Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1192
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Alessandro nesse momento. Em juízo, a ré Fabiana durante seu interrogatório (fls. 109/110), relatou que estava no local dos
fatos na companhia de Dirceu e Alessandro. Disse que não sabia o quê havia dentro do pote que pertencia à pessoa de
Alessandro e não Dirceu, transmudando a versão anteriormente dada por ela própria na DELPOL. Revelou ainda na fase judicial,
que Dirceu apenas estava no local dos fatos porque foi levar comida para Alessandro. No entanto, na fase inquisitiva, Fabiana
revelou que sua mãe havia pedido para ela levar comida para seu irmão Dirceu, que estava na esquina, onde se deram os fatos.
Constata-se que as versões apresentadas pela ré Fabiana, em seu interrogatório na fase inquisitiva e em seu interrogatório na
fase judicial, são completamente contraditórias. Na fase inquisitiva, ao contrário do correu Dirceu, quis se manifestar e sequer
falou no nome de Alessandro. Disse de forma inconteste que o pote pertencia ao réu Dirceu e que foi até o local, a pedido de
sua mãe, para levar uma marmita para seu irmão, o réu Dirceu. Já na fase judicial, disse que o pote pertencia à pessoa de
Alessandro e que, na realidade, foi Dirceu quem levou uma marmita para Alessandro, momento que os policiais militares
chegaram.Sandrinho, referido pelo réu Dirceu em seu interrogatório na fase judicial é a pessoa de Alessandro Nascimento dos
Santos, também conduzido para a DELPOL no dia dos fatos, mas ouvido apenas como testemunha, sendo liberado
posteriormente.Alessandro Nascimento dos Santos, em seu depoimento na DELPOL (fls. 08), revelou que estava no local dos
fatos porque viu Dirceu comendo uma marmita e parou para pedir a ele um pouco dessa comida. Nesse momento, chegaram os
policiais militares e o correu Dirceu tentou esconder um pote. Não conseguindo, passou tal pote para sua irmã, corre Fabiana,
que também tentou esconder dentro da calça referido potinho, mas não conseguiu.No entanto, na fase judicial, Alessandro
Nascimento dos Santos, também mudando o depoimento dado na fase policial (fls. 277), confirmou que o pote apreendido pelos
policiais militares pertencia ao réu Dirceu, mas negou que o réu Dirceu teria tentado passar o pote para a ré Fabiana no momento
da chegada dos policiais militares. Na realidade, o pote contendo os entorpecentes foi pego pelos policiais militares das mãos
do réu Dirceu, não ratificando seu depoimento, nesse ponto, dado na fase policial.Como os depoimentos prestados por
Alessandro foram contraditórios, bem como, as versões dadas pelos réus em seus interrogatórios também foram contraditórias,
resta analisar, nos autos, o depoimento formulado pelos policiais militares.Ademir Antonio da Silva, ouvido em fls. 158, disse
que estava em patrulhamento, quando, na Rua Santo Ângelo visualizou o réu Dirceu sentado, juntamente com Fabiana. Ao ser
abordado, o réu Dirceu se negou a entregar um pote que estava consigo, entregando o pote para a ré Fabiana. Alessandro
estava próximo aos dois acusados no momento da abordagem. Disse que o pote estava com a pessoa do réu Dirceu, entre as
suas pernas, e ao se levantar, Dirceu ficou com o pote nas mãos. Posteriormente, entregou o pote para a ré Fabiana. Confirmou
que no momento da abordagem os réus Fabiana e Dirceu estavam sentados na calçada e que a abordagem ocorreu numa
esquina, entre as Ruas Santo Ângelo e São Salvador. O depoimento do policial militar Ademir, em fls. 158, corroborou seu
depoimento anterior, dado na fase policial, nos autos da prisão em flagrante (fls. 06). Naquela oportunidade, o depoente ainda
revelou que a abordagem ocorreu porque o réu Dirceu, ao perceber a presença da viatura policial, tentou esconder o pote onde
foram localizados os entorpecentes por entre as pernas. Luiz Eduardo Ananias de Oliveira, policial militar, ouvido na fase judicial
em fls. 202/203, disse que estavam em patrulhamento e passando na esquina avistou um rapaz e uma moça, identificados
posteriormente como o réu Dirceu a ré Fabiana. No momento da abordagem, foi dado ordem para que o réu Dirceu entregasse
um pote que tinha nas mãos. O mesmo, não obedecendo à ordem do policial militar, passou referido pote para a ré Fabiana, sua
irmã. Dentro do pote havia porções de cocaína. Disse que no momento da abordagem conversou com a ré Fabiana e esta disse
que não sabia o que havia dentro do pote que estava com seu irmão. Recorda-se que o réu Dirceu disse para a ré Fabiana que
dentro do referido pote havia material de pesca. Diante do conteúdo do depoimento do policial militar Luiz Eduardo Ananias de
Oliveira, não há como se imputar qualquer tipo de infração penal, mormente tráfico de entorpecentes, à ré Fabiana, pois há
dúvidas sobre sua participação no delito. Embora os depoimentos dados pela própria Fabiana, tanto na fase policial, quanto na
fase inquisitiva, sejam amplamente contraditórios em pontos essenciais, o fato é que a dúvida milita seu favor, já que o policial
militar acima disse que a ré Fabiana lhe revelou, no momento da abordagem, que não sabia o que havia dentro do pote onde
foram localizados os entorpecentes.No entanto, em relação ao réu Dirceu a autoria é clara e cristalina, sendo de rigor a sua
condenação.Certamente, a defesa do réu Dirceu não ignora a alta lesividade de substância entorpecente, em especial da
natureza da que foi apreendida com o réu Dirceu. O exame químico toxicológico trazido aos autos revelou resultado positivo em
quantidade considerável.Pelo que se vê todos os elementos de prova complementam-se, formam um conjunto coeso e robusto
no sentido de que o réu Dirceu vendia a droga que foi apreendida para o fim de mercancia, sendo certa a ocorrência do tráfico
de entorpecentes, assim como a autoria.DOSIMETRIA DA PENASendo assim, com base no artigo 68 do Código Penal, parte-se
da pena-base de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, vez que ao acusado são favoráveis todas as circunstâncias
judiciais trazidas pelo artigo 59 do Código Penal (certidão de fls. 47).Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, nem
causas de aumento de pena.No entanto, há causa de diminuição de pena já mencionada (artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006),
pois o acusado é primário, possui bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização
criminosa (certidão de fls. 47), devendo a pena-base ser reduzida em dois terços, chegando ao resultado final de um ano e oito
meses de reclusão e a pecuniária de cento e sessenta e seis dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso.Quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão modificação
legislativa introduzida pela Lei 11.464/2007 no §1º da Lei 8.072/90 que beneficia o réu, será o inicialmente fechado. É de se
anotar que é vedada pela lei a conversão em penas restritivas de direitos, bem como, o sursis (artigo 44 da Lei 11.343/2006).
Ante o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação penal para:a)
CONDENAR o réu DIRCEU ALVES (RG. 61.775.650), filho de José Alves e Benedita das Dores Lobo, nascido aos 01.01.1990,
como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, impondo-lhe a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a
pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo
do fato delituoso.b) absolver FABIANA APARECIDA ALVES LIMA (RG. 61.785.228), filha de Celso Alves Lima e Benedita das
Dores Lobo, nascida aos 04.08.1985, como incursa nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso
VII do Código de Processo Penal. O réu Dirceu não poderá recorrer em liberdade, pois se esteve cautelarmente preso antes da
sentença condenatória, agora com um decreto condenatório seria um contraditório o réu recorrer em liberdade. Recomende-se
o réu Dirceu na prisão em que se encontra.Expeça-se alvará de soltura à ré Fabiana Aparecida Alves Lima. Com o trânsito em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome do réu Dirceu no rol dos culpados.Oficie-se à Delegacia
de Polícia autorizando a incineração das drogas apreendidas, nos termos da lei, remetendo-se o auto a este juízo.Custas ex
lege. P.R.I.C.Laranjal Paulista, 1º de fevereiro de 2012. ELIANE CRISTINA CINTO
Juíza de Direito - Advogados: EMERSON
JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO - OAB/SP nº.:215961; FERNANDO ALBERTO ROSO - OAB/SP nº.:226057; JOSE
MARCOS GUTIERRES - OAB/SP nº.:64860; RAFAEL MARCULIM VULCANO - OAB/SP nº.:226729;
LEME
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