Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1189
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ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES
OAB/SP 220568 - ADV DEBORA LORIGGIO BEZERRA OAB/SP 236013 - ADV ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO OAB/SP
245305 - ADV CAIO HILARIO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 253825 - ADV MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO OAB/
SP 259871 - ADV MARIANA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA OAB/SP 287173
272.01.2011.004954-4/000000-000 - nº ordem 627/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cump. de Obrig., de Fazer c/p
de Tutela Antecipada. - SAMUEL BENEGAS X MARCOS ROBERTO RIBEIRO RAMOS - Fls. 58/59vº - Processo n.
272.01.2011.004954-4/000000-000 Controle nº 627/11 Autor: Samuel Benegas Ré: Marcos Roberto Ribeiro Ramos Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Os elementos de convicção coligidos
aos autos autorizam o acolhimento parcial do pedido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
cumulado com indenização por danos morais. O autor afirma que em 12.06.08 celebrou contrato de financiamento em 70
parcelas no valor de R$ 708,67, cada, para a aquisição de um veículo marca Ford, Modelo KA, 1.0, 2009, placa EER 3544, e
durante todo o período em que ficou com o veículo efetuou o pagamento e nunca levou multa. No entanto, por motivos
econômicos, em 05.05.09 se desfez do bem e combinou com o réu que ficasse com o veículo, para que ele reembolsasse as
parcelas pagas e transferiu a dívida restante a ele, conforme termo de aditamento de contrato de arrendamento mercantil e
instrumento de cessão anexo, bem como concordância da arrendedora/banco. O réu pegou o veículo, não devolveu as 10
parcelas que o autor tinha quitado até 05.05.09 e não transferiu o veículo para seu nome. Agora o autor alega que está recebendo
várias multas de trânsito e ultrapassou o limite legal de pontuação de sua CNH, conforme demonstrou na inicial. O réu descumpriu
o que foi acordado, ou seja, deixaria o recibo junto com os demais documentos quando da assinatura do contrato e o réu
transferiria o veículo para o seu nome, o que não aconteceu. Requereu em tutela antecipada que o réu efetue a transferência do
veículo para o seu nome ou de terceiro, o que deve ser definitivamente feito no mérito, bem como a devolução das parcelas
pagas no valor de R$ 7.086,70, oficio ao CIRETRAN a fim de excluir da CNH do autor de toda a pontuação e condenação por
danos morais. Em sede de defesa, o réu alegou que de fato adquiriu do autor o veículo narrado na inicial e acordou que o valor
a ser pago seria de 40 parcelas de R$ 700,00, ficando a cargo do autor todo o procedimento de transferência do veículo junto à
financiadora. Confiando no autor assinou o contrato de financiamento, mas para sua surpresa viu que não eram 40, mas sim 60
parcelas. Ademais, afirma que não pode efetuar a transferência do veículo para o seu nome, eis que o autor reteve o recibo.
Assim, o requerido não transferiu o veículo, nem as multas para seu nome por culpa exclusiva do autor. Por fim, requereu ainda
a exclusão da condenação do réu na devolução das parcelas em atraso, quando o bem ainda era de propriedade do autor, eis
que este as embutiu, de má fé quando da transferência do veículo ao réu, bem como a exclusão de indenização por danos
morais. Não há controvérsia quanto à relação jurídica entre as partes, ou seja, da transferência do veículo, bem como do
financiamento. A controvérsia reside no valor acordado no momento da transferência do contrato, na posse dos documentos do
veículo, na transferência do veículo, na transferência da pontuação das multas e em eventuais danos morais sofridos pelo autor.
Por primeiro, conforme se verifica dos documentos de fls. 28/40, de fato houve um aditamento de contrato de arrendamento
mercantil assinado pelas partes em 05.05.09, bem como que as parcelas até aquele momento foram efetivamente pagas. O réu
alega que foi surpreendido pelo valor das parcelas a serem pagas ao autor, mas não trouxe prova de suas alegações, ônus que
lhe competia. Também não trouxe prova do pagamento das 10 parcelas no valor de R$ 708,67, ônus que também lhe competia.
Neste contexto, de rigor a condenação do réu ao pagamento equivalente as parcelas pagas pelo autor até a data da assinatura
do termo de aditamento do contrato no valor de R$ 7.086,70. Quanto à alegação do autor de que entregou todos os documentos
do veículo ao réu para que ele efetuasse a transferência do veículo, não restou demonstrado nos autos. O réu alega que não
efetuou a transferência porque não recebeu os documentos. A prova testemunhal é insuficiente, eis que a testemunha foi ouvida
como informante, não podendo seu depoimento ser considerado como absoluto. Ademais, é esposa do autor e é evidente que
tem interesse em favorecê-lo. Neste contexto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não provou o que
afirmou na inicial, ou seja, de que entregou todos os documentos do veículo ao réu, na época do aditamento do contrato, em
maio de 2009. Como conseqüência, verifica-se que foi o autor o próprio causador da situação narrada na inicial, eis que não
forneceu ao réu os documentos do veículo. Assim, não haveria como se exigir que o requerido fizesse a transferência do
veículo, eis que não estava em poder dos documentos necessários para tal fim. A falta de transferência do bem ocorreu em
virtude da própria inércia do autor que não entregou os documentos para o requerido. Como conseqüência, não há que se falar
em danos morais, eis que o autor foi o próprio causador da situação narrada na inicial. O pedido de cancelamento da pontuação
em nome do autor também não prospera. Narra o artigo 134 do CTN: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Não há nos autos prova de que o
autor encaminhou ao órgão executivo cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade assinado e datado,
antes das multas constantes. Assim, conforme o artigo 134 do CTN o autor é responsável solidário pelas penalidades impostas
até a data da comunicação, não havendo que se falar em cancelamento dos pontos atribuídos ao autor, conforme dispositivo
legal. Assim, não há que se falar em cancelamento das multas em nome do autor, eis que é responsável solidário pelas
penalidades impostas até a data da comunicação ao órgão responsável, nos termos do art. 134 do CTN. Como consequência,
não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve conduta ilícita por parte do requerido. Neste contexto,
de rigor a procedência parcial da demanda para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 7.086,70. No entanto, julgo
improcedente o pedido de obrigação de fazer de transferência do veículo, eis que não trouxe o autor o documento para que o
requerido providenciasse o pleiteado, bem como julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e de cancelamento
dos pontos no nome do autor, eis que foi este o causador da situação narrada na inicial devendo responder solidariamente, não
podendo se beneficiar da própria torpeza. Quanto ao mais já afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº
17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas
pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por SAMUEL BENEGAS em face de MARCOS ROBERTO RIBEIRO RAMOS com o fim
de condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.086,70, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e juros
legais a partir da citação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer de transferência do veículo, exclusão
da CNH do autor de toda a pontuação de sua carteira de habilitação pelo veículo Ford, Modelo KA, 1.0L, ano modelo 2009,
Placa EER-3544, bem como o pedido de indenização por danos morais. Como conseqüência, extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da
Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itapira, 02 de maio de 2012 CARLA KAARI Juíza de Direito Em
caso de recurso deverá recolher o preparo de R$321,59 na guia gare - cód. 230-6 e R$25,00 na guia FEDTJ - cód. 110-4. - ADV
MARCOS DE ALMEIDA NOGUEIRA OAB/SP 216938 - ADV JOÃO FABIO VIEIRA OAB/SP 259155
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º