Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1183
1978
SP 52055 - ADV PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT OAB/SP 269421
114.01.2010.060073-7/000000-000 - nº ordem 2215/2010 - Procedimento Ordinário - PAULA ROCHA FAVA X AQUACAMP
CAMP - SUB COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA. - ME - falar sobre contestação - ADV ALINE ORTIZ DE OLIVEIRA
FALTZ OAB/SP 258026 - ADV RAFAEL BACCHIEGA BROCCA OAB/SP 279652 - ADV ANSELMO CARVALHO SANTALENA
OAB/SP 286033
114.01.2010.060073-9/000001-000 - nº ordem 2215/2010 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- AQUACAMP CAMP - SUB COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA. - ME X PAULA ROCHA FAVA - Aceito a conclusão.
Deixo de conhecer da impugnação, visto que, antes mesmo da citação da ré, o Juízo já havia negado a gratuidade e a autora já
havia recolhido as custas. Eventuais despesas deste incidente ficam a cargo da ré-impugnante. Int. - ADV RAFAEL BACCHIEGA
BROCCA OAB/SP 279652 - ADV ANSELMO CARVALHO SANTALENA OAB/SP 286033 - ADV ALINE ORTIZ DE OLIVEIRA
FALTZ OAB/SP 258026
114.01.2010.060073-0/000002-000 - nº ordem 2215/2010 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa AQUACAMP CAMP - SUB COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA. - ME X PAULA ROCHA FAVA - Vistos. Aceito a
conclusão. A impugnada fez pedidos de valor certo. Assim, e ainda que um dos pedidos seja de indenização por danos morais,
o valor da causa deve ser o da soma dos pedidos, nos termos do que dispõe o art.259, II, do CPC. Friso que, certos e
determinados os pedidos, não haverá, se procedente a demanda, liquidação em fase própria. A sentença já estabelecerá o
quantum. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa oposta pela ré e condeno a autora-impugnada a arcar com
eventuais despesas do incidente. Anote-se que a causa vale R$ 26.173,82. Recolha a autora-impugnada a diferença de custas,
devida em virtude da presente alteração do valor da causa, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Int. - ADV
RAFAEL BACCHIEGA BROCCA OAB/SP 279652 - ADV ANSELMO CARVALHO SANTALENA OAB/SP 286033 - ADV ALINE
ORTIZ DE OLIVEIRA FALTZ OAB/SP 258026
114.01.2011.009013-4/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X REGINALDO CESAR DO VALE - Fls.54: primeiramente, deverá haver a tentativa de citação do executado no endereço
informado, devendo o exequente complementar as diligências. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP
126070 - ADV ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552
114.01.2011.027807-0/000000-000 - nº ordem 976/2011 - Declaratória (em geral) - ANDREI GUSTAVO DE CARVALHO
SAMPAIO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05
dias,justificando-as. Int. - ADV GUSTAVO GINO REBES MORINI OAB/MT 9286 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP
21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
114.01.2011.030957-0/000000-000 - nº ordem 1066/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCOS SOUSA MELO - I. Indefiro o pedido de conversão
em ação de depósito. Apesar de já ter este subscritor entendido que a legislação da alienação fiduciária, no tocante à prisão
civil, foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, não é esse o entendimento que tem prevalecido em nossos tribunais. A atual
jurisprudência é no sentido de que o depósito da alienação fiduciária, por atípico, não enseja a prisão civil. O Tribunal de Justiça
de São Paulo tem com muita freqüência adotado essa posição (v. apelação 1123008000, 33ª Câmara de Direito Privado; habeas
corpus 1157258001, 29ª Câmara de Direito Privado; habeas corpus 1136620000, 32ª Câmara de Direito Privado; habeas corpus
1140759000, 32ª Câmara de Direito Privado; apelação 1021586006, 28ª Câmara de Direito Privado; e apelação 1135437002,
35ª Câmara de Direito Privado). O STJ, por sua vez, por sua Corte Especial, já pacificou tal entendimento (ED no REsp 489.278DF-AgRg, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 22.3.04, p.87; RT 777/145, 743/203 e
751/207; e RSTJ 153/20, 99/322, 105/386, 130/213, 130/309 e 135/42). O STF, inicialmente, foi pela constitucionalidade da
prisão, mas certamente mudará tal posição, pois em sessão de 22.11.06, no julgamento do RE 466.343, rel. Ministro Cézar
Peluso, oito ministros já votaram, todos pela impossibilidade da prisão civil do devedor fiduciante. Destarte, a melhor solução,
para que não se prejudique o autor - que, afinal de contas, é mesmo credor -, é se prosseguir, nestes próprios autos, como
execução por quantia certa. II. Ante o exposto, nos termos da torrencial jurisprudência acima mencionada, de ofício, converto
a presente ação em execução por quantia certa baseada em título extrajudicial, e determino, após a apresentação do cálculo
atualizado da dívida, seja o executado citado, nos termos dos artigos 652, 652-A e 653 do CPC, na sua atual redação, fixada a
honorária advocatícia em 10% do valor atualizado do débito, a ser reduzida pela metade, na hipótese do art.652-A, parágrafo
único, do mesmo CPC. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
114.01.2011.034576-9/000000-000 - nº ordem 1192/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO AUGUSTO LARA JUNIOR - Defiro
a pesquisa de endereço do requerido via sistema Bacenjud. Após, dê-se vista ao requerente para que diga em termos de
prosseguimento. Ficando os autos paralisados em cartório, tornem conclusos para extinção. Int.(e fls.35/37 e ofício de fls.41/42)
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO
BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
114.01.2011.035333-2/000000-000 - nº ordem 1212/2011 - Declaratória (em geral) - ENS AUTOMOTIVA LTDA ME X BANCO
ITAUCARD S/A - Aceito a conclusão nesta data. Não há fatos e/ou documentos novos. Mantenho, pois, a decisão de fls. 123 por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV WILSON CESCA OAB/SP 34310 - ADV FABIANA MANTOVANI
DELECRODE OAB/SP 224906 - ADV CAMILA VIRGULINO OAB/SP 304406 - ADV THAIS FERREIRA DAMIÃO OAB/SP 216692
114.01.2011.037210-3/000000-000 - nº ordem 1272/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARCO ANTONIO PIRES DE ASSIS JUNIOR ME E OUTROS - flls. 85 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP
126070 - ADV ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552
114.01.2011.040680-5/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Procedimento Ordinário - PAULO ROBERTO DE MORAES X CIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV
ELIANA RESTANI LENCO OAB/SP 126961 - ADV CARLOS ANDRÉ LARA LENÇO OAB/SP 227092 - ADV PAULO AFFONSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º