Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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do E. Colégio recursal de Itu. Porto Feliz, 17 de abril de 2012. Escr. C O N C L U S Ã O Aos 17 de abril de 2012 faço estes
autos conclusos a Dra. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA, MMª. Juíza de Direito. Eu, ___________, escr. Digitei e subscrevi.
Processo Nº : 255/11 Ciência aos interessados sobre a vinda dos autos. Por votação unânime, os integrantes do E. Colégio
recursal, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, acórdão transitado em julgado. Após, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, ficam as partes cientificadas de que os autos serão destruídos após
90 dias, na forma da Lei. Int. Porto Feliz, data supra. - ADV SANDRA REGINA PAULICHI OAB/SP 290674 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
471.01.2011.002258-2/000000-000 - nº ordem 325/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MATOBA MOTO PEÇAS LTDA
ME X TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S.A. - Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ficam as partes
cientificadas de que os autos serão destruídos em 90 dias. Int. - ADV CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO OAB/SP
231880 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075 - ADV CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO OAB/SP
231880
471.01.2011.002420-9/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ERNIDES DE
ALMEIDA TAMIAO X ALAN PIERRE SALVETTI PASCHOAL - Fls. 45/47 - Diante do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 850,47, pelos
danos ocasionados no veículo da autora, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários
advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$
184,40, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 25,00, tratando-se de um volume.) - ADV ANDREA CARVALHO ANTUNES
DE OLIVEIRA OAB/SP 132449 - ADV DAIANE DE SOUZA NABAS OAB/SP 241989
471.01.2011.002495-8/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Declaração de Nulidade de Contrato - - LUIZ CARLOS FERNANDES
X BV FINANCEIRA SA - RECEBIMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos, retornados do E. Colégio recursal
de Itu. Porto Feliz, 17 de abril de 2012. Escr. C O N C L U S Ã O Aos 17 de abril de 2012 faço estes autos conclusos a Dra. ANA
CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA, MMª. Juíza de Direito. Eu, ___________, escr. Digitei e subscrevi. Processo Nº : Ciência aos
interessados sobre a vinda dos autos. Digam sobre o v. acórdão. Int. Porto Feliz, data supra. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR
OAB/SP 225347 - ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
471.01.2011.002567-7/000000-000 - nº ordem 363/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARILUCIA BARNABE X
CLEIDE LEITE DE OLIVEIRA GONÇALVES - Proceda-se ao bloqueio “on line”. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO
OAB/SP 148498
471.01.2011.003239-3/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - AGNALDO DOS
SANTOS X BANCO SANTANDER - Reconsidero o despacho de fls. 103, pois quem apresentou o recurso foi o banco réu e não
o autor. Assim, recebo o recurso tempestivamente ofertado pelo banco réu. À parte contrária para as contrarrazões, em dez
dias. Int. - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
471.01.2011.003305-6/000000-000 - nº ordem 472/2011 - Declaratória (em geral) - VIVIANE GODOY MANTEZE
DOS SANTOS X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO E FINANCIAMENTO - Acolho o pedido de desistência do prazo para as
contrarrazões. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
471.01.2011.003972-0/000000-000 - nº ordem 569/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - APARECIDA
FRANCISCA DA SILVA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS X CREDIFIBRA CFI E OUTROS - Fls. 50 - CERTIDÃO Certifico e dou
fé que a audiência designada para esta data, não se realizou ante a ausência de representante da ré Qualidade Veículos, que
não foi citada, estando presentes os autores, o preposto da ré Credifibra representada por Luis Felipi Andreazza portador do RG
437.36359/SSP-SP. Certifico mais que pelosautores foi requerida a redesignação de audiência com a citação da empresa ré,
na pessoa de seu representante João Carlos de Oliveira, no seguinte endereço: Rua Atilio Carbonieri n º 07 - cep 18.051-726 Piaza de Roma 2 -Sorocaba. Porto Feliz, 07 de março de 2012. Escrevente Reclamantes: Pela reclamada Credifibra: C O N C L
U S Ã O Aos 18 de abril de 2012 faço estes autos conclusos ao Dr. JORGE PANSERINI, MM. Juiz de Direito. Eu, ___________,
escr. Digitei e subscrevi. Processo Nº :569/2011 Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2012,
às 15:00 horas. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da ré Qualidade Veículos, no endereço supra mencionado,
conforme requerido, enviando ao Juízo deprecado via fax. Intimem-se os autores e a ré Credifisa. JORGE PANSERINI Juiz de
Direito - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA
SANCHES OAB/SP 220568
471.01.2011.004364-0/000000-000 - nº ordem 612/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MILENE PEDROSO FAVARO X
LUCIANA FOLTRAN DE MELO COAN - Por este despacho fica formalizada a penhora sobre o valor bloqueado, independente de
termo nos autos. Intime-se o executado, inclusive a respeito do prazo para embargos, que é de quinze dias. Decorrido o prazo
legal sem a interposição de embargos, o valor bloqueado será liberado em favor do exequente para satisfação do crédito nestes
autos. Int. - ADV ANDREZA MACHADO OAB/SP 264407
471.01.2011.004366-6/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EIRY DILAION FAVARO X
LUANA CUNHA LEITE CALOCCINI - Por este despacho fica formalizada a penhora sobre o valor bloqueado, independente de
termo nos autos. Intime-se o executado, inclusive a respeito do prazo para embargos, que é de quinze dias. Decorrido o prazo
legal sem a interposição de embargos, o valor bloqueado será liberado em favor do exequente para satisfação do crédito nestes
autos. Int. - ADV ANDREZA MACHADO OAB/SP 264407
471.01.2011.004367-9/000000-000 - nº ordem 615/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EIRY DILAION FAVARO X
CONFECÇÃO RIBEIRO E VIEIRA LTDA ME - manifeste-se o exequente sobre o resultado negativo do bloqueio “on line”. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º