Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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inicial e requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 130/142). Réplica a fls. 120/122 e 147/148. É
O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 330, inciso I, do CPC,
prescindindo o feito de aprofundamento instrutório, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos. Confira-se
o entendimento a respeito: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado,
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a
necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro).
Primeiramente, afasto a matéria preliminar consistente em carência de ação, por ilegitimidade passiva, pois se harmoniza com
o mérito e será apreciada adiante. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. Os pedidos são improcedentes. Com
efeito, a presente ação é idêntica aquela anteriormente proposta perante este Juízo, extinta, porém, sem julgamento de mérito,
em razão do indeferimento da petição inicial. Embora admitida a inicial e determinada a citação das requeridas, pondero que
o quadro fático de outrora não se alterou. Vale dizer, as dívidas foram contraídas em nome da primeira autora, não em nome
das requeridas, de modo que são obrigações assumidas pela pessoa jurídica, pouco importando a cessão de cotas sociais.
Por outro lado, não se pode dizer que a segunda autora desconhecia a situação financeira da empresa quando decidiu integrar
seus quadros. Ora, sua admissão ocorreu em 01. 02.2011, meses antes, portanto, da subscrição da declaração de fls. 10. Não é
crível, aliás, que a segunda autora, principal sócia e administradora da pessoa jurídica, anuísse à transferência de cotas sociais
com base somente em singela declaração. Basta ver o conteúdo do documento de fls. 111/112. De outra banda, na forma dos
artigos 186 e 927 do Código Civil, não visualizo a prática de ato ilícito pelas requeridas, o que ensejaria a reparação. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as autoras com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC, valor
que será distribuído equitativamente entre os patronos das rés e atualizado monetariamente desde o ajuizamento pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2012. MARIA FERNANDA BELLI Juíza de Direito
Valor do preparo: R$ 611,87 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA OAB/SP 101471 ADV RAMON NAVARRO GURUMETA OAB/SP 130477 - ADV CAMILA CARDOSO DOMINGOS OAB/SP 166969 - ADV CARLOS
EDUARDO BARLETTA OAB/SP 151036
583.00.2011.187992-1/000000-000 - nº ordem 1723/2011 - Embargos de Terceiro - ANA CLAUDIA PEREIRA ZANIN E
OUTROS X ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP - Fls. 126 - V. 1. Digam sobre a certidão supra. 2. Após, cls para sentença.
Int. - ADV MARCOS ALVES OAB/SP 99904 - ADV DELSON PETRONI JUNIOR OAB/SP 26837 - ADV ANTONIO MARCELLO
VON USLAR PETRONI OAB/SP 153809 - ADV CAROLINA MACRI OAB/SP 295632
583.00.2011.187999-0/000000-000 - nº ordem 1734/2011 - Indenização (Ordinária) - TRANSKOMBY SERVIÇOS LTDA X
ISAIAS REGINO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 90 - V. 1-Fls.86/87: Anote-se na capa dos autos. 2-Manifeste-se o Agravado,
no prazo de dez dias. 3-Após, tornem conclusos para sustentação ou reforma, nos termos do artigo 523, §2º, parte final,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV TATIANE CAMARA BESTEIRO OAB/SP 177883 - ADV LUIZ CARLOS BELLUCCO
FERREIRA OAB/SP 170184
583.00.2011.190830-8/000000-000 - nº ordem 1776/2011 - Declaratória (em geral) - ELINA MARIA DONA X ACR COMERCIO
DE MOVEIS LTDA ME E OUTROS - Fls. 189 - V. Recolhido o valor de R$ 30,00 em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal
de Justiça, no código 434-1, requisitem-se as informações cadastrais dos requeridos pelo sistema Infojud. Int. - ADV ANDRÉ
GABRIEL HATOUN FILHO OAB/SP 155944 - ADV MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO OAB/SP 99500 - ADV PATRICIA
GAMES ROBLES OAB/SP 136540 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103
583.00.2011.192779-3/000000-000 - nº ordem 1805/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CENTER NORTE S/A
- CONSTRUÇÃO EMPREENDIMENTOS ADM E PARTICIPAÇÃO X FORTE REAL ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DE EVENTOS LTDA - Fls. 82 - 1. O convênio com os Cartórios de Imóveis refere-se à averbação da penhora e à busca
de titularidade, sendo este último somente nos casos de Justiça Gratuita ou determinação judicial. 2. Não sendo o credor
beneficiário da gratuidade, indefiro o pedido de fls. 77/78, item “a”, podendo obter as informações através da Arisp - Associação
dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (www.arisp.com.br) ou no Posto de Atendimento no Fórum João Mendes
Junior - sala 302. 3. Defiro o item “b” de fls. 77/78, expedindo-se ofício ao Detran, nos termos do requerido. Int. - ADV JOSE
RIFAI DAGUER OAB/SP 126050 - ADV RENATO DE SOUZA SOARES OAB/SP 234852
583.00.2011.193144-7/000000-000 - nº ordem 1812/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - BRUNA SILVA DE SOUZA
X ISCP SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A E OUTROS - VISTOS. BRUNA SILVA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação pelo rito ordinário, visando obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra ISCP - SOCIEDADE
EDUCACIONAL S/A, mantenedora da UNIVERSIDADE ANHEMBI-MORUMBI, pessoa jurídica também qualificada, alegando, em
síntese, que é aluna da universidade desde 03.03.2008, com bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI),
mas recebeu no início de 2011 um boleto de cobrança de mensalidade, sem qualquer aviso prévio a esse respeito. Afirma
que a conduta da ré está em desacordo com a Constituição Federal, de modo que pretende sua manutenção nos quadros
escolares. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 08/20) e foi emendada a fls. 22/25. O pedido de
antecipação de tutela foi indeferido a fls. 21. Citada, a ré ofereceu contestação a fls. 52/76 e refutou os argumentos lançados na
inicial. Argumentou que, em razão da alteração do perfil socioeconômico da autora, a bolsa de estudos foi revogada, conforme
decisão do Ministério da Educação. Asseverou que a autora foi cientificada de tal decisão, mas não demonstrou possuir perfil
adequado para inclusão no programa. Ao final, postulou a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 77/103). Réplica
a fls. 105/106. É o relatório. Fundamento e decido. JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 330,
inciso I, do CPC, prescindindo o feito de aprofundamento instrutório, em razão dos elementos probatórios já constantes dos
autos. Confira-se o entendimento a respeito: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição
do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso
concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min. Athos Carneiro). O pedido é improcedente. Com efeito, a emissão de boleto para pagamento de mensalidades ocorreu
regularmente, pois a autora não se ajusta ao Programa Universidade para Todos (PROUNI); ao contrário, a autora foi excluída
do programa, em razão da incompatibilidade de seu perfil socioeconômico, ou seja, porque possui renda per capita superior
àquela estabelecida para concessão do benefício (fls. 25). Aliás, a autora tomou conhecimento do encerramento da bolsa
outrora deferida em 25 de fevereiro de 2011. O documento de fls. 29 nada demonstra para efeito de concessão do benefício, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º