1. A autora aceitou migrar de plano, efetuando os pagamentos mensais. Afirma ser portadora de
Obesidade Grau II, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico. A ré, no entanto, negou a autorização, alegando
estar em período de carência. A autora afirma que já cumpriu os prazos de carência e que em seu plano anterior já integrava a
rede credenciada. Alega ter sofrido grave dano emocional diante da negativa da ré, já que desencadeou grave aflição, angústia
e insegurança à requerente. Requer tutela antecipada com a finalidade de obrigar a ré a assumir as despesas decorrentes da
internação e dos procedimentos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento efetivo do
contrato, com o pagamento das despesas e procedimentos. Tutela antecipada indeferida a fls.134. Devidamente citada (fls.
139/140), a ré contestou às fls. 175/185. É o relatório. DECIDO. A contestação é intempestiva (fls. 255), pelo que se aplicam
ao réu os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil. Devida, deste modo, a indenização por danos morais, pois presumido o dano. Considerando as circunstâncias
do caso e os transtornos afirmados pela autora, razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. tornando definitiva a
liminar concedida e condenar a ré ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes do tratamento cirúrgico para
obesidade mórbida até a alta médica definitiva no Hospital São Luiz, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de 5.000,00 (cinco mil reais)à autora, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença, com juros de
mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas,
despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da
condenação, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de
tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. P.R.I.C. São Paulo, 19 de junho
de 2012. TONIA YUKA KÔROKU JUÍZA DE DIREITO O valor do preparo é de R$ 100,00. O valor do porte de remessa é de
R$ 50,00. - ADV RENATA VILHENA SILVA OAB/SP 147954 - ADV RAFAEL ROBBA OAB/SP 274389 - ADV ROSALIND FLOSI
VASCONCELLOS MACEDO OAB/SP 302818
583.00.2012.104564-9/000000-000 - nº ordem 169/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - ITAU
UNIBANCO S.A. X ALZIRA MARIA CASTILHO RIBEIRO ESTUDIO & PRODUÇAO ME E OUTROS - Fls. 67 - V. Fls. 65: defiro
infojud e renajud. SP, d.s. - ADV SIRLEI NOBREGA OAB/SP 133861 - ADV EDUARDO INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º