Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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282.01.2011.001381-0/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARCIA
VIEIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 146 - Vistos. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo
e suspensivo ( art. 520, CPC) Intime-se o apelado a responder em 15 dias ( CPC, arts 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta,
observadas as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3º Região, com nossas homenagens. Int.
Itatinga, data supra. DAVID DE OLIVEIRA LUPPI Juiz de Direito - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV
EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV VINICIUS CORRÊA
FOGLIA OAB/SP 231325
282.01.2011.001539-3/000000-000 - nº ordem 643/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) PAULO MARTINS DE CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96 - V. Recebo o agravo retido. Ao
agravado para manifestação em 10 dias. Anote-se. Int. Itatinga, d. s. DAVID DE OLIVEIRA LUPPI Juiz de Direito - ADV LARISSA
PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO
OAB/SP 211735
282.01.2011.001865-7/000000-000 - nº ordem 694/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 132 - V. Recebo
o agravo retido. Ao agravado para manifestação em 10 dias. Anote-se. Int. Itatinga, d. s. DAVID DE OLIVEIRA LUPPI Juiz
de Direito - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV
CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735
282.01.2011.002023-6/000000-000 - nº ordem 731/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ANTONIA ALVES DA COSTA MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 285/290 - Vistos. Tratase de pedido de aposentadoria por idade, em que se pretende o cômputo de tempo em que o(a) requerente laborou como
trabalhador(a) rural. Entendo que o Foro Distrital de Itatinga é absolutamente incompetente para analisar a demanda. Isso
porque na Comarca de Botucatu há Juizado Especial Cível Federal que, no caso deste processo, é competente para julgá-lo.
É sabido que o artigo 109 da Constituição Federal determina, em seu parágrafo terceiro, que nas Comarcas onde não houver
Justiça Federal, será competente para julgamento a Justiça Estadual (§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual). Pois bem. O Foro Distrital de Itatinga está no território
da Comarca de Botucatu, local onde há Vara do Juizado Especial Federal, que é absolutamente competente para o julgamento
de demandas que envolvam o INSS. É bom dizer, ainda, que a competência do Juizado Especial Federal está prevista na Lei
10.259/01, que prevê: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis
da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o
de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta
a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no
art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Tem-se, assim,
que no local onde houver Vara do Juizado Especial Federal, as causas que envolvam matérias prescritas no art. 109 da CF a
competência é absoluta. No caso do presente processo o valor da causa é de apenas R$ 6.540,00, muito inferior aos 60 salários
mínimos que ditam a competência do Juizado Especial Federal. E mais, segundo o Enunciado 25 dos Colégios Recursais
Federais de São Paulo, a competência do Juizado Especial Federal é delimitada apenas pelo valor da causa (25 - A competência
dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3°
da Lei n° 10.259/2001). Assim sendo, é evidente que a causa em tela deve ser julgada pelo JEF de Botucatu. E a questão
colocada em julgamento não necessita de perícias ou provas técnicas. Bastam provas testemunhais para a solução rápida
do litígio. Entretanto, o que se tem visto é que mesmo com a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Botucatu,
ações como a presente continuam a ser propostas no Foro Distrital de Itatinga, visando dar maior celeridade ao feito, o que
não pode ser admitido. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes, afirmando a competência
da Justiça Federal, sendo matéria pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, pertencendo o Foro Distrital a Comarca sede
da Justiça Federal, não incide a regra de delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição. 2. Inexistindo
delegação de competência, é inaplicável o disposto na Súmula 3/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal suscitado.” CC 114885. E ainda: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA À QUAL VINCULADO O FORO DISTRITAL. DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente
caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo
regimental improvido. AgRg no CC 119352 / SP Diante de todo o exposto, declaro a incompetência do Foro Distrital de Itatinga,
encaminhando-se os autos para o Juizado Especial Federal de Botucatu para julgamento e, sendo o caso, o Juízo Federal
deverá suscitar o competente conflito negativo de competência. Encaminhe-se com minhas homenagens. Itatinga, 28 de maio
de 2012. DAVID DE OLIVEIRA LUPPI Juiz de Direito - ADV ULIANE TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON
RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO
OAB/SP 211735 - ADV GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO OAB/SP 206949
282.01.2011.002320-1/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez BERNARDETE ALVES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 89/95 - Vistos. Trata-se de
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Entendo que o Foro Distrital de Itatinga é absolutamente incompetente
para analisar a demanda. Isso porque na Comarca de Botucatu há Juizado Especial Cível Federal que, no caso deste processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º